TJCE - 3000677-86.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 140780286
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 140780286
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000677-86.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA CICERA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por MARIA CICERA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que é servidora pública, possuindo dois vínculos junto ao Município de Juazeiro do Norte: um INATIVO, no cargo de Professora de Classe 3 sob a matrícula de nº 625, com data de admissão em 02/10/1981; e outro ATIVO, sob a matrícula de nº 23299 com data de admissão em 07/06/2001, também no cargo de Professora.
O ato concessivo de aposentadoria de nº 04/2012, referente ao primeiro vínculo (matrícula de nº 625), foi publicado em 19 de janeiro de 2012 no Diário Oficial do Município, conforme consta na documentação em anexo.
Afirma que antes de se aposentar do vínculo mais antigo, a servidora teve averbado automaticamente o tempo de contribuição prestado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que, como consta na Declaração de Averbação Automática equivale a 22 anos e 13 dias.
Cumpre informar que essas contribuições para o Regime Geral são relativas aos dois cargos de professora no Município de Juazeiro do Norte, quando ainda não havia Regime Próprio na municipalidade, criado apenas em 25/05/2007 pela Lei Municipal Complementar Nº 23/2007.
Em resumo, após a referida averbação, a servidora somou um total de 30 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição na matrícula nº 625, quando da realização do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 09 de dezembro de 2011, conforme processo administrativo em anexo. À época, a servidora, que nasceu em 17 de março de 1958, possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Requer a condenação do Município de Juazeiro do Norte para promover a desaverbação de 5 anos, 2 meses e 29 dias do tempo de contribuição ao RGPS, excedente para a contagem do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da matrícula nº 625 da servidora; e, em seguida averbar esse tempo excedente à matrícula nº 23299, ainda em atividade.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o município apresentou contestação, ID. 78986253.
Réplica em ID. 88569852.
Eis o breve relato.
Decido.
O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado.
Versa a demanda acerca da possibilidade de desaverbar tempo excedente de contribuição previdenciária, a fim de averbá-lo em outro vínculo.
Inicialmente, devo diferenciar duas formas que visam buscar o aumento do valor patrimonial do benefício do segurado, a desaposentação e a desaverbação.
Consistem, respectivamente, no cancelamento de uma aposentadoria anteriormente concedida e na exclusão de um período de contribuição já utilizado para a concessão de um benefício.
A desaposentação pode ser solicitada por aqueles segurados que continuaram trabalhando e contribuindo para a previdência social após se aposentarem, e que desejam obter um novo benefício mais vantajoso, somando o tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a desaposentação é inconstitucional, pois não tem previsão legal e não é o caso dos autos.
A desaverbação, por sua vez, pode ser requerida por aqueles segurados que utilizaram um período de contribuição para a concessão de um benefício em um regime previdenciário, e que pretendem excluir esse período para utilizá-lo em outro regime.
Ao contrário do primeiro, o segundo instituto é reconhecido pelos tribunais nacionais, desde que não gere repercussões ocasionadas pela incorporação de vantagens em sua esfera patrimonial, quando da concessão da aposentadoria primária.
No presente caso, verifico que há incorporação de vantagens em sua esfera patrimonial através do recebimento de anuênios de 30% (ID.78986254) correspondendo aos 30 anos trabalhados, ressalto que em relação a matrícula de n° 23299 está a parte autora ativa, recebendo renumeração normalmente.
Assim, por ter usufruto dessas vantagens, é incabível a desaverbação.
De forma análoga, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE EXCEDENTE DE TEMPO DE SERVIÇO EM UM VÍNCULO PROFISSIONAL PARA AVERBÁ-LO EM OUTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGENS CONFERIDAS PELO TEMPO EXCEDENTE. ausência de ILEGALIDADE NA AVERBAÇÃO JÁ perfectibilizada.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, inexiste qualquer possibilidade de desaverbar o tempo excedente da aposentadoria do vínculo 2 que a autora mantém com o Estado, para utilizá-lo como tal no vínculo 1, notadamente porque não há qualquer nulidade quanto ao ato administrativo respectivo, perfectibilizado a partir de providências já concretizadas sob a égide da legalidade.
Ademais a servidora recorrente já usufruiu as vantagens pessoais relativas ao tempo excedente em questão, percebendo, v.g., triênios e adicionais por tempo de serviço, mostrando-se, enfim, incabível a reversão pretendida.
Interessante considerar, ademais, que a reversão implicaria na devolução de valores percebidos pelo servidor por conta das vantagens pessoais incidentes, algo que se mostra impossível dada a irrepetibilidade do quanto recebido de boa-fé.
TJRS - RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública Nº *10.***.*78-46 (Nº CNJ: 0028294-13.2016.8.21.9000) Desnecessárias maiores ilações, improcede o pleito autoral.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo a ação com resolução mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, § 3º, CPC/15).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140780286
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24/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88013000
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88013000
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000677-86.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA CICERA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a autora, MARIA CICERA DA SILVA, por seu procurador, via DJe, para querendo apresentar réplica a contestação, prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se as partes para manifestar o interesse de produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme o art. 183, do CPC, gozará do prazo em dobro o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Intimações e expediente necessários. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 11 de junho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88013000
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13/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88013000
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13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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30/08/2023 22:22
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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