TJCE - 0011642-19.2012.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 19:21
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 19:21
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136973390
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136973390
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25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136973390
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24/02/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135109341
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135109341
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10/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135109341
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07/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131739231
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131739231
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011642-19.2012.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMAEndereço: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco SemearEndereço: desconhecido DESPACHO R.
H. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131739231
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09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:44
Juntada de despacho
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30/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:47
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105053112
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105053112
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27/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105053112
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27/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 89139796
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89139796
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011642-19.2012.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMAEndere�o: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco SemearEndere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SEMEAR S/A, em face da sentença de ID 88114747. A parte embargante alega que que há o vício da contradição/omissão na sentença ora proferida, uma vez que o MM.
Juiz fundamentou que o Requerido não comprovou a legitimidade da dívida. Aduz que, ao contrário do fundamentado na sentença, juntou aos autos, ainda em sede contestatória, em ID 78588783, o contrato devidamente assinado pela parte autora, ora Embargada. Ao final, requer o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para corrigir a contradição/omissão apontada na decisão retro, devendo os pedidos autorais serem julgado totalmente improcedentes. Eis a síntese do necessário.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, conforme o CPC, somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência.
Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. No entanto, em análise aos autos, observo que não houve omissão ou contradição na sentença, pois o contrato anexado pelo embargante não foi devidamente assinado pela parte autora, além do que o banco sequer juntou aos autos comprovante de transferência bancária em favor da autora, documentos imprescindíveis para o convencimento do Juízo. Em verdade, analisando minuciosamente o presente recurso, verifica-se inconformismo por parte do embargante/requerida em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais, não tendo o mesmo apontado nenhuma omissão de fato, tampouco contradição ou obscuridade.
Requer o demandado, por meio de embargos declaratórios, que a sentença exarada seja reformada em seu benefício. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE). Vislumbro que a intenção da parte embargante é revisar o julgado por meio dos presentes embargos, os quais não merecem prosperar, por não se tratar de meio processual adequado, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto há remédio recursal próprio. Dessa forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências.
No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido.
Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Deve a parte embargante, portanto, utilizar-se de outro recurso adequado para rediscutir o mérito, se assim o desejar, frise-se que não é este o condão dos embargos de declaração. Diante do exposto, deverão os presentes os embargos declaratórios ser CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS, mantendo-se incólume a sentença embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/08/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89139796
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08/07/2024 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 00:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88114747
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88114747
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011642-19.2012.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMAEndere�o: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco SemearEndere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA, em face do BANCO SEMEAR S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que compareceu ao Banco do Nordeste para realizar um empréstimo CredAmigo, sendo necessário realizar uma pesquisa em relação ao seu crédito, e teve a péssima notícia de que seu nome estava inscrito no SPC, tendo como origem o banco demandado, por um contrato nº 003388913, vencido em 02/09/2011. Aduz que nunca fez e nunca autorizou ninguém a fazer qualquer transação em seu nome, junto à empresa promovida, muito pelo contrário, até porque o suposto contrato ocorrera na cidade de São Paulo/SP, local onde a autora jamais esteve ou manteve qualquer contato. Diante desse contexto, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos e parte autora apresentou réplica. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES. Da falta de interesse de agir: De início, entendo que não merece guarida a alegação preliminar pelo fato de o consumidor não ter, antes de buscar o judiciário, procurar resolver o problema de maneira administrativa.
No caso em cotejo, observo que a interesse de agir tanto na modalidade adequação quanto necessidade. O interesse processual se verifica quando há adequação do pedido e necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida almejado pela parte autora, o que se afigura no caso dos autos.
Além disso, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), não é necessária a provocação da instância administrativa para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Da necessidade de perícia grafotécnica: Nos pedidos da contestação, o banco demandado requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O deferimento do pedido do requerido implicaria na incompetência do juizado especial cível para apreciar a demanda, porquanto o deslinde da causa dependeria de prova complexa, qual seja, perícia grafotécnica. Sem razão. Decerto que há restrição à produção de provas complexas no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, todavia a questão resolve-se pelo próprio indeferimento da prova solicitada.
Com efeito, a partir do conjunto probatório, verifica-se que há elementos suficientes à vista da prova documental acostada para formar a convicção, independente da produção de outra prova. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o banco promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira, no entanto teve seu nome negativado. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que o banco requerido registrou seu nome no SERASA, com data de inclusão em 07/10/2011, referente a uma parcela de R$ 94,26 do contrato nº 003388913 (ID 27307632). A parte requerida, por sua vez, alega que a autora, no dia 07/12/2010 - após ter seu cadastro aprovado pelo setor de análise - celebrou com o BANCO SEMEAR S/A um contrato de financiamento nº 003388913/0 pelo valor de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais) quantia esta que, nos termos contratuais, deveria ser amortizada. O banco alega que o financiamento foi concebido de modo a viabilizar a aquisição de bens de consumo (compra e venda) pela parte autora no estabelecimento comercial denominado RICARDO SILVA DE SOUZA, tratando-se, portanto, de um contrato típico de CDC - Crédito Direto ao Consumidor. Em sede de réplica a autora alegou que desconhece a pessoa de Ricardo Silva Sousa e muito menos fez compras para com este. Em que pese as alegações do banco requerido, anexou apenas uma cópia do contrato supostamente assinado pela autora (ID 78588783).
