TJCE - 3000930-73.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 153026155
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153026155
-
02/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153026155
-
02/05/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138274378
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138274378
-
09/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000930-73.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): WENDEL FERREIRA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por WENDEL FERREIRA DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 71661037, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Sendo assim, por se tratar de valor incontroverso, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, para o levantamento da quantia de R$ 7.861,10 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 040 02027678-1, conforme guia no id 137273607, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 137408469), de titularidade do(a) advogado(a) RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA (OAB/CE nº 42331 e CPF: *50.***.*15-22), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 88065874, a saber: Banco: 336 - Banco C6 S.A., Agência: 0001 e Conta Corrente: 32374940-2.
Após, INTIME-SE a parte executada LOCALIZA RENT A CAR SA para efetuar o pagamento da quantia remanescente, conforme apurado nos cálculos id 137408469, em 15 (quinze), nos termos do art. 523 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05".
Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
08/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138274378
-
07/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:25
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 15:15
Processo Reativado
-
11/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:05
Decorrido prazo de WENDEL FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:05
Decorrido prazo de WENDEL FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2025. Documento: 126144491
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 126144491
-
23/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126144491
-
23/01/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105610387
-
14/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000930-73.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): WENDEL FERREIRA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA RENT A CAR SA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
No entanto, a parte juntou comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, documento que se revela inapto para o fins de comprovação de residência.
INTIME-SE o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, providenciar a juntada aos autos: Comprovante de endereço atualizado (até o mês anterior), e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105610387
-
11/10/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88119549
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88119549
-
17/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000930-73.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/08/2024 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de junho de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88119549
-
14/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88119549
-
14/06/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001186-97.2024.8.06.0171
Maria Tereza da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 14:46
Processo nº 3000056-35.2024.8.06.0151
Francisco Luciano da Silva Junior
Municipio de Quixada
Advogado: Ismael Braz Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 13:19
Processo nº 3000014-40.2022.8.06.0091
Joao Borges de Souza Filho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 16:26
Processo nº 3000610-44.2024.8.06.0094
Maria do Socorro Almeida Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 17:05
Processo nº 3000004-10.2022.8.06.0054
Josefa Rita de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 00:47