TJCE - 0167952-66.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:16
Juntada de despacho
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22/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:41
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Coordenador da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara - Catri em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88041565
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88041565
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88041565
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88041565
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14/06/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167952-66.2017.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : DREAM'S MOTEL LTDA - ME POLO PASSIVO : Coordenador da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara - Catri e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela DREAM'S MOTEL LTDA - ME, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 77657637). Documentação acostada (Id 77657638 a 77657648). Determinada intimação da impetrante para se manifestar acerca de potencial extinção do feito por litispendência (Id 77657573), adveio o petitório de Id 77657577, por meio do qual pontua não se tratar a hipótese de litispendência, ao passo que pugna pelo regular prosseguimento do feito. Extinção do feito, sem resolução do mérito, face entendimento quanto a configuração do instituto da litispendência (Id 77657584), objeto de Embargos de Declaração no Id 77657589. Contrarrazões aos declaratórios (Id 77657596). Recurso de Apelação interposto pela impetrante (Id 77657600, com documentos de Id 77657604 a 77657603). Sentença conhecendo dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los (Id 77657609). Petitório da impetrante (Id 77657614, com documento de Id 77657615). Contrarrazões à Apelação (Id 77657621, com documentos de Id 77657653). Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, posicionando-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, anulando-se a sentença vergastada, e retornando os autos ao juízo a quo, para o regular prosseguimento da ação (Id 77657658). Ementa/Acórdão determinado-se pelo parcial provimento da apelação, com a finalidade de declarar nula a sentença proferida em primeiro grau e, consequentemente, determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular processamento (Id 77657668). Apreciação liminar diferida (Id 77657622). Contestação/Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 77657626). Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 77657629). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 77657634). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de falta de interesse de agir suscitada, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a garantia do direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica atrelada a UC nº 1271552-2 somente sobre o quantum energético utilizado mensalmente, bem como ao aproveitamento/compensação de tais valores recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos, com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas. A DREAM'S MOTEL LTDA. - ME argumenta, em apertada síntese, manter com a ENEL contrato atinente ao fornecimento de energia elétrica, bem como o de reserva de potência, entretanto, a despeito do fato gerador do ICMS, in casu, ser a circulação de energia elétrica, na composição da fatura é somada a parcela de energia referente a demanda contratada. Ab initio, registra-se que o ICMS trata-se de imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tendo como base de cálculo o valor da operação relativa à efetiva circulação da mercadoria ou o preço do serviço efetivamente prestado, consoante preceitos extraídos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No caso do ICMS sobre a energia elétrica, bem móvel com finalidade comercial, o fato gerador exsurge com a efetiva utilização pelo contribuinte da demanda disponibilizada, legitimando a incidência tributária, mesmo porque a energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo. Assim, o fato gerador do ICMS recai, tão somente, sobre a parcela de energia elétrica contratada e efetivamente utilizada, restando afastada a incidência do respectivo imposto quanto fração ainda não consumida pela empresa e, por conseguinte, a obrigação tributária quanto a esta, consoante Verbete Sumular nº 391 do Superior Tribunal de Justiça: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro EDSON FACHIN, em decisão proferida aos 27.4.2020, ementada na forma seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (STF - RE 593824, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 27.4.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-123, Divulgação: 18.5.2020, Publicação: 19.5.2020). De outro lado, no tocante a segunda parcela do pedido técnico, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1262 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria da então Ministra Presidente Rosa Weber, concluído em 21.08.2023, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, fixou a tese seguinte: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal", de modo que inviabilizado o acolhimento da súplica em liça. Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para assegurar o direito da DREAM'S MOTEL LTDA - ME ao recolhimento do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica atrelada a UC nº 1271552-2 somente sobre o quantum energético efetivamente utilizado mensalmente. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88041565
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88041565
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13/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041565
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13/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041565
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13/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:04
Concedida em parte a Segurança a DREAM'S MOTEL LTDA - ME - CNPJ: 86.***.***/0001-05 (LITISCONSORTE).
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30/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/12/2023 20:03
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2023 13:51
Mov. [87] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2023 11:02
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01355425-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/06/2023 10:33
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19/06/2023 03:39
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/06/2023 17:37
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/05/2023 16:46
Mov. [83] - Mero expediente: Liminar Postergada -fls. 242. Manifestacao Estado do Ceara fls. 245/256. Autoridade Notificada fls. 259. Abra-se vista a Representante do Ministerio Publico. Exp. Nec.
