TJCE - 0251764-98.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88060318
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88060318
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88060318
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88060318
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88060318
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88060318
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0251764-98.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, COVID-19] Parte Autora: RAYHANA VIANA MOREIRA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rayhana Viana Moreira contra o Estado do Ceará.
A autora alega que sua mãe, Raquel Viana Moreira, foi convocada a retornar ao trabalho no Hospital Geral Dr.
Cesar Cals durante a pandemia de COVID-19, mesmo sendo idosa e portadora de comorbidades, o que resultou em sua infecção e posterior falecimento.
Com base nesses fatos, a autora requer indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da perda de sua mãe.
A autora narra que sua mãe trabalhou por muitos anos no Hospital Geral Dr.
Cesar Cals, sendo afastada de suas atividades devido à pandemia de COVID-19 por estar no grupo de risco.
Entretanto, apesar das diretrizes do Decreto nº 33.510/2020, que recomendava o afastamento de funcionários públicos com mais de 60 anos, Raquel foi convocada a retornar ao trabalho sob a alegação de que exercia funções administrativas e não tinha contato direto com pacientes.
Segundo a autora, a Sra.
Raquel retornou ao trabalho devido à ameaça de perda da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), essencial para a manutenção de sua família.
No entanto, logo após seu retorno, Raquel começou a passar mal e foi diagnosticada com COVID-19, tendo seu estado de saúde se agravado rapidamente, culminando em sua internação e subsequente falecimento após 20 dias de tratamento intensivo.
A autora argumenta que a convocação de sua mãe ao trabalho, desconsiderando sua condição de saúde e idade, foi arbitrária e negligente, sendo a causa direta de sua infecção e morte.
Defende que o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, uma vez que houve uma ação omissiva e negligente dos agentes públicos.
Ademais, a autora menciona que sua avó, Ana Viana Moreira, de 95 anos, que residia junto com Raquel, também foi infectada pelo vírus, resultando em seu falecimento.
A autora alega que a infecção da sua avó foi consequência direta da infecção de sua mãe, causada pela convocação indevida ao trabalho.
Em contestação, o Estado do Ceará argumenta que todas as medidas de segurança foram adotadas conforme as diretrizes de saúde pública e que a convocação de Raquel Viana Moreira ao trabalho estava dentro das normas estabelecidas.
Afirmam que a autora não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre a convocação e o falecimento de sua mãe e avó, uma vez que a contaminação pelo vírus pode ter ocorrido fora do ambiente de trabalho.
Além disso, a defesa sustenta que a atividade desempenhada por Raquel Viana Moreira era essencial para o funcionamento do hospital, justificando a sua convocação.
Destarte, aduz o ente federado que os servidores da Saúde foram expressamente excluídos das restrições dos Decretos Estaduais, por configurarem atividades essenciais.
Em réplica, a autora reafirma a relação direta entre a convocação ao trabalho e a infecção pelo vírus, destacando que Raquel Viana Moreira, sendo parte do grupo de risco e comorbidades, deveria ter sido mantida em isolamento conforme as recomendações de saúde pública.
Ressalta que a responsabilidade civil do Estado está configurada pela negligência e omissão dos agentes públicos em proteger a saúde dos servidores.
Destaca ainda a necessidade de inversão do ônus da prova.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção.
Audiência de Instrução realizada no dia 06/09/2022, Ouviu-se inicialmente a testemunha da autora (Solene Maria de Oliveira) e posteriormente aquelas arroladas pelo Estado do Ceará (Maria Gorete Lotif Lira, Evilene Vieira Lemos Quintella e Tércio Rogério).
Memoriais da autora, no qual reitera os argumentos e pedido da inicial e réplica. É o Relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente, destaque-se que, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente de culpa.
Nesse aspecto, adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com ação ou omissão do Poder Público, uma vez que este deve assumir os riscos das suas atividades.
Ressalte-se ainda que, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, como por exemplo no caso da atividade nuclear, não se adota a Teoria do Risco Integral, admitindo-se portanto excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito e força maior.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (…) §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, a autora alega que sua mãe, servidora pública, veio a óbito diante covid-19 contraída no ambiente de trabalho.
Sustenta que após um certo período afastada do Hospital em que trabalhava, foi convocada a retornar ao labor sob ameaça de perder uma gratificação financeira.
