TJCE - 0200676-85.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200676-85.2022.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: JOSE WELITON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...] -
07/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13186383
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10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13186383
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200676-85.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: JOSE WELITON DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200676-85.2022.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: JOSE WELITON DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.VALORES ALUSIVOS AO RATEIO DO FUNDEB.
PROFESSOR DREDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ART. 37, VI DA CF E ART. 154 E 169 DA CONSTITUIÇAO ESTADUAL ABONO DO FUNDEB.
DIREITO DO AUTOR.
CONSIDERADO O AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Ibicuitinga em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por José Weliton da Silva Oliveira em face do ente público. 2 - Ressalta-se que conforme previsão legal, o recurso de apelação terá prazo de 15 dias úteis, a contar da data seguinte da publicação da decisão, sendo que o Município goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.Assim sendo, verifica-se que a parte apelante foi intimada da sentença, em 16 de agosto de 2023, tendo prazo em dobro para recorrer, conforme disposições legais acima referidas.
Dessa feita, o prazo dies ad quem, ocorreu em 10/10/2023. contudo, o recurso foi interposto em 06/10/2023, logo não é intempestivo. 3 - O cerne da questão ora em exame consiste em examinar a possibilidade de servidor público efetivo, quando dirigente de sindicato no exercício de mandato classista, após licenciado de suas atividades ordinárias sem prejuízo de sua remuneração, ter suprimida parcelas remuneratórias por força do afastamento temporário.No caso dos autos, a parte promovente, ora recorrida, deixou de receber valores relativos ao rateio do FUNDEB de 2021. 4 - É sabido que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é atualmente regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, os quais devem ser aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 70% (setenta por cento) dessa verba deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício sociais. 5 - O ente municipal público, com supedâneo em lei municipal, detém o poder para ratear eventuais valores a títulos de abonos entre os professores com relação a saldo financeiros não empregados.
No caso do Município de Ibicuitinga, a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB, encontra-se prevista na Lei Municipal nº 706/2021, publicada em 17/12/2021. 6 - Assim, o afastamento temporário previsto em lei não pode desconfigurar o efetivo exercício para fins de enquadramento do profissional do magistério na folha de pagamento que assegura o rateio do pagamento do FUNDEB. 7 - Temos que o direito à associação sindical é garantido pela Constituição Federal(art. 37, VI).A Constituição Estadual, acompanhando a Constituição Federal, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas(art. 154 e 169).Portanto, o afastamento da promovente para exercício de mandato sindical deve ser considerado como período de efetivo exercício e garantida a percepção da vantagem relativa ao percentual do FUNDEB. 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Ibicuitinga em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por José Weliton da Silva Oliveira em face do ente público. Na peça inicial, alega o autor, em síntese, ser professor efetivo do município, tendo ingressado por meio de concurso público, e faz parte da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibicuitinga, Quixadá, Ibaretama, Banabuíu e Choró -SINDSEP, por esse motivo é cedido pelo promovido ao órgão de classe. Aduz que, no início de janeiro de 2022 foi realizado rateio dos recursos referentes a sobras do FUNDEB de 2021, de acordo com a Lei Municipal 706/2021, e que estava ansioso para receber o valor, assim como seus colegas, mas foi surpreendido com o não pagamento em sua conta.
Sustenta ainda que tentou resolver a celeuma de forma administrativa, contudo foi alegado pela Municipalidade que ele estava liberado para o SINDSEP. Ao apreciar a demanda (ID 8324016), o magistrado assim consignou: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), condenando o Município de Ibicuitinga a pagar ao autor,José Weliton da Silva Oliveira, os valores referentes ao abono do rateio do FUNDEB, conforme Lei Municipal nº 706/2021.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009,os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a verba deveria ter sido paga.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá ao autor, a ser apurado em sede de liquidação (art. 85, § 2º e 3º, CPC). Inconformado com o entendimento do juízo monocrático de piso, o promovido Município de Ibicuitinga ajuizou apelo, acostado ID.70318166, pugnando pela reforma da sentença vergastada, no sentido de que seja julgado improcedente o pleito autoral, tendo em vista que o autor não faz jus ao recebimento das verbas oriundas de percentual do FUNDEB já que é representante classista. Contrarrazões, ID. 8324022, arguiu preliminarmente que o recurso é intempestivo e no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo a irreprochável sentença em todos os termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10205956) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que a preliminar de intempestividade arguida em sede de contrarrazões não merece prosperar.
Explico: Vejam-se as normas legais(grifei): Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Ressalta-se que conforme previsão legal, o recurso de apelação terá prazo de 15 dias úteis, a contar da data seguinte da publicação da decisão, sendo que o Município goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Assim sendo, verifica-se que a parte apelante foi intimada da sentença, em 16 de agosto de 2023, tendo prazo em dobro para recorrer, conforme disposições legais acima referidas.
Dessa feita, o prazo dies ad quem, ocorreu em 10/10/2023. contudo, o recurso foi interposto em 06/10/2023, logo não é intempestivo. Rejeitada a preliminar, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão ora em exame consiste em examinar a possibilidade de servidor público efetivo, quando dirigente de sindicato no exercício de mandato classista, após licenciado de suas atividades ordinárias sem prejuízo de sua remuneração, ter suprimida parcelas remuneratórias por força do afastamento temporário. No caso dos autos, a parte promovente, ora recorrida, deixou de receber valores relativos ao rateio do FUNDEB de 2021. É sabido que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é atualmente regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, os quais devem ser aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 70% (setenta por cento) dessa verba deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício sociais.
