TJCE - 0003382-03.2019.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003382-03.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Dispensado relatório.
Por meio da petição de ID 87460808, as partes informaram a este juízo o acordo extrajudicial celebrado.
Passo a decidir.
De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no ID 8746080, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
08/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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07/02/2024 13:40
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA - CPF: *04.***.*31-30 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:15
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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