TJCE - 3000181-32.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOZIFINA RODRIGUES DE AGUIAR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOZIFINA RODRIGUES DE AGUIAR em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOZIFINA RODRIGUES DE AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593051
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593051
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000181-32.2022.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOZIFINA RODRIGUES DE AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000181-32.2022.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOZIFINA RODRIGUES DE AGUIAR JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CHAVAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU.
ART. 373, II CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE.
DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA A PARTIR DE 30/03/2021.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS COM A PROVA DE ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 38,60 (TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS). .
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Jozifina Rodrigues de Aguiar em face de Banco Bradesco S.A.com fulcro na existência de descontos não pactuados em sua conta bancária no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) referentes a tarifa bancária "Cesta B.
Expresso" . Juntou extrato bancário no id. 12702390.
Em sede de contestação (id 12702552), o Banco requereu a total improcedência dos pedidos autorais, defendendo a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes da contratação de pacote de serviços pela autora, sendo assim inexistiria a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A autora peticionou nos autos juntando outros extratos de sua conta bancária (id 12702568).
Adveio sentença de procedência parcial da ação para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução dos valores descontados, de forma dobrada a partir de 30 de março de 2021, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de conformidade com as razões de decidir do julgado, os descontos seriam indevidos com fulcro na inexistência de apresentação do instrumento contratual pelo demandado (id 12702573).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado pedindo a reforma da sentença para afastar a condenação imposta julgando os pedidos iniciais improcedentes (id 12702577) sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, tratando-se os descontos de mero exercício regular de direito.
Defende, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez não ter restado demonstrada sua má-fé, bem como a ausência de abalos de índole subjetiva a fundamentar a condenação em danos morais.
Contrarrazões recursais (id 12702598) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) referentes a tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso.
A promovida, quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes.
Em que pese todas as alegações, a Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos causados.
Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado o engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, deveria ter sido dobrada, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, em face da inexistência de irresignação recursal da parte autora tal capítulo da sentença deverá permanecer incólume, sendo mantida a condenação na devolução dos valores descontados de forma dobrada a partir de 30 de março de 2021.
Quanto ao dano moral, em casos de processos envolvendo cobranças indevidas na conta bancária do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor das cobranças mensais perpetradas, o período em que perduraram, bem como as demais circunstâncias fáticas do caso.
Na presente hipótese, verifico que a parte autora comprovou a ocorrência de apenas um desconto no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) em seu extrato da conta bancária referente ao mês 02/2022 (id 12702390), considerando que os extratos bancários juntados no id 12702568 correspondem a período anterior a data de 07/07/2017, estando, portanto, prescritos, não devendo ser considerados para cálculos da verba indenizatória.
Com efeito, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente comprovou nos autos a ocorrência de uma cobrança em apenas um extrato bancário, correspondente ao valor de 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), desacompanhado de provas de maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial ou outro fato excepcional que justificasse a ocorrência de abalos de índole subjetiva.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Na oportunidade, rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, de modo que, em relação à causa de pedir dos danos morais, a autora comprovou apenas uma cobrança indevida de pequena monta em um único extrato bancário, o que não constitui ofensa suficientemente grave para gerar a ofensa moral, razão pela qual merece prosperar o pleito recursal de afastamento da condenação no pagamento de indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação imposta a título de danos morais, mantendo-a em seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593051
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30/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796287
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000181-32.2022.8.06.0067 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796287
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14/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796287
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13/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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