O ente municipal público, com supedâneo em lei municipal, detém o poder para ratear eventuais valores a títulos de abonos entre os professores com relação a saldo financeiros não empregados.
No caso do Município de Ibicuitinga, a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB, encontra-se prevista na Lei Municipal nº 706/2021, publicada em 17/12/2021, que dispõe: Art. 1° - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o rateio das sobras referentes a aplicação mínima de 70% do FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no artigo 212- A, da Constituição Federal. Art. 2° Poderão receber o rateio previsto no artigo 1° desta lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, salvo disposição legal em contrário, no âmbito federal, que possa ser estabelecido em até 31 de dezembro de 2021. I - Integrantes do Quadro de Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades; II - Docentes com classes e aulas atribuídas na rede municipal de ensino; Paragrafo único - O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração. Ainda, impende registrar o disposto no art. 26, da Lei nº 14.113/2020: Art. 26 - Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera , não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Assim, o afastamento temporário previsto em lei não pode desconfigurar o efetivo exercício para fins de enquadramento do profissional do magistério na folha de pagamento que assegura o rateio do pagamento do FUNDEB. Temos que o direito à associação sindical é garantido pela Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; A Constituição Estadual, acompanhando a Constituição Federal, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas; senão vejamos: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: (…) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Art. 169.
O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. §1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. Portanto, o afastamento da promovente para exercício de mandato sindical deve ser considerado como período de efetivo exercício e garantida a percepção da vantagem relativa ao percentual do FUNDEB. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO LICENCIADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO A PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença enviada para reexame condenou o ente público a considerar de ¿efetivo exercício¿ o período em que a autora se afastou para desempenhar a função de dirigente sindical e, consequentemente, inseri-la na folha dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB também em relação àquele lapso temporal, bem como para efetuar o pagamento dos valores devidos. 2.
A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 3.
A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei.
Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00101576420188060032 Amontada, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ELEITA DIRIGENTE DE SINDICATO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS VERBAS DO FUNDEB, DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB POR PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EXERCENTES DE CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DEVIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC.
MAJORAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
A autora é servidora pública efetiva, professora do ensino fundamental do Município de Paramoti, nomeada em 02/02/1998, tendo sido eleita para exercer o cargo de dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paramoti, ocasião em que foi excluída da folha de pagamento do FUNDEB 60% e teve suprimida, de seus vencimentos, a gratificação de regência de classe. 2.
Conforme inciso IIIdo § único do art. 22 da Lei nº 11.949/2007, a autora não perde o status de servidora efetiva do magistério da educação básica por exercer a direção do Sindicato. 3.
Embora o art. 47, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 579/2009 preveja que a gratificação de regência de classe será paga ao professor em exercício na sala de aula, o art. 110, inciso IX, da Lei Municipal nº 001/1997 estabelece que o afastamento de servidor público para exercício de mandato classista será considerado efetivo exercício. 4.
A exclusão da apelada da folha do FUNDEB 60% e a supressão da gratificação de regência de classe de seus vencimentos ocorreram em dissonância com a legislação pertinente, depondo, inclusive, contra o direito constitucional à livre associação sindical. 4.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, da sentença quanto aos honorários advocatícios, para determinar que o percentual seja fixado em fase de liquidação.
Majoração dos honorários em 5% em razão do desprovimento recursal.(TJ-CE - APL: 00001853820158060206 CE 0000185-38.2015.8.06.0206, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
ELEITA DIRIGENTE SINDICAL.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ABONO DE 60% DO FUNDEB.
DIREITO DA AUTORA.
CONSIDERADO O AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 22, III, LEI N. 11.494/2007.
ART. 94, VIII, "C", LEI MUNICIPAL N. 031/2006.
PRECEDENTES TJ/CE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Reexame Necessário em face da sentença de mérito que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o feito, determinando a nulidade do ato administrativo que retirou a parte autora da folha de pagamento relativa ao percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, face ser manifestamente ilegal, bem como a imediata implantação em folha de pagamento da integralidade de seus vencimentos como se estivesse em sala de aula, incluindo o abono do FUNDEB previsto na Lei nº 11.494/2007, já pagos aos demais servidores, professores de educação, e não recebidos pela autora. 2.
O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato classista ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal. 3.
Por expressa determinação legal (art. 22, III, Lei n. 11.494/2007 c/c art. 94, VIII, "c", Lei Municipal n. 031/2006), a autora faz jus à vantagem referente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, visto que, ainda que afastada da função de magistério para o exercício de mandato classista, é considerado o seu afastamento como de efetivo exercício, tendo, portanto, o ato administrativo que determinou a retirada da promovente da folha de pagamento relativa à vantagem pugnada incorrido em ilegalidade. 4.
Os profissionais do magistério da educação que estiverem afastados para o fim de exercer mandato sindical não podem ser excluídos do pagamento a complementação do FUNDEB, visto que tal afastamento é temporário e não rompe a relação jurídica entre as partes.
Precedentes TJ/CE. 5.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, fazendo-se necessária a reforma, em sede de reexame, do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, uma vez que merece reforma a sentença apelada, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (Remessa Necessária Cível - 0004491-20.2012.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Ante as razoes acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inaterada a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13186383
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 16:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12797409
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13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200676-85.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12797409
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12/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12797409
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12/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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