TJCE - 0920984-47.2014.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALTO MAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161335021
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161335021
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23/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335021
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23/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de TAUAN GALIANO FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 80466124
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 80466124
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14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0920984-47.2014.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ALTO MAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO CLS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida por Estado do Ceará em face de ALTO MAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA, objetivando a cobrança de débitos inerentes a tributos inscritos em dívida ativa.
Eis que, intermediados por defensor particular, surgem os corresponsáveis ANA PAULA DA ROSA e MARCIO FERNANDES DA ROSA, no ID. 80017780, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pela imediata desconstituição da decisão que fundamentou a constrição então realizada, noticiando a impropriedade do bloqueio perpetrado, por se tratar de verba impenhorável (salário).
Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de impenhorabilidade de qualquer quantia depositada em conta corrente, poupança, investimento e até em papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos .
Em ID. 80437151 - 80437162, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros dos corresponsáveis.
Após breve relatus, DECIDO: De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que a única reserva monetária em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É o que infere da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1912863 SP 2020/0339231-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Desse modo, tal entendimento só pode ser aplicado quando os valores penhorados estejam depositados a título de 'única reserva monetária em nome do executado'.
No entanto, a verificação de impenhorabilidade não pode ser presumida, deve ser analisada caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias e da ausência de outras reservas financeiras, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade.
A respeito dos valores bloqueados de propriedade da Sra.
Ana Paula Rosa, analisando a ordem de bloqueio acostada no ID. 80437151 80437152 e 80437157, é possível concluir que o bloqueio alcançou valores presentes nas contas do Banco Nu Pagamentos (R$ 255,35, R$ 2.706,84, R$ 65,07), Quero-quero (R$ 21,52), Banco Santander (R$ 19,83) e CCLA Três Fronteiras (R$ 0,48).
Quanto aos valores bloqueados de propriedade do Sr.
Marcio Fernandes da Rosa, observo que o bloqueio alcançou valores presentes na conta do PagSeguro Internet IP S.A (R$ 186,65, R$ 23,62 e R$ 14,40).
Analisando-se o demonstrativo de pagamento e extrato bancário da corresponsável Sra.
Ana Paula Rosa (ID. 80017787 e 80017789- pág. 05), verifica-se que o valor bloqueado junto ao SICOOB - CCLA Três Fronteiras, R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), é decorrente de seu salário, ou seja, trata-se de verba impenhorável.
Vislumbra-se, ainda, que na conta do Banco Nu Pagamentos houve depósito no valor de R$ 2.706,84 (dois mil e setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), em 14/10/2024, a título de FGTS, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade (ID. 80017788).
Desse modo, o desbloqueio da quantia impenhorável é medida que se impõe.
Por outro lado, os corresponsáveis não comprovaram a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, de forma que a penhora dos valores remanescentes deve ser mantida.
ISTO POSTO, no fito de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos pelo SISBAJUD junto ao Banco Nu Pagamentos, no valor de R$ 2.706,84 (dois mil e setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) e SICOOB - CCLA Três Fronteiras, no valor de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), de propriedade da corresponsável Sra.
ANA PAULA DA ROSA, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso IV do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, mantenho a constrição dos demais valores, eis que não demonstrada a impenhorabilidade.
Por fim, determino a interrupção da ordem de bloqueio na conta bancária Nu Pagamentos S.A, conta nº 56021120-8, agência nº 0001, de propriedade da senhora Ana Paula Rosa.
Quanto às demais alegações excipientes, ABRA-SE VISTA dos autos à Fazenda Pública Executante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE as partes litigantes para conhecer desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 80466124
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13/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466124
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13/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:24
Juntada de ordem de bloqueio
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14/09/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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06/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:35
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2022 02:31
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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03/11/2022 13:07
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
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03/11/2022 13:06
Mov. [66] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
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28/10/2022 10:57
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
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28/10/2022 10:55
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
-
21/10/2022 15:53
Mov. [63] - Expedição de Edital: EF - Edital de Citação
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21/10/2022 15:53
Mov. [62] - Expedição de Edital: EF - Edital de Citação
-
24/06/2022 15:53
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 14:58
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
27/03/2022 08:53
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/03/2022 11:19
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332738-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 10:56
-
16/03/2022 16:24
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/01/2022 07:35
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 12:17
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2021 12:17
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2021 18:36
Mov. [53] - Certidão emitida
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18/07/2021 18:36
Mov. [52] - Documento
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18/07/2021 18:32
Mov. [51] - Certidão emitida
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18/07/2021 18:32
Mov. [50] - Documento
-
03/12/2020 11:58
Mov. [49] - Encerrar análise
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22/10/2020 08:15
Mov. [48] - Mero expediente: R.H. Processo paralisado desde 26/06/2020, quando da expedição do mandado. Tendo em vista o teor do ofício de fls. 44/45, dou por justificada a paralisação dos autos. Aguarde-se a devolução do mandado.
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20/10/2020 16:11
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 15:16
Mov. [46] - Ofício
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26/06/2020 17:27
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/123916-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo Teixeira Filho
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26/06/2020 17:27
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/123917-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo Teixeira Filho
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29/05/2020 10:52
Mov. [43] - Mero expediente: CITE-SE por mandado os corresponsávies com endereço informado à fl. 02. EMPÓS, ABRA-SE VISTA À EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
-
26/05/2020 14:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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26/05/2020 13:45
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00914918-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2020 13:38
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21/05/2020 17:42
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/04/2020 23:22
Mov. [39] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Exp. Nec.
-
26/03/2020 08:07
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/06/2019 10:11
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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26/04/2019 11:03
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/02/2019 07:37
Mov. [35] - Expedição de Edital
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07/02/2019 10:40
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 15:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/12/2018 09:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00644576-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2018 09:03
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04/12/2018 11:01
Mov. [31] - Documento
-
04/12/2018 10:04
Mov. [30] - Certidão emitida
-
04/12/2018 10:04
Mov. [29] - Documento
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23/11/2018 21:29
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/271022-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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20/11/2018 15:39
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a exequente para manifestar eventual interesse no feito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Exp.Nec.
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19/11/2018 14:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/11/2018 20:29
Mov. [25] - Certidão emitida
-
17/11/2018 20:29
Mov. [24] - Documento
-
20/02/2018 15:22
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/02/2018 15:16
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2018 15:16
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2018 15:18
Mov. [20] - Expedição de Carta
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25/01/2018 15:18
Mov. [19] - Expedição de Carta
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26/10/2017 13:16
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/219466-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2018 Local: Oficial de justiça - Arlindo Teixeira Filho
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25/10/2017 09:44
Mov. [17] - Mero expediente: R.H.Cls.Atenda-se como requerido à fl. 16.Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Exp. Nec.
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24/10/2017 15:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/10/2017 15:24
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10553620-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2017 14:34
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17/10/2017 13:18
Mov. [14] - Documento
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09/10/2017 16:56
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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10/11/2015 17:05
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
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10/11/2015 17:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/11/2015 17:03
Mov. [10] - Mandado
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18/03/2015 11:04
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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05/03/2015 10:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
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05/03/2015 10:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/01/2015 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR293863275TJ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Alto Mar Comercio de Pescados Ltda Me
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14/01/2015 18:59
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/01/2015 15:57
Mov. [4] - Mero expediente: Cite-se na forma disciplinada na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
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22/12/2014 14:44
Mov. [3] - Conclusão
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22/12/2014 14:44
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
22/12/2014 14:44
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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