TJCE - 3001027-27.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MARTINS TORRES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18499266
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18499266
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18499266
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18499266
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12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18499266
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12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18499266
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROMANA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*55-15 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881368
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881368
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10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881368
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13295983
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13295983
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13292232) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 02 de julho de 2024 Paulo Darlan de Oliveira Cunha Auxiliar Operacional. -
02/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13295983
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02/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 13256343
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13256343
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01/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CORRENTISTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS E REGULARES, ANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO EXPOSIÇÃO DOS FATOS EM JUÍZO, PELA PROMOVENTE, CONFORME A VERDADE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA (ART. 80, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
FRANCISCA ROMANA PEREIRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente, em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos na sua conta corrente que, até o ajuizmento da ação totalizavam um prejuízo no valor de R$ 46,35 (quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), vinculados à serviço de tarifa bancária sob a égide "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", o qual, segundo aduz, não foi por ela contratado.
Em razão de tal realidade, pugna pela declaração de ilegalidade da tarifa e consequente cessação dos descontos, pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição, em dobro, do indébito ou, subsidiariamente, na forma simples, e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, mediante livre anuência da promovente, apresentando aos autos, para tanto, o termo de adesão constando a contratação do serviço impugnado.
Subsidiariamente, busca a fixação dos danos morais de forma proporcional e razoável. 03.
Em sentença (id 13249863), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela legalidade dos débitos em discussão, bem como condenou a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% do valor atualizado da causa. 04.
Em seu recurso inominado (id 13249865), a parte autora solicita a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados em sua peça inicial e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o contrato acostado aos autos pela ré não se revela apto a comprovar a regularidade das cobranças questionadas, notadamente porque se trata de termo de adesão assinado digitalmente, cuja anuência e autenticidade a requerente desconhece, destacando que "A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte da autora/recorrente". 05.
Contrarrazões recursais apresentadas pela recorrida (id 13249873) manifestando-se pela manutenção da sentença em sua integralidade. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de cesta de serviços bancários denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta corrente da parte promovente. 13.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 14.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 15.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 16.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 17.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 18.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 19.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 20.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 21.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 22.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 23.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 24.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 25.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 26.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, tampouco em prática que resulte em venda casada, desde que devidamente contratados pelo correntista. 27.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 28.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 29.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira, se desincumbindo satisfatoriamente do seu ônus probatório, apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada, o qual dormita ao id 13249844, bem como infere-se do extrato bancário colacionado ao id 13249732 que as cobranças impugnadas ocorreram nos meses de junho, agosto e setembro de 2023, portanto após dita contratação, que ocorreu em 16 de maio de 2023. 30.
Acerca da contratação realizada virtualmente, não vislumbro qualquer indício de irregularidade, pois foi devidamente assinado eletronicamente pela autora, sendo esta uma modalidade de contratação válida e aceita no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que existem mecanismos de controle da negociação, a exemplo da checagem de dados, uso de senha pessoal ou biometria do correntista, a fim de proporcionar maior segurança nas transações realizadas.
Outrossim, conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, "[…] no caso em questão, a ausência de contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional e consentimento, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege todas as relações contratuais". 31.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência correlata do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 32.
Nessa senda, demonstrada a contratação, não há como alegar que a promovente desconhece a razão do débito de valores em sua conta corrente, posto que comprovada a regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira ré. 33.
Atinente à condenação por litigância de má-fé, no caso em apreço a parte autora insurge-se contra este ponto da sentença, aduzindo que juntou aos autos todos os documentos que lhe eram possíveis para comprovar os fatos por ela alegado e que não agiu com dolo específico de praticar quaisquer das condutas taxativas do art. 80 do CPC. 34.
Todavia, as alegações da recorrente estão em contradição com o conjunto probatório coligido aos autos, uma vez que não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade e procedido deslealmente ao impugnar a cobrança de valores vinculados à serviço com o qual acordara mediante expressão livre de sua vontade. Em resumo: Litigou de má-fé.
Descumpriu assim deveres graves, como dispõe o CPC/2015: "Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". 35.
