TJCE - 3011863-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168714433
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3011863-17.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ. O autor alega ter sido preso indevidamente, em 8 de julho de 2021, sob suspeita de participação em um crime de sequestro e extorsão, acusação que se revelou infundada. Narra que policiais civis, portando um mandado judicial, invadiram sua residência de forma abrupta, causando danos físicos ao imóvel e abalo emocional à sua família.
Após ser conduzido à delegacia, permaneceu detido por mais de 12 horas, sendo liberado por falta de indícios mínimos de autoria. Alega que o ocorrido lhe causou intenso sofrimento psicológico, resultando em um diagnóstico de transtorno misto depressivo e ansioso, conforme laudos médicos anexados.
Desde então, realiza acompanhamento psiquiátrico e utiliza medicamentos controlados, o que gerou despesas mensais que comprometeram seu orçamento familiar. Além dos danos morais decorrentes da privação indevida de liberdade e da exposição vexatória, o autor pleiteia reparação por prejuízos materiais, consistentes em: Gastos com honorários advocatícios para sua defesa; Reforma do portão da residência, danificado durante a ação policial e Despesas médicas e farmacêuticas relacionadas ao tratamento psiquiátrico. A inicial foi instruída com documentos (id. 86588164 - 86589454). O pedido liminar foi indeferido (id. 89405042). Em contestação (id. 96391734), o Estado do Ceará afirma que a prisão foi legal, em estrito cumprimento do dever, e que a posterior absolvição não gera direito à indenização.
Impugna os valores pleiteados a título de danos morais, por considerá-los excessivos, e os danos materiais, por ausência de comprovação, além de questionar a cobrança de honorários advocatícios privados. Trouxe aos autos documentos (id. 96391743 - 96391745). Houve apresentação de réplica (id. 104702617). Despacho do id. 133063386, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas. A parte autora trouxe documentos (id. 136231081), havendo o Estado do Ceará manifestado ciência em id. 145040051. O Ministério Público, em parecer do id. 164225568, absteve-se de manifestar-se sobre o mérito. É o que importa relatar.
Decido. O cerne da controvérsia reside na pretensão de obtenção de provimento jurisdicional que vise à reparação pelos danos alegadamente sofridos pelo requerente, em razão de prisão ilegal pelo período de 12 horas.
Em decorrência disso, pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de danos morais, e R$ 7.932,00 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais), a título de danos materiais. Entendo que os pedidos formulados pelo autor merecem parcial acolhimento. Com efeito, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado do Ceará, por danos causados a terceiros, encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo. Conforme alegado na contestação, a prisão foi realizada com base em mandado expedido em nome e endereço do autor, o qual, todavia, não possuía nenhuma relação com os fatos investigados ou com os crimes imputados, evidenciando-se, assim, falha sistemática atribuível à esfera administrativa do ente público demandado. Ora, ainda que se reconheça o cumprimento formal do mandado judicial, o constrangimento moral decorrente da prisão de pessoa inocente revela falha do Estado no dever de garantir a segurança de seus cidadãos, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal: '' A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (…). '' Ademais, mesmo após o reconhecimento do equívoco ao invés da imediata expedição de alvará de soltura, o autor permaneceu detido por mais 12 horas, sem qualquer justificativa plausível. De plano, é oportuno ressaltar que a responsabilidade civil do Estado por atos causados por seus agentes é de natureza objetiva, bastando, para sua configuração a presença de conduta, dano e nexo de causalidade.
Nesse sentido, colhem-se os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: "[…] a ação (ou omissão) humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil.
Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo. (p. 59) […] poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. (p. 68) […] Trata-se, pois, do elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano." (p.129) O Tribunal de Justiça do Ceará possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de prisão indevida decorrente de erro de autoridades policiais ou judiciárias, conforme se extrai dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PRISÃO INDEVIDA.
HOMONÍMIA CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. 2.Compulsando os autos, constata-se que houve prisão irregular do autor/apelado, em razão de o acusado em processo criminal possuir o mesmo nome e a mesma mãe que aquele. 3.Assim, não se trata de prisão ilegal decorrente da prova da inocência no decorrer do processo, pois nesses casos, não há responsabilidade estatal.
Na espécie, o recorrido jamais cogitou, sequer, praticar o crime pelo qual foi preso, tendo tal ato ocorrido em decorrência de completa imprudência por parte dos agentes estatais. 4.É certo que tal conduta imprudente causou, ao apelado, danos de grande monta, haja vista não ser razoável para qualquer cidadão de bem (presumidamente) permanecer preso por 13 (treze) dias pelo simples fato de possuir o mesmo nome do verdadeiro acusado.