No entanto, não comprovou se houve a transferência dos valores em favor da autora.
Não bastasse, anexou como prova dos documentos pessoais da parte autora uma foto dos documentos que a autora apresentou junto à exordial. Ademais, a suposta assinatura no contrato é mais elaborada, do que a presente na identidade, assim, não partiu do mesmo punho da requerente. Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesse contexto, impende destacar que, em situações como a presente, o entendimento consolidado do egrégio Tribunal de Justiça cearense sobre o tema é de que apenas quando apresentado concomitantemente cópia do contrato e comprovante de transferência do valor do mútuo (TED) pode-se reconhecer a licitude da relação jurídica denunciada e, por consequência, afastada a alegação de fraude exposta pela parte promovente.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra decisão monocrática de minha relatoria às fls. 173/181 que negou provimento ao seu recurso de Apelação, para manter os danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
De início, adiante-se que não merece prosperar o fundamento de produção de prova documental em sede recursal eis que o Banco agravante se quedou inerte na primeira instância e que somente nas razões recursais colacionou o contrato às fls. 159/160 dos autos principal.
Por conseguinte, não é admitida a juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses de documento novo, na forma do art. 435 do CPC, situação distinta do caso dos autos, em que o comprovante de transferência já era do conhecimento e estava na posse do recorrente antes mesmo da interposição do recurso de apelação. 3.
In casu, verifica-se que os documentos acostados tão somente em fase recursal já existiam à época da manifestação em primeiro grau, não se tratando, portanto, de documento novo e por esse motivo não será apreciado no presente apelo.
Outrossim, não há no presente recurso justificativa verossímil acerca da razão pela qual a apelante foi impedida de apresentar aos autos os aludidos documentos em momento prévio, não se enquadrando na hipótese prevista no CPC.
A propósito, segue julgado de íntima semelhança da presente ação 4.
A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado no presente caso.
Destaca-se, que embora a parte recorrente tenha juntado cópia do contrato objeto do questionamento dos autos, não juntou documentos pessoais, comprovante de endereço nem comprovante de transferência bancária comprovando que a parte recorrida/autora se beneficiou com o valor proveniente do contrato. 5.
Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária.
Súmula 479 STJ. 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano moral sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Agravo interno conhecido, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 00010777120188060066 CE 0001077-71.2018.8.06.0066, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021).
Grifos nossos. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE AGRAVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. (...) Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito da autora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrente, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício da aposentada. 7.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. (...) (TJ-CE - AGT: 00004582920178060147 CE 0000458-29.2017.8.06.0147, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021).
Grifos nossos. Nesse diapasão, concluo que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade da relação contratual denunciada pela parte requerente. Portanto, o cotejo dos documentos trazidos aos autos demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como identity thelft (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo.
Nesses casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de registro de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou.
Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais. Entendo, por conseguinte, que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a parte autora tenha mostrado documentos, o promovido não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições.
Os prepostos do promovido, responsáveis pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante. Diante de tais evidências, constata-se, pois, que o promovido, não obstante as arguições que alinhavara, não conseguira se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida que indevidamente imputara à parte promovente e dos descontos que promovera em seu desfavor em decorrência desse negócio jurídico inexistente. Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com os acréscimos legais. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 ).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. À luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 54, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 7.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Uma vez que a pretensão recursal do promovido cinge-se a que a restituição dos valores descontados seja efetuada de forma simples, tal como determinado na sentença de piso, não se conhece do recurso no ponto. 8.
HONORÁRIOS.
Fica majorada a verba honorária em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo do promovido conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, e Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E O ESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Ordinária.
Nessa perspectiva, informa a Autora que o Banco Requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário, por uma dívida jamais contraída.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO: Registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa.
Por consequência, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional.
Doravante, destravar-se-á. 3.
O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo ou cartão de crédito, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito e que os débitos ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a Devolução DOBRADA do Indébito.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado contrato bancário, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que o Banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9.
