TJCE - 3000777-20.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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02/12/2024 16:01
Decorrido prazo de JOSE CLEAN DA SILVA VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/08/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA ELVIRA CASTRO AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS FREITAS MATOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDMAR LEMOS NUNES NETO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000777-20.2023.8.06.0119 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE EXECUTADO: JOSE CLEAN DA SILVA VIEIRA SENTENÇA R.
H.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município De Maranguape em face de JOSÉ CLEAN DA SILVA VIEIRA, ambos devidamente qualificados na inicial de ID. 70210022.
Colacionou documentos de ID. 43180201, ID. 70212427 e ID. 70212428.
Em despacho de ID. 73017807, foi determinado a citação do executado, para manifestar-se nos autos, ocorre que o exequente, através da Procuradoria-Geral do Município de Maranguape veio aos autos pedir a extinção da execução fiscal do referido débito, em razão do pagamento deste, ver ID. 86424492 e ID. 86424499. É o que cumpre relatar.
Decido.
O exequente manifestou-se inequivocamente pela extinção do processo, diante do pagamento do crédito tributário por parte do executado, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, EXTINGO o presente processo porque adimplida a correspondente dívida fiscal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas, em razão da natureza do Ente Autor.
Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Maranguape, 6 de junho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
11/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87778321
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87778321
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87778321
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000777-20.2023.8.06.0119 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE EXECUTADO: JOSE CLEAN DA SILVA VIEIRA SENTENÇA R.
H.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município De Maranguape em face de JOSÉ CLEAN DA SILVA VIEIRA, ambos devidamente qualificados na inicial de ID. 70210022.
Colacionou documentos de ID. 43180201, ID. 70212427 e ID. 70212428.
Em despacho de ID. 73017807, foi determinado a citação do executado, para manifestar-se nos autos, ocorre que o exequente, através da Procuradoria-Geral do Município de Maranguape veio aos autos pedir a extinção da execução fiscal do referido débito, em razão do pagamento deste, ver ID. 86424492 e ID. 86424499. É o que cumpre relatar.
Decido.
O exequente manifestou-se inequivocamente pela extinção do processo, diante do pagamento do crédito tributário por parte do executado, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, EXTINGO o presente processo porque adimplida a correspondente dívida fiscal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas, em razão da natureza do Ente Autor.
Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Maranguape, 6 de junho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87778321
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14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87778321
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10/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 13:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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05/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE CLEAN DA SILVA VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE CLEAN DA SILVA VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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