TJCE - 0000238-52.2016.8.06.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18406672
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18406672
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05/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406672
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28/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*20-07 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874471
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12/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874471
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11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874471
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11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000238-52.2016.8.06.0216 Promovente: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA Promovido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que é analfabeta e aposentada, que percebeu descontos em seu beneficio previdenciário, realizados pelo banco réu, em que teria tido em seu desfavor um empréstimo consignado no valor de R$4.143,00, o qual alega que não realizou.
Em contestação, o demandado afirma a legalidade na referida contração do referido empréstimo consignado nº 781398738, informando que trata-se de um refinanciamento do contrato 713298170, sendo liberado na conta do autor o valor de R$1.096,94, juntando- o contrato da referida contratação, documentos da parte autora e, comprovante de deposito do referido valor na conta da autora. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, rejeito a preliminar suscitada pelo réu da falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte requerida, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são parcialmente procedentes.
Explico.
Com efeito, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos nº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A; Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC - Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil - Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará). Pois bem.
Quanto ao contrato objeto dos autos, juntado no ID.29395779 à ID.29395503, entendo que o requerido não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, isso porque ao que se extrai dos documentos supracitados, não foram observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Sendo a autora analfabeta, a contratação deveria ser realizada, pelo menos, na presença de 2 (duas) testemunhas, com assinatura de terceiro à rogo, o que não se observou na espécie, concluindo-se, portanto, que no caso em tela houve efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato da Previdência Social juntado no id.29395708, comprova que em decorrência do contrato nº 781398738, o valor de R$127,77 vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde 04/2014, sem notícia de suspensão.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$1.096,94- ID.29395684) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos.
Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar - implica, em regra, em diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade do contrato nº 781398738, a autora, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro, isso porque, antes dos débitos das parcelas (R$127,77) a requerente recebeu em sua conta os créditos de R$ R$1.096,94 de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo.
Saliento, ademais, que a quantia debitada mensalmente em decorrência dos contratos impugnados corresponde, atualmente, a menos de cinco por cento do benefício previdenciário da requerente e que esta, apesar de ter conhecimento do débito mensal, apenas buscou a solucionar a situação anos depois do primeiro desconto, sem nunca, antes, ter procedido a qualquer reclamação administrativa questionando a operação, o que ratifica o entendimento retro.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 781398738; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES.
Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com o valor de R$ R$1.096,94 (um mil, noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) já creditado em favor da autora em 21/02/14, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora.
Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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