TJCE - 0167952-66.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DREAM'S MOTEL LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DREAM S MOTEL LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14966736
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14966736
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0167952-66.2017.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: DREAM'S MOTEL LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA rata-se de remessa necessária de sentença (id. 14037688) proferida pela Juíza Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no writ para assegurar que a impetrante Dream's Motel LTDA - ME recolha ICMS apenas em relação ao quantum energético efetivamente utilizado: Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para assegurar o direito da DREAM'S MOTEL LTDA - ME ao recolhimento do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica atrelada a UC nº 1271552-2 somente sobre o quantum energético efetivamente utilizado mensalmente.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
Sem recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Foram eles, então, distribuídos por sorteio à minha relatoria, em 22/08/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Parecer da Procuradora de Justiça Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite (id. 14348348) pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, por entender que a matéria já está sedimentada nas instâncias superiores. É o relatório.
Decido.
Verifico óbice ao processamento da remessa necessária.
Digo isso porque o art. 496, §4º, I, do CPC dispõe que a sentença fundada em súmula de tribunal superior não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
In verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: […] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior.
Na presente demanda, discute-se a exigibilidade de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, matéria já resolvida com a edição da Súmula 391/STJ: "o ICMS incide [somente] sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
Assim, não há necessidade de se conhecer da remessa necessária em exame, mesmo em sede de mandado de segurança, já que se aplica, na hipótese, a disposição contida no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ressalto os ensinamentos da doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha: "[...] Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. [...]" (A fazenda pública em juízo. 19ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 603, grifei).
Além disso, destaco precedentes recentes da 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ENTE MUNICIPAL CONDENADO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO ZOLADEX LA 10,8MG.
SENTENÇA PROLATADA APÓS 17/04/2023 FUNDADA NO TEMA 793 STF.
DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 3º, § 4º, I, CPC).
MEDICAMENTO INCORPORADO À ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA DO SUS (PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 421/20101.
FINANCIAMENTO PELA UNIÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR A INTEGRAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 64, §4º do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Da remessa necessária.
A previsão constitucional do mandado de segurança, ao estabelecer o direito líquido e certo como requisito para sua admissibilidade, pressupõe e exige um procedimento rápido e eficaz para fiscalizar os atos públicos.
Com efeito, e para preservar a unidade do sistema, penso que é consistente com a natureza constitucional do mandamus entender que as hipóteses de dispensa da remessa necessária previstas no CPC aplicam-se a ele, o que também atende aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.
Doutrina e precedente desta Câmara de Direito Público (Apelação / Remessa Necessária - 0055128-49.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024); 2.
A sentença promanada pelo judicante singular fundou-se no Tema 793 (STF), o que autoriza a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º , I, do CPC.
Enunciado n. 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e precedentes da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE.
A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão.
Reexame necessário não conhecido. 3.
Da apelação.
A Lei Federal nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 1º, que o mandado de segurança tem lugar: para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4.
Sob esse enfoque, o cerne da questão devolvida a esta instância consiste em definir a obrigatoriedade no fornecimento do fármaco ZOLADEX LA 10,8mg; 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no tema 1234 o qual se encontra pendente de julgamento, para decidir sobre a legitimidade da União e competência da Justiça Federal sobre medicamentos não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde. 6.
Empós, foi referendada tutela provisória de urgência no tema 1234, proferida nos seguintes termos: (...) Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (STF, RE 1366243 TPI ¿ REF, órgão julgador Tribunal Pleno RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES, Julgamento em 19/04/2023, Publicado em 25/04/2023). 7.
Aplicando o referido tema, cito precedentes desta Câmara de Direito Público, inclusive de minha lavra: (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000094-30.2023.8.06.0071, 1ª Câmara de Direito Público); (Agravo Interno Cível - 0639337-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024); Embargos de Declaração Cível- 0200374-47.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha e Agravo de Instrumento - 0625096-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte; 8.
Voltando-se para o caso concreto, a presente ação foi sentenciada em 20/12/2023, posterior à 17/04/2023, razão pela qual deve ser analisado algumas peculiaridades como no caso da compra e a administração de medicamentos antineoplásicos eis que não são realizados diretamente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretaria de Saúde, mas pelos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que, por seu turno, são ressarcidos com recursos advindos do Ministério da Saúde, por meio da plataforma APAC-SIA/SUS; 9.
Tratando-se do medicamento Zoladez LA 10,8mg, descrito às fls. 03, importante ainda as ressalvas do parquet ministerial, quando afirma que ¿(¿) o medicamento está incorporado à Assistência Oncológica do SUS para o tratamento de câncer de próstata, o que se deu por meio da Portaria do Ministério da Saúde n. 421/20101 há de se reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.¿ (fl.2011); 10.
Todavia, deve ser mantida a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, até posterior deliberação do órgão jurisdicional competente; 11.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). (Apelação / Remessa Necessária - 0008277-29.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 26/06/2024, grifei) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, I, CPC).
ENUNCIADO 312 DO FPPC E PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
RECURSO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À ALTERAÇÃO EM INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM BASE NO ART. 94, V, DO DECRETO ESTADUAL N. 24.596/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
OFENSA À LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF).
PRECEDENTES DO TJCE.
REGULARIZAÇÃO CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTO.
COERÇÃO INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 70, 323 e 547 DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI N. 12.016/2009). 1.
Da remessa necessária.
A previsão constitucional do mandado de segurança, ao estabelecer o direito líquido e certo como requisito para sua admissibilidade, pressupõe e exige um procedimento rápido e eficaz para fiscalizar os atos públicos.