No entender da parte requerente, o Estado do Ceará é responsável pelo evento morte, pois a extinta era idosa e sofria de hipertensão.
Portanto, fortemente recomendado que não saísse de casa no período pandêmico.
Não obstante, foi convocada a voltar ao trabalho no setor administrativo da Secretaria de Saúde. Apesar disso, no decorrer da instrução, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre uma ação ou omissão Estatal e o óbito de sua genitora.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito.
No entanto, no decorrer da instrução, não se demonstrou o nexo causal entre a conduta estatal e a contaminação da servidora que culminou no seu óbito.
Senão, vejamos.
Em 2020, o mundo foi surpreendido pelo surgimento da pandemia de COVID-19, uma doença respiratória causada pelo novo coronavírus.
Rapidamente, o vírus se espalhou para outros países, levando a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar uma emergência de saúde pública de interesse internacional em janeiro de 2020 e, posteriormente, uma pandemia global em março do mesmo ano.
Governos de todo o mundo adotaram medidas drásticas para conter a disseminação do vírus, incluindo "lockdowns", quarentenas, fechamento de fronteiras e a implementação de campanhas massivas de vacinação.
A pandemia impactou profundamente a vida cotidiana, a economia global e os sistemas de saúde, desencadeando uma crise sanitária sem precedentes na história recente.
No âmbito do Estado do Ceará, em 16/03/2020, editou-se o Decreto nº 33.510/2020, declarando situação de emergência e estabelecendo diretrizes para os setores públicos e privados, no intuito de combater a doença.
Quanto aos servidores públicos, o referido normativo, em seu Art. 5º, §2º, dispôs que (grifou-se): Art. 5º §2º Os servidores públicos estaduais com idade igual ou superior a 60 anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções. Demais disso, no dia 24/03/2020, a Direção do Hospital Geral César Cals emitiu o Memorando Circular nº 03/2020 (ID. 37773251 - pg. 2), que fixou as diretrizes internas em razão do Decreto Estadual, reiterando os termos do decreto e, no que tange aos serviços administrativos e possibilitando o rodízio de servidores quando não prejudicial aos serviços essenciais.
Os referidos atos, visando garantir a continuidade dos serviços públicos, possibilitaram o teletrabalho e o rodízio aos servidores que fossem mais suscetíveis a ter complicações em razão do vírus.
Essa análise passaria pelo Poder Discricionário da Administração Pública, que, visando o interesse público, decidiriam caso a caso sobre o afastamento.
No caso dos autos, a mãe da autora trabalhava em um hospital público, exercendo funções administrativas.
Nesse ponto, ressalte-se que tais funções podem ser tão essenciais quanto aquelas diretamente ligadas à saúde.
Com efeito, é inimaginável um hospital, de grande porte, funcionando bem sem tais atividades, mormente em plena pandemia global.
Desta feita, uma convocação da parte autora para o trabalho presencial não seria ilícita, especialmente considerando que os serviços realizados pela autora, conforme se extrai dos depoimentos em audiência, não podiam ser feitos via "homeoffice", uma vez que consistia em atender telefonemas, movimentar documentos etc.
Diga-se, ainda, que não caberia ao Poder Judiciário substituir o administrador público e realizar juízo de mérito sobre a decisão de retorno da servidora ao trabalho presencial, exceto no caso de ilegalidade ou abusividade, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. (AgR RE: 1222222/RS DJe 08-07-2020) Destarte, não restou demonstrada a abusividade na conduta da chefia imediata.
Não foi demonstrado pela parte autora a alegada ameaça de perda da gratificação financeira, que não se pode presumir, muito menos no caso de atos administrativos, dotados de presunção de veracidade e legitimidade.
Também não podemos aferir, pelas provas produzidas, que o trabalho da Sra.
Raquel seria perfeitamente realizável por outros servidores que pudessem estar no trabalho.
De outro lado, também não restou demonstrado que a contaminação da Sra.
Raquel se deu em razão do retorno ao trabalho presencial.
Nesse ponto, talvez nem mesmo uma perícia poderia tomar uma decisão conclusiva nesse sentido, praticamente impossibilitando a verificação deste nexo causal, sobretudo em se tratando de uma pandemia global.