In casu, o banco promovido colacionou aos autos a prova do negócio jurídico celebrado entre as partes, no qual consta expressamente a sua assinatura e, ademais, a própria autora juntou ao autos extrato de sua conta bancária no qual infere-se que as cobranças guerreadas se deram posteriormente à dita contratação, não havendo qualquer indício de prática abusiva pela instituição financeira. 36.
Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé nos exatos termos da sentença. 37.
Registra-se, por fim, que o fato de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 38.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
II.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Embargos declaratórios não conhecidos." (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 39.
Assim, em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 40.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 41.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
28/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256343
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28/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROMANA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*55-15 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001027-27.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA ROMANA PEREIRA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CARLOS RENATO MARTINS TORRES, AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c repetição de indébito e danos morais que move FRANCISCA ROMANA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o promovente que estão ocorrendo descontos referentes a tarifas bancárias em seus proventos, intituladas como "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", fruto de utilização de conta corrente, perfazendo o montante total de R$ 46,35, os quais alega não ter autorizado. No mérito, a requerente pleiteia a declaração de ilegalidade das tarifas, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Decisão id 692223466 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade, bem como determinando a citação. O requerido apresentou contestação (id 70670080), requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Réplica nos autos. Tentativa infrutífera de conciliação entre as partes, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 73154103). É o relatório.
Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis, razão pela qual passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida referidas tarifas bancárias. Pelo compulsar dos autos, coligindo as provas até então produzidas com os fatos narrados, resto me convencida de que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes. Anoto que, a respeito dos contratos eletrônicos, o consentimento se dá por meio de (i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, ou (ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário.
Ambos os procedimentos são devidamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no art. 411, II, do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Dessa maneira, no caso em questão, a ausência de contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional e consentimento, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege todas as relações contratuais. No caso dos autos, o requerido comprovou (id 70670081) a regularidade do contrato discutido. Neste sentido, convém observar que a presente demanda deve se limitar apenas à regularidade ou não da cobrança das tarifas, o que foi devidamente comprovado pela instituição promovida, que juntou aos autos o respectivo comprovante do pacto efetuado. Tais formalizações só poderiam ter sido efetuadas com inserção de informações de conhecimento do contratante, bem como do uso de login e senha de caráter pessoal e intransferível, de modo que a irregularidade na contratação não foi comprovada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial.
Consequentemente, inexiste conduta ilícita do banco promovido e dano moral passível de ressarcimento. Neste sentido é a Jurisprudência Alencarina: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
Medida Provisória 2.200-2/2001.
USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA TITULAR.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 206/211, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. 2.
No caso concreto, o banco promovido apresentou contrato (fls. 151/153) de adesão à cesta de serviços, assinado eletronicamente, por meio da inserção de login e senha de acesso à conta bancária (de uso pessoal e intransferível). 3.
A Medida Provisória Nº 2.200-2/2001 destaca a validade das assinaturas via certificado digital, bem como a validade de qualquer outra forma de assinatura eletrônica. 4.
Partindo-se de tais premissas, conclui-se que o negócio jurídico em causa é plenamente válido, haja vista que a autora é capaz; o objeto (contrato de cesta básica de serviços) é lícito; e a forma eletrônica de contratação, por meio da inserção de login e senha de acesso à conta bancária (de uso pessoal e intransferível), não é proibida pela legislação pátria, a qual, para tanto, não exige forma especial. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade da titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que apenas ela tem acesso à mesma ou, caso seja de conhecimento de terceiro, que essa senha tenha sido fornecida pela correntista, de livre vontade ou por descuido dela, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há indício algum nesse sentido.
Foi o que aconteceu na espécie. 6.
Nesse contexto, compreendo que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal. 7.
Assim, a instituição financeira promovida logrou bom êxito em demonstrar a regularidade da contratação em tela, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como exige o art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0010347-44.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) De rigor, portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Diante de todo o exposto, resta evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos e, por isso, deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, afinal, postulou em juízo a anulação de dívida legítima e, para isso, falseou a verdade sobre os fatos negando, peremptoriamente, a celebração do contrato celebrado com a parte ré, razão pela qual deverá ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não hajam pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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