TJCE - 3000086-02.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
05/12/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 115685185
-
13/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115685185
-
12/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115685185
-
12/11/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIANNA GAZZINEO BIJOTTI em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112396682
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112396682
-
30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000086-02.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde]PROMOVENTE(S): MARIANNA GAZZINEO BIJOTTIPROMOVIDO(A)(S): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO D E S P A C H O Em atenção a manifestação retro (id 111975553) da executada, manifeste-se a parte exequente acerca dos valores depositados no id 109432792 (R$ 6.775,83), esclarecendo se satisfaz seu crédito.
Caso afirmativo ou no silêncio, que fará presumir quitação tácita, tornem conclusos para extinção.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112396682
-
29/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIANNA GAZZINEO BIJOTTI em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIANNA GAZZINEO BIJOTTI em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101915441
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101915441
-
28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000086-02.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para que apresente nos próprios autos embargos do devedor, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIANNA GAZZINEO BIJOTTI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
27/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101915441
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99326686
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99326686
-
23/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326686
-
10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88045750
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88045750
-
17/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000086-02.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde]EXEQUENTE(S): MARIANNA GAZZINEO BIJOTTIEXECUTADO(A)(S): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIANNA GAZZINEO BIJOTTI em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88045750
-
14/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045750
-
13/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:09
Decorrido prazo de MURILO ALVES PARENTE FILHO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78351377
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78351377
-
19/01/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78351377
-
17/01/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2021 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 18:38
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
15/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO em 24/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO em 23/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 20/01/2021 15:15:52.
-
15/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MESQUITA ARAUJO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:00
Juntada de Petição de recurso
-
18/11/2020 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
10/11/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2020 18:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/10/2019 15:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 10/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 10/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:20
Decorrido prazo de RODRIGO MESQUITA ARAUJO em 10/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2019 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2019 11:45
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 09:58
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 12:49
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2019 12:47
Juntada de petição
-
04/04/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 10:52
Juntada de citação
-
27/02/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2019 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 15:02
Expedição de Citação.
-
28/01/2019 11:46
Expedição de Citação.
-
28/01/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:13
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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