Por óbvio, ao sair de casa para qualquer fim, a Sra.
Raquel estaria aumentando de forma exponencial o risco de contaminação, mas, uma vez utilizando equipamentos de segurança no local de trabalho, não podemos afirmar que a contaminação ocorreu nesse ambiente.
Tampouco podemos excluir a possibilidade que a extinta tenha se colocado em situações de riscos em outros momentos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POR COVID -19 - CERCEAMENTO DE DEFESA - Ação indenizatória movida pela filha de servidor público estadual, ocupante do cargo público de oficial de justiça deste E.
Tribunal e falecido em decorrência da COVID-19 - Ausência de elementos probatórios a demonstrar os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, máxime o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido - A notoriedade das medidas implementadas por esta C.
Corte no combate à pandemia da COVID-19 prescinde de prova - Inteligência do art. 374, I, do CPC/15 - A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC/15 - A prova testemunhal pleiteada pela autora era incapaz, mesmo em tese, de comprovar a tese autoral, de modo que se mostrou escorreito o julgamento antecipado do mérito pelo r.
Juízo sentenciante, afastando, pois, a alegação de cerceamento de defesa - Embora, em tese, somente a prova pericial pudesse comprovar as alegações da autora (art. 375, parte final, do CPC/15), em termos práticos, era virtualmente impossível a sua produção, tendo em vista a grande complexidade de fazê-lo, bem como o provável caráter inconclusivo de eventual laudo pericial, pois seria praticamente inviável afirmar que o servidor falecido, enquanto vivo, fora contaminado pela COVID-19 em seu ambiente laboral - Precedentes desta C.
Corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP, 1001332-13.2021.8.26.0272, Data de Publicação: 30/05/2022) Quanto ao tema, o governo federal, em reconhecimento aos trabalhadores da saúde pelos serviços prestados no contexto pandêmico, editou a Lei nº 14.128/2021, garantindo indenização para vítimas e familiares que preenchessem as condições legais.
A referida legislação incluiu no conceito de profissional da saúde também aqueles que exerciam atividades administrativas: Art. 1º (…) Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: (...) d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e Não obstante, quanto à compensação financeira daqueles que não atuavam nas atividades-fim da saúde, a presunção legal ficou limitada aos que que trabalhavam no atendimento direto aos pacientes, in verbis: Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: (...) III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. No caso dos autos, nem mesmo a presunção criada por lei seria capaz de incidir no caso dos autos, uma vez que conforme depoimentos de outros servidores na audiência de instrução, a mãe da autora não trabalhava com contato direto com os pacientes.
Demais disso, não há nenhum indício nos autos do contrário.
Some-se a isso, a possibilidade de que a servidora que veio a óbito já tivesse contaminada antes do retorno ao trabalho presencial.
Isso porque apresentou vômitos no mesmo dia em que voltou a trabalhar, vejamos: Uma vez de volta ao trabalho, a Sra.
Raquel Viana sequer chegou a encerrar regularmente o seu expediente, visto que começou a passar mal, com vômitos e viu-se obrigada a retornar para casa, pois não tinham condições de saúde para permanecer trabalhando. (Id. 37773267 - pg 07) Ou seja, há indícios que, antes mesmo de voltar ao ambiente de trabalho, a falecida já estava contaminada.
Apesar da parte autora, em réplica, afirmar que tal conclusão era um flagrante erro de interpretação textual (37772928 - pág. 13), a narrativa está em consonância com a folha de ponto da Sra.
Raquel (ID. 37773264 - pág. 02).
Decerto, percebe-se que, depois da ausência de registro do ponto a partir do dia 19/03/2020, a servidora voltou a registrá-lo no dia 30/03/2020, data do provável retorno.
Nesse dia, a funcionária parece ter registrado o ponto da saída mais cedo, às 13h:01min:53s, ao passo em que nos outros dias saía por volta de 17 horas.
Depois disso, houve apresentação de atestado para aquele dia (30/03/2020) e para os dois dias que se seguiram.
Assim, há a possibilidade que a Sra.
Raquel já estivesse acometida da doença àquela data.
Cabe ressaltar que, embora tais registros de ponto não ostentem presunção absoluta de veracidade, há uma presunção relativa, que não foi afastada pela autora da ação.