Soma-se a isso a grave e evidente situação calamitosa existente nas cadeias públicas, o que já vem de longa data. 5.No caso, a fixação da compensação do dano moral não tem dimensão matemática, devendo ser arbitrada pautando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e observadas as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo. 6.Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. (TJ-CE - APL: 07504012020008060001 CE 0750401-20.2000.8.06.0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRISÃO EFETUADA SEM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E SEM OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO.
ERRO NO SISTEMA DO ESTADO .
CERCEAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA PELOS PREJUÍZOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXADOS DE OFÍCIO .
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, em decorrência de suposta prisão ilegal/indevida suportada pelo autor em janeiro de 2005. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o promovente/recorrido permaneceu em cárcere indevidamente do dia 01/01/2005 ao dia 03/01/2005 . 3.
Diante dos fatos narrados, afigura-se patente que o cerceamento do direito de ir e vir do autor/recorrido decorreu de ato ilícito perpetrado pelos agentes do Estado do Ceará, consistente em erro no Sistema Integrado da Polícia (SIP). 4.
Ora, não se exige grande esforço para compreender que a prisão sem qualquer justificativa real é causa de intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, o que foi o caso dos autos, pois o autor permaneceu preso até que se verificasse que não havia mandado de prisão em aberto em seu nome e, por conseguinte, a prisão era indevida . 5.
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato . 6.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta que resultou na prisão irregular e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada . 7.
No que pertine ao quantum indenizatório, este deve levar em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o grau de culpabilidade do agente, a intensidade do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a capacidade econômica das partes; não podendo acarretar um enriquecimento sem causa do autor, mas devendo ser apto a cumprir a função pedagógica a que se destina.
Dessa forma, considerando todos os fatores indicados, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sentença . 8.
Quanto aos juros e correção monetária, que não foram fixados pelo juiz sentenciante, e por serem consectários legais, assim os fixo, em consonância com entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495 .146-MG (Tema 905): Os juros de mora do período de janeiro de 2005, data do evento danoso, a junho de 2009, data anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deverão ser calculados com base na taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Já no período a partir de julho de 2009, posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros moratórios deverão ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art . 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação no período . 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Com fundamento no Art . 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0006734-49.2005 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2021) No caso em apreço, a luz dos argumentos apresentados pelo autor e da documentação acostada aos autos, restam evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que o requerente foi privado de sua liberdade por aproximadamente 12 horas, acusado de crime que não cometeu, o que afasta a alegação do promovido de inexistência de erro judiciário. Assim, verifica-se a presença de conduta comissiva culposa (efetivação da prisão sem a devida verificação da autoria delitiva), do dano (prisão indevida) e o nexo de causalidade entre ambos. Ressalta-se que é incontroverso nos autos o fato de que houve prisão indevida do autor.
Contudo, não é possível reconhecer, com base nos elementos probatórios coligido, o nexo direto entre o evento danoso e os documentos médicos, psicológicos, receituários e notas fiscais apresentados, uma vez que estes possuem datas diversas e não coincidentes com o fato gerador da demanda. Observa-se a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará quanto à fixação de indenização por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
POSSIBILIDADE DE EXTRAIR IRRESIGNAÇÃO DAS RAZÕES.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
ERRO DO JUDICIÁRIO.
MANDADO DE PRISÃO CUJA BAIXA NÃO FORA REALIZADA NO BNMP.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descabida a alegação feita em contrarrazões de que o recurso violou o princípio da dialeticidade por ter em grande medida reproduzido fundamentos anteriormente expostos em contestação. É possível extrair das razões recursais a irresignação do ente público apelante a partir dos argumentos elencados.
Precedente do TJCE. 2.
A pretensão do autor diz respeito à reparação por supostos danos morais em razão de ter sido preso indevidamente em decorrência de mandado de prisão em aberto que não tivera retirada a informação nos sistemas eletrônicos de gerenciamento dos mandados de que estaria pendente de cumprimento. 3.
Constata-se que o Sr.
Antonio Cristiano Mariano restou recolhido ao cárcere durante 05 (cinco) dias no ano de 2021, porém o encarceramento ocorreu em virtude de mandado de prisão em aberto que já fora cumprido em 29 de junho de 2018, tendo permanecido preso até 19 de julho do referido ano.
A restauração da liberdade ocorrera após audiência de justificação. 4.
Apesar de expedido respectivo alvará de soltura, não ocorreu a baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.
Quase três anos após, ocorreu nova prisão por reiterado cumprimento de mandado cuja baixa não fora devidamente realizada. 5.
O nexo de causalidade resta evidenciado ante a conduta comissiva do ente público em realizar prisão indevida de indivíduo cuja prisão já fora efetuada em momento anterior e ocorrera novamente em virtude da ausência de baixa nos sistemas informatizados de gerenciamento dos mandados de prisão.
O encarceramento durou cinco dias enquanto se percebia o equívoco na conduta. 6.
