TJCE - 3000639-74.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 12:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/08/2025 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 14:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24869595 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24869595 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000639-74.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 1988.
 
 AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 APLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta em face do Município de Juazeiro do Norte, condenando-o ao pagamento de abono de permanência no período de 04/08/2016 a 13/07/2022, com reconhecimento da prescrição quanto aos valores anteriores a 21/08/2018.
 
 O Município apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a impossibilidade de extensão do abono à autora, servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a autora, servidora municipal admitida antes da CF/1988 sem prévia aprovação em concurso público, faz jus ao recebimento do abono de permanência, à luz do art. 40, §19, da CF/1988, e da jurisprudência consolidada do STF, especialmente o Tema 1157 da repercussão geral. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O abono de permanência previsto no art. 40, §19, da CF/1988 é benefício restrito aos servidores ocupantes de cargos efetivos que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade. 4.
 
 A autora ingressou no serviço público municipal em 1985, sem aprovação em concurso, e não demonstrou posterior efetivação válida nos termos do art. 37, II, da CF/1988. 5.
 
 Conforme entendimento vinculante do STF no Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1306505/AC), é vedada a equiparação entre servidores estáveis excepcionalmente e os efetivos, inclusive quanto ao acesso a vantagens privativas destes, como o abono de permanência. 6.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere a efetividade nem assegura acesso a direitos restritos aos servidores concursados, razão pela qual não há suporte legal ou constitucional para a concessão do abono de permanência à parte autora. 7.
 
 Sendo indevido o pagamento do abono de permanência, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão da sucumbência. IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
 
 Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e 40, §19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §3º, I e §4º, III, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505/AC, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28.03.2022 (Tema 1157); STF, ARE 1448076 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.10.2023; STF, RE 1503763 AgR-ED, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 19.11.2024; TJCE, ApCiv 3000619-83.2023.8.06.0112, Rel.
 
 Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha, j. 11.03.2025; TJCE, ApCiv 0665915-05.2000.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Sales Neto, j. 29.07.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 18983069) proferida pelo Juiz de Direito Péricles Victor Galvão de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria José dos Santos em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido no período compreendido entre 04 de agosto de 2016 até a concessão da aposentadoria da servidora 13/07/2022, sendo que reconheço, de pronto, a prescrição dos débitos anteriores ao dia 21/08/2018. O pagamento deverá ser feito com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
 
 Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se. Na apelação (id. 18983069), o Município de Juazeiro do Norte sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, há vício de nulidade na decisão por ausência de fundamentação acerca das teses defensivas do recorrente, em especial quanto ao Tema nº 1.157 do STF; II) o abono de permanência é destinado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; e II) não é possível a extensão dos direitos titularizados pelos servidores efetivos aos servidores dotados de estabilidade extraordinária decorrente do art. 19 do ADCT.
 
 Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Devidamente intimado para contra-arrazoar, a autora manifestou-se no id. 18983073, postulando a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 26.03.2025. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Dr.
 
 José Francisco de Oliveira Filho, opinou pelo conhecimento do recurso e da remessa necessária, porém deixou de opinar quanto ao mérito da demanda (id. 20835364). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, faz jus ao abono de permanência. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que o abono de permanência é destinado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, não sendo possível a extensão dos direitos titularizados pelos servidores efetivos aos servidores dotados de estabilidade extraordinária decorrente do art. 19 do ADCT. Pois bem. Adianto que o inconformismo em questão merece prosperar. Da análise dos autos, extrai-se que a apelada ingressou no serviço público como professora municipal em 26 de agosto de 1985, conforme demonstra sua ficha funcional acostada sob o id. 18983053, e se aposentou em 13 de julho de 2022 (id. 18983052). Denota-se, de logo, que a recorrida sequer está albergada pela estabilidade anômala instituída pelo art. 19 do ADCT, pois no dia da promulgação da Constituição Federal (05 de outubro de 1988), não possuía os necessários 05 (cinco) anos de pleno exercício das funções públicas.
 
 Confira-se a redação do dispositivo: Art. 19.
 
 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. [g. n.] De todo modo, ainda que a autora fosse excepcionalmente estável, revelaria-se necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case ARE 1306505, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
 
 A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
 
 A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
 
 Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
 
 Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
 
 Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
 
 Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) - grifei Depreende-se, portanto, que a vedação decidida pela Suprema Corte abrange tanto os servidores que foram beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, quanto aqueles que não foram, porquanto nenhum deles gozam de efetividade no serviço público. Sob esse enfoque, resta evidenciado, no caso sub oculi, que não houve a investidura da demandante em cargo efetivo, mas sim, e tão somente, a transformação do regime jurídico a que foi submetida. É bem verdade que a regularização do Regime Jurídico Único (RJU) pelos entes federativos ocasionou grande celeuma, visto que, com frequência, se confunde a alteração do regime jurídico (de celetista para estatutário) com a efetividade e a estabilidade no serviço público (apenas adquiridas pelo exercício de cargo efetivo - arts. 37, inc.
 