Ad argumentandum tantum, haja vista aplicar-se à espécie a Teoria do Risco Administrativo, ainda que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho, a responsabilidade estatal poderia ser excluída em razão do reconhecimento de força maior, que, conforme o Art. 393, parágrafo único, do Código Civil, é o "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Com efeito, uma pandemia global, que se encontrava em seu início no país, caracteriza muito bem o conceito da excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: No entanto, a pandemia do coronavírus- que de forma abrupta, violenta e inevitável prejudicou quase todas as atividades da maioria da população - pode ser enquadrada no conceito de caso fortuito e de força maior, conforme dispõe oparágrafo único do art. 393 do Código Civil (...) (STJ - AREsp: 2101184 RS 2022/0096558-6, DJ 22/06/2022) Ante o exposto, conheço do pedido, para julgá-lo improcedente.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos temos do Art. 85, §3º, I; e §4º, III, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza 2024-06-12 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88060318
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88060318
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88060318
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13/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88060318
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13/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88060318
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13/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88060318
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13/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:35
Juntada de Petição de memoriais
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 23:43
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 21:07
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0602/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 11:51
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 09:42
Mov. [84] - Documento Analisado
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03/10/2022 14:47
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:25
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 11:29
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02412023-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2022 11:04
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06/09/2022 17:01
Mov. [80] - Certidão emitida: Certidão de importação de arquivos multimídia
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06/09/2022 16:28
Mov. [79] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 14:13
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:10
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:10
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:10
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 16:55
Mov. [74] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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08/07/2022 16:55
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2022 01:56
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/06/2022 20:19
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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24/06/2022 13:28
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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23/06/2022 23:26
Mov. [69] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico ( Correios ) - Juiz
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23/06/2022 11:55
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 08:07
Mov. [67] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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23/06/2022 07:57
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/06/2022 07:57
Mov. [65] - Documento Analisado
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21/06/2022 15:59
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 14:29
Mov. [63] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 06/09/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/04/2022 19:57
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2022 13:33
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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23/02/2022 17:41
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01905717-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 17:28
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18/02/2022 21:23
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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17/02/2022 13:36
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 13:12
Mov. [57] - Documento Analisado
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16/02/2022 16:52
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01887717-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 16:32
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14/02/2022 17:14
Mov. [55] - Mero expediente: Considerando as restrições sanitárias vigentes, intime-se a parte autoral para que informe, dentro do prazo de 10(dez) dias, se as testemunhas arroladas na petição de fls.144-149 possuem recursos tecnológicos para participarem
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14/02/2022 16:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 14:30
Mov. [53] - Certidão emitida
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01/10/2021 14:22
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:59
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:59
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:58
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:58
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:56
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:55
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:55
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 13:55
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
31/05/2021 17:56
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02087553-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 17:35
-
28/05/2021 09:45
Mov. [42] - Certidão emitida
-
18/05/2021 20:59
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
17/05/2021 11:42
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 10:07
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/05/2021 10:07
Mov. [38] - Documento Analisado
-
14/05/2021 16:40
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2021 01:14
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2021 14:54
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
31/01/2021 15:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/01/2021 20:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01836777-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2021 19:52
-
15/01/2021 20:55
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
-
14/01/2021 02:45
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 17:24
Mov. [30] - Certidão emitida
-
13/01/2021 17:24
Mov. [29] - Documento Analisado
-
17/12/2020 14:25
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 10:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/12/2020 10:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00998681-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/12/2020 09:46
-
14/12/2020 19:14
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/12/2020 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
04/12/2020 15:40
Mov. [23] - Documento Analisado
-
02/12/2020 09:06
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, remetam-s
-
01/12/2020 23:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01591963-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/12/2020 22:45
-
09/11/2020 21:10
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0538/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
-
06/11/2020 12:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 09:45
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/11/2020 16:34
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 14:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/11/2020 10:16
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01537045-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2020 09:55
-
31/10/2020 18:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/10/2020 10:42
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/10/2020 08:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
16/10/2020 08:22
Mov. [11] - Documento Analisado
-
13/10/2020 13:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 09:45
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/10/2020 23:20
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01491888-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/10/2020 22:50
-
22/09/2020 17:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0467/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
22/09/2020 17:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0467/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
17/09/2020 19:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 12:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/09/2020 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2020 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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