TJCE - 3012305-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27620701
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02/09/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27620701
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27620701
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28/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/07/2025 23:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ILZENE MUNIZ em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20452795
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20452795
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3012305-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA ILZENE MUNIZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos.
Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias.
Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar.
Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20452795
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19/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 20:47
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2025 20:47
Negado seguimento ao recurso
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14/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982483
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982483
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3012305-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA ILZENE MUNIZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA. 1.
Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por ausência de interesse recursal. 2.
Alegada contradição relativa à análise de documentos sobre a aposentadoria da parte autora e a validade do pagamento de adicional de férias para dois períodos distintos. 3.
Inexistência de contradição ou omissão no julgado.
Decisão fundamentada que enfrentou de forma clara e coerente os pontos controvertidos. 4.
Utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que se mostra indevido e configura abuso do direito de recorrer. 5.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6.
Embargos conhecidos e não acolhidos. Dispositivos legais citados: Lei n. 9.099/1995, art. 38 e art. 41; Lei n. 12.153/2009; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 17668974), em face de acórdão (Id. 17537487) prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, que não conheceu do Recurso Inominado interposto, pelo ora embargante, por constatar ausência de interesse recursal. O ente público aduz, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição, pois teria repetido trecho da sentença que valida o pagamento para dois períodos de férias específicos em favor da parte autora.
Alega que a documentação comprobatória da aposentadoria da demandante não foi juntada após a sentença, mas junto com os embargos declaratórios que a integraram. Decido. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem os embargos declaratórios. A sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 15787302) não deixou dúvida quanto ao reconhecimento do direito da autora ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre os dois períodos que gozava enquanto estava na atividade, previstos no art. 39 da Lei Estadual n. 10.884/1984 - 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo -, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
Vejamos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Reconheço que enquanto estava em atividade, a requerente tinha direito aos 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período.
Condeno a parte ré a pagar, na forma simples, o valor correspondente ao terço constitucional sobre as férias vencidas, inclusive aquelas no decorrer do processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC." Inclusive, em sentença proferida em apreciação aos aclaratórios (Id. 15787310) opostos na origem, o juízo retificou o entendimento e vislumbrou a tentativa de inovação por parte do vencido, conforme ora transcrevo: "A peça recursal aponta omissão na decisão recorrida por não ter analisado o fato de que o servidor está afastado em razão da aposentadoria, tema mencionado na contestação apresentada, e por não ter suscitado a questão da prescrição. Compulsando os autos, é possível verificar que a sentença (ID 99149861) contém manifestação acerca da aposentadoria da requerente, ao declarar que "... não podendo prosperar, portanto, o pedido de concessão de férias anuais subsequentes ao afastamento funcional." No tocante à prescrição, matéria não alegada na contestação (ID 87417246), era impossível a este juízo manifestar-se de ofício sem fundamento fático para tal, pois o requerido, em sua peça, apenas declarou que a servidora já estava aposentada, sem informar o momento do afastamento, algo que fez apenas agora (ID 101916747/101916748) junto ao recurso interposto, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor em momento oportuno. Ter por omissa uma decisão é considerá-la como tendo deixado de dizer o que deveria para que se pudesse realizar o enfrentamento do mérito e, assim, reconhecer a prestação da jurisdição.
A falta de declaração sobre um vício relacionado a fatos não demonstrados em tempo oportuno não configura omissão. Por essa razão, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento." Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo (quando devido) e interesse recursal. No caso concreto, conforme manifestado no acórdão recorrido, não há proveito prático ou utilidade no recurso, configurando-se a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Ademais, se o próprio embargante reconhece que apresentou prova documental somente por ocasião dos embargos de declaração, os quais se prestaram a apontar vício na sentença, por óbvio a apresentou após a fase instrutória. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento deste Órgão Julgador. Com efeito, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982483
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02/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ILZENE MUNIZ em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 18087727
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26/02/2025 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18087727
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26/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3012305-80.2024.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18087727
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24/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17537487
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31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17537487
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30/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537487
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30/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:21
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15813515
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19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15813515
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18/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15813515
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18/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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