Com efeito, e para preservar a unidade do sistema, penso que é consistente com a natureza constitucional do mandamus entender que as hipóteses de dispensa da remessa necessária previstas no CPC aplicam-se a ele, o que também atende aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.
Doutrina e precedentes. 2.
A sentença promanada pelo judicante singular fundou-se em Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), o que autoriza a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º , I, do CPC.
Enunciado n. 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e precedentes da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE.
A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão.
Reexame necessário não conhecido. (…) Demonstrado que a exigência de comprovação de capacidade econômica de sócia para alteração em Cadastro Geral da Fazenda e a existência de coerção indireta para adimplemento de tributo constituem violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, necessária a manutenção da decisão proferida pelo judicante singular, a fim de amparar direito líquido e certo da impetrante (aqui apelada), em consonância com o texto constitucional e com a jurisprudência deste Tribunal. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). (Apelação / Remessa Necessária - 0055128-49.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024, grifei).
Do exposto, não conheço da remessa necessária, com esteio no art. 932, III, e art. 496, §4º, I, ambos do CPC, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem custas (art. 5º, V, da Lei Estadual 16.132/2016) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13 -
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14966736
-
10/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 22:17
Sentença confirmada
-
10/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167952-66.2017.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : DREAM'S MOTEL LTDA - ME POLO PASSIVO : Coordenador da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara - Catri e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela DREAM'S MOTEL LTDA - ME, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 77657637). Documentação acostada (Id 77657638 a 77657648). Determinada intimação da impetrante para se manifestar acerca de potencial extinção do feito por litispendência (Id 77657573), adveio o petitório de Id 77657577, por meio do qual pontua não se tratar a hipótese de litispendência, ao passo que pugna pelo regular prosseguimento do feito. Extinção do feito, sem resolução do mérito, face entendimento quanto a configuração do instituto da litispendência (Id 77657584), objeto de Embargos de Declaração no Id 77657589. Contrarrazões aos declaratórios (Id 77657596). Recurso de Apelação interposto pela impetrante (Id 77657600, com documentos de Id 77657604 a 77657603). Sentença conhecendo dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los (Id 77657609). Petitório da impetrante (Id 77657614, com documento de Id 77657615). Contrarrazões à Apelação (Id 77657621, com documentos de Id 77657653). Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, posicionando-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, anulando-se a sentença vergastada, e retornando os autos ao juízo a quo, para o regular prosseguimento da ação (Id 77657658). Ementa/Acórdão determinado-se pelo parcial provimento da apelação, com a finalidade de declarar nula a sentença proferida em primeiro grau e, consequentemente, determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular processamento (Id 77657668). Apreciação liminar diferida (Id 77657622). Contestação/Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 77657626). Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 77657629). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 77657634). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de falta de interesse de agir suscitada, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a garantia do direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica atrelada a UC nº 1271552-2 somente sobre o quantum energético utilizado mensalmente, bem como ao aproveitamento/compensação de tais valores recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos, com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas. A DREAM'S MOTEL LTDA. - ME argumenta, em apertada síntese, manter com a ENEL contrato atinente ao fornecimento de energia elétrica, bem como o de reserva de potência, entretanto, a despeito do fato gerador do ICMS, in casu, ser a circulação de energia elétrica, na composição da fatura é somada a parcela de energia referente a demanda contratada. Ab initio, registra-se que o ICMS trata-se de imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tendo como base de cálculo o valor da operação relativa à efetiva circulação da mercadoria ou o preço do serviço efetivamente prestado, consoante preceitos extraídos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No caso do ICMS sobre a energia elétrica, bem móvel com finalidade comercial, o fato gerador exsurge com a efetiva utilização pelo contribuinte da demanda disponibilizada, legitimando a incidência tributária, mesmo porque a energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo. Assim, o fato gerador do ICMS recai, tão somente, sobre a parcela de energia elétrica contratada e efetivamente utilizada, restando afastada a incidência do respectivo imposto quanto fração ainda não consumida pela empresa e, por conseguinte, a obrigação tributária quanto a esta, consoante Verbete Sumular nº 391 do Superior Tribunal de Justiça: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro EDSON FACHIN, em decisão proferida aos 27.4.2020, ementada na forma seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (STF - RE 593824, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 27.4.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-123, Divulgação: 18.5.2020, Publicação: 19.5.2020). De outro lado, no tocante a segunda parcela do pedido técnico, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1262 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria da então Ministra Presidente Rosa Weber, concluído em 21.08.2023, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, fixou a tese seguinte: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal", de modo que inviabilizado o acolhimento da súplica em liça. Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para assegurar o direito da DREAM'S MOTEL LTDA - ME ao recolhimento do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica atrelada a UC nº 1271552-2 somente sobre o quantum energético efetivamente utilizado mensalmente. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000183-61.2023.8.06.0036
Jose Iran da Silveira Nobre
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Alysson Gleydson Alencar de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2023 12:31
Processo nº 3001867-20.2023.8.06.0101
Andre Lima Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Andre Lima Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:42
Processo nº 3001000-21.2024.8.06.0221
Francisco Joaquim Lopes Barbosa
Master Medical Fortaleza Clinica da Saud...
Advogado: Ayala Guimaraes Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 20:51
Processo nº 0007296-03.2015.8.06.0100
Maria Elzanira da Silva
Banco Bradesco S/A. - Agencia de Itapaje...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:46
Processo nº 3000813-36.2023.8.06.0160
Francisco Camelo Lopes
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2023 18:31