O dano é evidente ao ser indiscutível que o cerceamento da liberdade ocorreu de modo ilícito.
A ilicitude da conduta também está patentemente demonstrada, pois a prisão ocorreu sem justificativa plausível, por patente erro de manuseio dos sistemas de gerenciamento de mandados de prisão.
Precedentes do TJCE. 7.
O quantum indenizatório não poderá representar fonte de aumento no patrimônio do demandante, o que acarretaria a compreensão de que houve enriquecimento sem causa.
Porém, não poderá também ser irrisório, incompatível com a reprovabilidade da conduta, com o grau de sofrimento da vítima e com suas condições sociais.
Tampouco poderá ser ínfimo, de modo que estimule a reiteração em condutas causadoras de danos. 8.
O caso sob análise tem uma peculiaridade que diz respeito ao lapso temporal em que a vítima restou recolhida presa (cinco dias).
Além disto, o recurso foi interposto pelo ente público demandado.
Qualquer majoração implicaria em prejuízo ao recorrente.
Portanto, não se afigura irrazoável a fixação em patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entender pela redução do quantum poderia acarretar fixação do valor indenizatório em patamar ínfimo, incapaz de desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo ente público recorrente.
Portanto, não merece reforma neste ponto. 9.
Recurso conhecido e não provido. No mais, na esteira da jurisprudência do STJ, a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses não se constitui em dano material passível de indenização: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1.
A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1582810 SP 2016/0033199-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso em análise, o nexo de causalidade evidenciado pelo erro judicial e pela omissão das autoridades competentes, que têm o dever de impedir que fatos dessa natureza ocorram, reputo suficiente, para evitar enriquecimento sem causa, e considerando o constrangimento moral e o tempo de encarceramento, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, considero justa a concessão de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de compensar as perdas financeiras e patrimoniais suportadas pelo autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de: 1) a título de DANO MATERIAL: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juros de Mora: termo inicial o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até o efetivo pagamento (EC nº 113/21). 2) a título de DANO MORAL: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ).
Juros de Mora: a partir da data do dano, nos termos da Súmula 54/STJ, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Isento de Custas em razão do disposto no art. 5, I, da Lei 16.132/2016. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Estado do Ceará e a parte requerente em honorários advocatícios, proporcionalmente distribuídos, no percentual de 50% (cinquenta por cento), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I, do CPC). Não é o caso de Reexame Necessário (art. 496, § 3°, II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168714433
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22/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168714433
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22/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133063386
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133063386
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29/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133063386
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29/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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08/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102202604
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102202604
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3011863-17.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Intima-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada e dos documentos anexados, nos termos do art. 350 c/ c art. 437, § 1º do CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102202604
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03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89405042
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89405042
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3011863-17.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Relata, em síntese, que 08 de julho de 2021, às 04:30h sua residência foi arrombada por policiais, com um mandado de prisão e que os agentes agiram com brutalidade ao invadir o seu quarto, o algemaram, invadiram os demais cômodos da residência, acordando seu filho e causando um grande tumulto.
E, após, o levaram para o 2º Distrito, onde o Delegado constatou que não se tratava da pessoa procurada, contudo mesmo assim foi transferido para a Delegacia de Capturas, em que ficou preso por mais de 12 horas com criminosos.
Diante de tais fatos, alega que sofreu danos morais, materiais e psicológicos pelos qual ingressou com a presente ação requerendo em sede de antecipação de tutela a condenação do Estado a pagar mensalmente ao requerente o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a aquisição dos medicamentos e antidepressivos.
E no mérito a procedência da ação para condenar o Estado do Ceará a arcar pelo resto da vida do autor, com os medicamentos necessários para sua manutenção da saúde mental, confirmando assim a antecipação de tutela pedida ou em pedido alternativo o pagamento de quantia a título de compensação financeira futura.
E ainda a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Processo redistribuído para essa vara face ao declínio de competência em decisão de id:89202902.
Primeiramente, acolho a competência a mima atribuída e defiro o benefício da justiça gratuita uma vez preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC/15. É o breve relato.
Ato contínuo, em juízo preliminar, não verifico demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração da evidência do direito da parte autora e nem o perigo da demora.
De fato, o caso parece ser daqueles que, para a melhor compreensão da pretensão autoral, faz-se necessária a formalização do contraditório mediante a apresentação da defesa - e documentos de que disponha - vindas do demandado não apenas para a melhor compreensão dos fatos narrados, como para a adequada visualização dos contornos jurídicos da situação em exame.
Reforço que a parte autora não conseguiu demonstrar, nesse momento, a arbitrariedade feita pelos agentes policiais, sequer constam nos autos a comprovação de que de fato o mandado de prisão foi cumprido em face de pessoa indevida, em análise perfunctória, só é possível verificar em ids:86588169 até ids: 86588171 que em referidos documentos constam o nome do autor, como possível investigado/ réu em processo criminal que tramita na 01ª vara da Comarca de Santa Quitéria.
