TJCE - 3000532-60.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LIDO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88305264
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88305264
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20/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:56
Processo Desarquivado
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20/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88305264
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000532-60.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LIDO EXECUTADO: MARCIA ANDREA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e art. 775, do CPC.
Na hipótese de existir valores bloqueados nas contas do devedor, determino o desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88305264
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19/06/2024 06:40
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88153663
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88153663
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88153663
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88153663
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000532-60.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LIDO EXECUTADO: MARCIA ANDREA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88153663
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88153663
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14/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88153663
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14/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88153663
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14/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 23:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:40
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA VIEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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26/05/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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