DESPROVIMENTO do Apelo da Autora e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório do Banco apenas e tão somente para assegurar a Repetição SIMPLES do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). Aplicável, ainda, ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DOS DANOS MORAIS. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve seu nome negativado junto ao Serasa indevidamente, por uma dívida que não contraiu, impossibilitando de realizar transações junto as instituições financeiras. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - Ratificar a decisão que deferiu a tutela em favor da autora; II - Declarar a inexistência do contrato nº 003388913, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; III - Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença (Súmulas 54 e 362, ambas do STJ); Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88114747
-
14/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114747
-
13/06/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2024 07:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 68730628
-
19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 68730628
-
19/12/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68730628
-
18/12/2023 15:19
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
15/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 11:09
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2021 13:10
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 13:09
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00171477-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 15:16
-
24/09/2021 22:04
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0349/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 10:11
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 12:30
Mov. [97] - Conversão para Processo Digital: Lote: 79
-
12/08/2021 15:52
Mov. [96] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [95] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [94] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [93] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [92] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [91] - Ofício
-
12/08/2021 15:52
Mov. [90] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [89] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [88] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [87] - Petição
-
12/08/2021 15:52
Mov. [86] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [85] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [84] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [83] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [82] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [81] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [80] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [79] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [78] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [77] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [76] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [75] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [74] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [73] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [72] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [71] - Documento
-
12/08/2021 15:52
Mov. [70] - Documento
-
12/08/2021 15:51
Mov. [69] - Documento
-
12/08/2021 15:51
Mov. [68] - Documento
-
12/08/2021 15:51
Mov. [67] - Documento
-
12/08/2021 15:51
Mov. [66] - Documento
-
12/08/2021 15:51
Mov. [65] - Documento
-
12/02/2021 10:04
Mov. [64] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Cascavel
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12/02/2021 10:02
Mov. [63] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
12/02/2021 09:56
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 TJ-CE
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12/02/2021 09:56
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020 TJ-CE
-
12/02/2021 09:54
Mov. [60] - Recebimento
-
11/02/2021 13:39
Mov. [59] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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11/02/2021 13:08
Mov. [58] - Certidão emitida
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10/11/2020 10:09
Mov. [57] - Documento: despacho
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10/11/2020 10:06
Mov. [56] - Mero expediente: Vistos etc. Sobre a petição de fls. 82 e ss, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
10/11/2020 10:04
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 13:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 11:19
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 2344
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26/03/2020 11:26
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2020 Teor do ato: Sobre a petição de fls.82 e ss, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 dias , requerendo o que entender de di
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12/03/2020 16:28
Mov. [51] - Mero expediente: Sobre a petição de fls.82 e ss, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 dias , requerendo o que entender de direito. Cascavel, 12/11/2018.
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14/11/2018 14:09
Mov. [50] - Despacho: p/ expediente
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07/11/2018 23:32
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2018 09:10
Mov. [48] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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05/11/2018 09:05
Mov. [47] - Recebimento
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17/08/2018 14:58
Mov. [46] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
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10/08/2018 14:35
Mov. [45] - Recebimento
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10/08/2018 14:35
Mov. [44] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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10/08/2018 14:31
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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28/06/2018 10:48
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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28/06/2018 10:43
Mov. [41] - Juntada: despacho
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28/06/2018 10:40
Mov. [40] - Mero expediente: Despacho em inspeção.
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18/06/2018 11:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/06/2018 11:05
Mov. [38] - Documento: juntada de despacho
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18/06/2018 10:58
Mov. [37] - Mero expediente: Despacho em inspeção.
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09/06/2018 11:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho: GAB 1 - N2
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20/09/2017 11:03
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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20/09/2017 11:02
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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30/08/2017 16:46
Mov. [33] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 29/05/2017 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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21/08/2017 13:04
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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21/08/2017 13:02
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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03/08/2017 13:13
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/07/2017 14:16
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/07/2017 14:04
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL ( COMARCA DE CASCAVEL ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/07/2017 14:02
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. SUZY PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
09/06/2017 09:58
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA SUZY FUNCIONARIO: PATRICIA NO. DAS FOLHAS: 76 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2017 - Local: 2ª VARA
-
09/06/2017 08:57
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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29/05/2017 12:19
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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29/05/2017 12:04
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO que indeferiu o pedido de nulidade de citação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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28/03/2017 14:58
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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28/03/2017 14:57
Mov. [21] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
28/03/2017 14:57
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
07/03/2017 08:31
Mov. [19] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
03/03/2017 16:52
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
21/09/2016 11:00
Mov. [17] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO Julgo procedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 269, I). Cascavel, 22 de janeiro de 201
-
12/09/2016 14:40
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
18/02/2013 14:35
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Termo de audiência - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
18/02/2013 08:45
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
11/01/2013 11:49
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Ag. publicação no DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
11/01/2013 11:17
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
30/11/2012 12:00
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Expediente de audiência - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
30/11/2012 11:58
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/02/2013 HORA DA AUDIENCIA: 08:45 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
30/11/2012 11:57
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
05/11/2012 12:22
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
05/11/2012 12:22
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
12/04/2012 16:53
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/03/2012 16:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
13/03/2012 11:40
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
13/03/2012 11:37
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
13/03/2012 11:37
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
13/03/2012 11:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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