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29/11/2022 12:01
Mov. [82] - Reativação: Em cumprimento as fl.242
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28/09/2022 11:10
Mov. [81] - Conclusão
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14/09/2022 20:08
Mov. [80] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/09/2022 20:08
Mov. [79] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/09/2022 20:06
Mov. [78] - Documento
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22/08/2022 15:29
Mov. [77] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/159868-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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16/08/2022 10:34
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02299104-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2022 10:19
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15/08/2022 01:57
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/08/2022 08:25
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/08/2022 08:25
Mov. [73] - Documento Analisado
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03/08/2022 17:25
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 11:04
Mov. [71] - Conclusão
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21/07/2022 11:04
Mov. [70] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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21/07/2022 11:04
Mov. [69] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 09/05/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento
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16/03/2021 15:11
Mov. [68] - Recurso Eletrônico
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16/03/2021 15:09
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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11/03/2021 13:57
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01928810-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/03/2021 13:50
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19/02/2021 09:44
Mov. [65] - Certidão emitida
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08/02/2021 15:18
Mov. [64] - Certidão emitida
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08/02/2021 15:17
Mov. [63] - Documento Analisado
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05/02/2021 17:52
Mov. [62] - Encerrar análise
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05/02/2021 10:48
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 17:08
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 17:07
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 17:07
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:07
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 17:07
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 16:10
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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31/01/2021 09:56
Mov. [54] - Certidão emitida
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28/01/2021 16:14
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01838875-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2021 15:48
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08/01/2021 19:30
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0576/2020 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
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08/01/2021 19:30
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0576/2020 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
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08/01/2021 19:30
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0576/2020 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
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08/01/2021 13:40
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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31/12/2020 01:30
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2020 15:50
Mov. [47] - Certidão emitida
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30/12/2020 15:50
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/12/2020 10:56
Mov. [45] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 19:05
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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23/11/2020 19:05
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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23/11/2020 19:05
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2020 05:05
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 16:35
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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26/06/2020 12:35
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01293472-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/06/2020 12:24
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09/06/2020 22:57
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/05/2020 11:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0186/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2373
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12/05/2020 08:09
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2020 14:24
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/01/2019 08:06
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2019 08:04
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2019 17:35
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01006312-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/01/2019 17:23
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15/12/2018 17:12
Mov. [31] - Certidão emitida
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15/12/2018 17:12
Mov. [30] - Documento
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15/12/2018 17:08
Mov. [29] - Documento
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11/12/2018 02:03
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuari
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06/12/2018 14:15
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/276360-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2018 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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30/11/2018 12:22
Mov. [26] - Certidão emitida
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30/11/2018 10:53
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 94/101, nos termos do art. 1023 2 do Codigo de Processo Civil. Expediente necessario.
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28/11/2018 15:54
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10711937-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 28/11/2018 15:26
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28/11/2018 15:54
Mov. [23] - Entranhado: Entranhado o processo 0167952-66.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Mandado de Seguranca - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulacao de Mercadorias
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28/11/2018 15:54
Mov. [22] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
23/11/2018 09:21
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0338/2018 Data da Disponibilizacao: 22/11/2018 Data da Publicacao: 23/11/2018 Numero do Diario: 2034 Pagina: 542
-
21/11/2018 14:22
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
21/11/2018 12:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2018 10:31
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/11/2018 10:10
Mov. [17] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2018 10:48
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
14/11/2018 10:12
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 13:06
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.18.10675035-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/11/2018 12:09
-
13/11/2018 12:40
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
06/11/2018 15:06
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/11/2018 13:37
Mov. [11] - Mero expediente: Vista ao MP. Exp. Nec.
-
16/10/2018 15:48
Mov. [10] - Conclusão
-
05/10/2018 09:39
Mov. [9] - Conclusão
-
04/10/2018 20:25
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10583651-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2018 19:54
-
28/09/2018 09:48
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0264/2018 Data da Disponibilizacao: 27/09/2018 Data da Publicacao: 28/09/2018 Numero do Diario: 1997 Pagina: 827/828
-
26/09/2018 13:56
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2018 14:04
Mov. [5] - Mero expediente: Destarte, pelo Principio da vedacao a decisao surpresa, INTIME-SE O IMPETRANTE sobre potencial extincao sem resolucao de merito por LITISPENDENCIA prazo: 05 dias. Apos transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestacao, vista
-
14/09/2018 16:17
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2017 17:27
Mov. [3] - Conclusão
-
12/09/2017 17:27
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
12/09/2017 17:12
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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