 II, e 41, caput, da CF/1988), especialmente quando incidente a situação extraordinária prevista no art. 19 do ADCT. Contudo, o próprio STF há muito já vinha sedimentando o entendimento de que o servidor, embora estável, mas não efetivo, possuía apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem fazer jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que fossem privativos de seus integrantes.
 
 Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO EM COMISSÃO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 ART. 37, II, DA CF.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
 
 Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
 
 No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3.
 
 Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (ARE 1448076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) - grifei EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
 
 Administrativo.
 
 Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
 
 Ausência de concurso público.
 
 Pretensão de recebimento do abono de permanência.
 
 Tema nº 1.157 da Repercussão Geral.
 
 ADI nº 3.636/AM.
 
 Pretensão de modulação de efeitos.
 
 Impossibilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
 
 Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
 
 O Tema nº 1.157 da Repercussão Geral apenas confirmou o pacífico entendimento da Suprema Corte acerca da matéria em questão, não havendo nenhuma alteração de seu conteúdo, sendo certo que na tese fixada não há nenhum comando de modulação de seus efeitos. 3.
 
 O entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.636/AM, no qual a Suprema Corte assentou a modulação de seus efeitos, não pode ser conferido de forma extensiva aos servidores aposentados do Estado do Paraná, uma vez que tal modulação foi determinada tão somente em razão das peculiaridades e necessidades específicas do Estado do Amazonas. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (RE 1503763 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) - grifei Cito julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR ESTATUTÁRIO EFETIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO A SERVIDOR NÃO CONCURSADO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.
 
 Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada, à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de natureza transitória. 2.
 
 Da análise da peça recursal, entendo que resta possível verificar as razões de inconformismo do apelante, assim como o seu pedido para reanálise do decisum apelado.
 
 Ademais, a repetição de teses já apresentadas na peça contestatória não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
 
 Quanto ao mérito do recurso, extrai-se do acervo probatório contido nos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte que possui estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da Constitucional Federal de 1988.
 
 Logo, considerando que os servidores estabilizados pelo referido artigo não fazem jus aos direitos assegurados aos servidores titulares de cargos efetivos, e, ainda, considerando que a licença prêmio é assegurada a estes servidores, merece provimento o recurso do Ente Municipal para julgar improcedente a demanda, porquanto a apelada não faz jus a conversão em pecúnia das licenças-prêmios pretendidas. 4.
 
 Ressalta-se que a pretensão deduzida é obstaculizada pelo Tema de Repercussão Geral 1157 do STF, o qual possui a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada. (TJ-CE - APL: 3000619-83.2023.8.06.0112, Relatora: Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2025) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA QUE PRETENDEM PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTA NO PCCS DO MUNICÍPIO.
 
 ESTABILIDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 19 DO ADCT.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO POSTULADO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Não havendo negativa administrativa do direito pretendido, ou seja, da própria pretensão, aplica-se somente a prescrição das prestações anteriores ao último quinquênio e não do fundo de direito.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Em exame, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada pelos apelantes em desfavor do Município de Fortaleza. 3.
 
 Buscam os autores/apelantes, guardas municipais, sua promoção ao cargo de inspetor, fundamentando sua pretensão na Lei Complementar 004/91, que dispõe sobre a organização, finalidade, competência e estrutura organizacional básica da Guarda Municipal; no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (arts. 24 a 26); e na Lei Nº 7141/92, que instituiu o Plano Municipal de Cargos e Carreiras. 4.
 
 Hipótese em que, como bem decidiu o Juízo "a quo", "o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis, direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo, como o direito a progressão funcional, ora requerido". 5.
 
 Desse modo, diante do referido quadro, diferentemente do que aduzido pelos apelantes, inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia em decorrência de não ter sido reconhecido o direito às progressões a que fazem jus apenas os servidores efetivos, previstas no PCCS. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 06659150520008060001 CE 0665915-05.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO SALES NETO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015) - grifei Analisando o caso em questão, conclui-se, portanto, que a demandante não faz jus ao abono de permanência requerido, uma vez que não é detentora de cargo público efetivo, tampouco goza da estabilidade anômala instituída pelo art. 19 do ADCT, pois no dia da promulgação da Constituição Federal (05 de outubro de 1988), não possuía os necessários 05 (cinco) anos de pleno exercício das funções públicas. Desta feita, entende-se que assiste razão ao ente público apelante, devendo ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral. Diante do exposto, conheço da apelação e da remessa necessária para dar-lhes provimento. Ante a improcedência do pleito inicial inverte-se o ônus da sucumbência, que passa a ser suportado integralmente pela parte autora, ficando esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC, suspensa, no entanto, a cobrança, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14
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                                            24/07/2025 21:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/07/2025 21:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869595 
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                                            01/07/2025 20:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 17:11 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido 
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                                            30/06/2025 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408969 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408969 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000639-74.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            16/06/2025 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408969 
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                                            16/06/2025 13:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/06/2025 12:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/06/2025 20:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 16:20 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            28/05/2025 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 12:13 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/04/2025 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/04/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 09:32 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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