Não há nesse momento elementos que possam configurar o equívoco da administração pública, ou dos agentes de polícia ou mesmo do poder judiciário.
Sequer há nos autos cópias do suposto processo criminal, inquérito, ou até mesmo a decisão do magistrado que fundamentou o alvará de soltura do autor.
Ademais, o fato ocorreu em 2021 e os comprovantes de valores pagos, por medicamentos para tratamento de depressão , em tese, causada pela ação dos agentes, são de 2023 e 2024, o que afasta, a priori, o nexo de causalidade entre o suposto fato e o dano, além do que não existe aí perigo da demora, uma vez que mais de dois anos após o ocorrido é requerido em caráter de urgência o pagamento de quantia para pagar medicamentos.
Friso, que as declarações de psicólogos e psiquiatras acostadas possuem datas diversas, para atestar possível depressão originada do fato relatado em inicial, o que gera nesse momento dúvida acerca do direito autoral.
Pelo exposto, indefiro, no momento, o pedido de liminar.
Determinação da citação/ intimação do demandado para apresentar contestação no prazo legal nos termos do art.335 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405042
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16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:20
Declarada incompetência
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09/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87745355
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87745355
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011863-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: RR$ 97.932,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto e analisado.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcos Antônio dos Santos Ribeiro em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na exordial.
Narra o autor na exordial que, no dia 08(oito) de julho de 2021(dois mil e vinte um), às 4:30h, nesta Capital, a sua residência foi invadida por policiais que estavam em posse de um mandado de prisão.
Ocorre que, após o ser conduzido para o 2º Distrito, localizado em Santa Quitéria, constatou-se que o requerido não se tratava da pessoa procurada e que o autor nada tinha a ver com o caso.
Outrossim, o autor foi transferido para a Delegacia de Capturas, na qual, ficou preso por 12 horas com criminosos, sendo liberado, aproximadamente, às 17 horas do dia seguinte(09/07/2021).
A parte autora alega ter sofrido cicatrizes profundas, nas quais, resultaram em tratamento de medicamentos controlados, somando a consultas com profissionais da área da saúde mental, que confirmaram o trauma sofrido pelo requerente, conforme documentos em anexado a petição inicial, localizada no ID 86588164.
Diante disso, postula o autor que o réu seja condenado: 1) a ressarcir as despesas que teve até a presente data com medicamentos, conserto do portão e honorários advocatícios que foi obrigado a despender no dia em que foi injustamente preso R$ 7.932,00 (sete mil novecentos e trinta e dois reais) na data de hoje; 2) a arcar pelo resto da vida do autor, com os medicamentos necessários para sua manutenção da saúde mental; e 3) a indenizar o AUTOR, em danos morais no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Inicial e documentos no ID 86588163 É o relato.
Decido.
De início, necessário se faz analisar a competência desta unidade de Fazenda Pública Residual, pois, conforme prevê a Resolução n.º09/2018 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (disponibilizada no Diário da Justiça do dia 28 de junho de 2018), a 9ª e a 15ª Varas de Fazenda Pública desta Capital possuem competência exclusiva para conhecer de demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
Nesse sentido, leiamos: Resolução 09/2018 deste TJCE Art. 1º Os Juízos de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos da presente Resolução, e observados os limites fixados pelo art. 56, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a ter competência privativa e exclusiva para demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, excluídas as sujeitas à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Parágrafo Único.
A especialização restringe-se às demandas que envolvam o Poder Público, observados os limites delineados no caput.
Analisando a petição inicial em apreço, é de se observar que o autor postula, tanto como pedido de tutela provisória como pedido final, a condenação do réu na obrigação de arcar pelo resto de sua vida com os medicamentos necessários para sua manutenção da sua saúde mental.
Conforme narra o autor na exordial, o abalo psicológico sofrido em decorrência da prisão indevida descrita na exordial foi tamanho que esse chegou a ser diagnosticado com Transtorno Misto Depressivo e Ansioso (CID F41.2) desde 10/06/2022, razão pela qual pleiteia a condenação do réu na obrigação de arcar com todo o tratamento médico que lhe fora receitado.
Diante disso, considerando que a presente demanda abrange direito à efetivação à saúde, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição da presente ação por sorteio entre as varas especializadas no tema (9ª e 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza).
Intimem-se o autor para que tome ciência da presente decisão. Decorrido o prazo recursal sem oposição, proceda a secretaria com a remessa destes autos ao setor de distribuição.
Fortaleza 2024-06-05 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87745355
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13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87745355
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13/06/2024 10:40
Declarada incompetência
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22/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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