TJCE - 3002054-56.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:26
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2025 04:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:22
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 162965350
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162965350
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08/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002054-56.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO DESPACHO Da leitura do teor exarado na Carta Precatória de ID n. 162965327, verificou-se que fora ajuizado perante o FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS - VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, na Comarca de Ribeirão Preto-SP, o processo de nº 1003974-91.2025.8.26.0506, além da ação cautela lá informada, pedido de recuperação das empresas Passaredo Transportes Aéreos S/A, Map Transportes Aéreos Ltda, Serabens Administradora de Bens Ltda, Joluca Participações Ltda. e Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda. Conforme se depreende da decisão já juntada sob o ID n. 162965327, o pedido de recuperação judicial formulado pela Executada foi indeferido, de modo que somente as empresas Joluca Participações e Passaredo Gestão Aeronáutica permanecem sob os efeitos protetivos da Lei n. 11.101/2005.
As demais integrantes do grupo econômico, inclusive a ora Executada, não estão abrangidas pelo regime recuperacional. Vejamos um trecho da decisão: "Isto posto, pelos motivos aduzidos, de rigor o indeferimento do pedido recuperacional para Passaredo Transportes Aéreos S/A, Map Transportes Aéreos Ltda e Serabens Administradora de Bens Ltda, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação a tais requerentes, com fulcro no artigo 51-A, § 5º, da LREF c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário." Ocorre que, em leitura da decisão em anexo, restou indeferido o pedido de recuperação perante a Executada, tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito para a mesma. Da leitura da devolução da aludida carta, observa-se a ausência de cumprimento de penhora de bens. Com efeito, intimar as partes de tal situação e do presente despacho, por um prazo de quinze dias, e não havendo manifestação/comprovação da Executada quanto a eventual e posterior alteração de posicionamento processual na recuperação judicial supra, expeça-se nova carta precatória com o fim de cumprimento de mandado de penhora. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 14:09
Juntada de despacho em inspeção
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162965350
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07/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:43
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 23:15
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 23:31
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:30
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 112750536
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112750536
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002054-56.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750536
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15/11/2024 12:22
Processo Reativado
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15/11/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 01:50
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 99259745
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99259745
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23/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002054-56.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID n.90521527) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Int.
Ne.
Certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99259745
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22/08/2024 13:55
Não recebido o recurso de WESLLEY MOTA MONTEIRO - CPF: *44.***.*98-72 (AUTOR).
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21/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 90521527
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90521527
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14/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90521527
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14/08/2024 22:00
Gratuidade da justiça não concedida a WESLLEY MOTA MONTEIRO - CPF: *44.***.*98-72 (AUTOR).
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89935447
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89935447
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002054-56.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89935447
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29/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88840339
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88840339
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002054-56.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) WESLLEY MOTA MONTEIRO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada no ID n. 88145368, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum, requisito suficiente para embasar a sua pretensão de efeito infringente sobre a sentença combatida, conforme as razões ali apontadas.
Segundo o embargante, a omissão consistiria na ausência de apreciação por este juízo dos documentos oferecidos no ID n. 73208342, resultando no indeferimento do pedido referente aos lucros cessantes.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que, no bojo da decisão embargada, estão suficientemente declinados os motivos que ensejaram a decisão deste juízo.
Não se trata, pois, tecnicamente, de omissão capaz de desafiar o presente recurso embargatório, mas de mera dissidência interpretativa de análise dos fatos e provas realizada pela parte autora, que dissona do posicionamento decisório deste juízo.
Destarte, a sentença encontra-se completamente fundamentada e isenta do suposto vícios apontado, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, reagitar a discussão e alterar o teor da decisão combatida, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu na sentença o vício apontado.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
16/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840339
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16/07/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88145368
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88145368
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002054-56.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDA: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por WESLLEY MOTA MONTEIRO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Juazeiro do Norte/CE, com partida dia 28/11/2023, às 05h40min.
Todavia, informou que no início da viagem, percebeu a ocorrência de problemas em seu voo, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, restou confirmado o cancelamento da viagem com modificação unilateral do bilhete.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetido a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 48 horas do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigado a suportar atraso exacerbado, viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte postulante reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 83038793, 73208343.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado, cancelamento e reacomodação unilateral do voo adquirido junto à promovida (ID n. 83038794, p.4, 73208343, p.4).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do atraso e cancelamento ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "manutenção não programada" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
O pleito de lucros cessantes, contudo, não pode ser deferido, porquanto é necessário que este não seja hipotético, ou meramente possível, havendo a imprescindibilidade de ter existido situação concreta e comprovada de perda de uma oportunidade.
Não havendo comprovação pela parte autora de que deixou de ter serviços firmados, de modo especificado, ou de ter seus serviços requestados por não estar disponível na data do ocorrido, resta inviável a procedência do pedido.
A alegação de que havia perdido consultas, sem qualquer prova até mesmo da remuneração média supostamente recebida não se revela hábil a provar o lucro cessante requerido.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88145368
-
14/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88145368
-
14/06/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73234511
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12/12/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73234511
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11/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73234511
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11/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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09/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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