TJCE - 0271431-70.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PABLO ROGERIO DA FONSECA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20297984
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20297984
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0271431-70.2020.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PABLO ROGERIO DA FONSECA BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Incompetência absoluta do juízo comum.
Ação de menor complexidade e valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência do juizado especial da fazenda pública.
Matéria de ordem pública.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Ceará, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar ação ordinária ajuizada pelo ora agravante contra o ente público. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da incompetência do Juízo comum, mesmo após a prolação de sentença de mérito, em razão do baixo valor da causa e da ausência de complexidade probatória, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. III.
Razões de decidir 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 4.
A demanda ajuizada possui o valor simbólico de R$ 100,00 (cem reais) e trata de matéria relacionada a concurso público, sem apresentar complexidade probatória, estando, portanto, abrangida pela competência dos Juizados Fazendários. 5.
A alegação de "nulidade de algibeira" não se aplica ao caso, pois a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 6.
A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que causas com valor inferior ao limite legal e sem complexidade devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, incluindo aquelas que versam sobre concursos públicos (Súmula 68 do TJCE). 7.
Evidencia-se, portanto, a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, motivo pelo qual se mostra acertada a decisão recorrida que acolheu a preliminar arguida pelo Estado do Ceará. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 64, §§ 1º e 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1967572/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 29.04.2022; TJCE, AgInt Cível nº 0921465-10.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2024, publ. 29.01.2024; TJCE, CC nº 0000486-40.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2023, publ. 15.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0125996-02.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2022, publ. 09.02.2022; TJCE, CC Cível nº 0000439-32.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0199893-73.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.11.2022, publ. 21.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0102081-55.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2021, publ. 07.12.2021; TJCE, CC nº 0000676-47.2016.8.06.0000, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2018, publ. 13.08.2018; Súmulas nº 67 e 68/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Pablo Rogério da Fonseca Barbosa contra decisão monocrática (id. 15940356) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar a demanda ajuizada em desfavor do referido ente público. Em suas razões recursais (id. 16693288), o insurgente alega, em suma, que a estratégia da "nulidade de algibeira" é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive nos casos de incompetência absoluta.
Requer, pois, a retratação da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, para reforma. O recorrido apresentou as contrarrazões em id. 18690735, pugnando pela manutenção do decisório impugnado. Vieram-me conclusos os autos em 24/03/2025. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne do recurso consiste em aferir o acerto da decisão monocrática que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, ventilada pelo Estado do Ceará em sede de apelação, quanto à atribuição para processar e julgar a ação ordinária movida pelo ora agravante em face do ente estatal. Sustenta o recorrente, em síntese, que o ente público arguiu a incompetência do Juízo a quo de forma extemporânea, apenas após a ciência do desfecho desfavorável da demanda, o que caracterizaria a chamada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico nacional. Pois bem. A ação originária foi ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (Vunesp), com atribuição de valor à causa de R$ 100,00 (cem reais), montante que permaneceu inalterado desde a sua propositura, sem qualquer retificação ao longo da tramitação processual, e que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Trata-se, portanto, de situação que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [Grifei] Como se observa, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui tão somente dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência dos Juizados Especiais. Considerando o rito do processo no âmbito dos Juizados, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a complexidade probatória é um critério implícito que deve ser observado para o fim de fixação da competência dessas unidades jurisdicionais. Com isso, resguarda-se a compatibilidade entre a produção da prova e o rito simplificado, evitando-se a supressão dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/1988).
Nesse sentido: Conflito de competência 0000676-47.2016.8.06.0000; Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018. Sobre o tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais editou o seguinte enunciado: ENUNCIADO 11 - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Contudo, o caso dos autos não evidencia complexidade probatória. A controvérsia restringe-se à análise do eventual direito do autor, aprovado na fase inicial do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil dentro do triplo do número de vagas previsto no Edital nº 001/2014 - SSPDS/SEPLAG, à convocação para o Curso de Formação Profissional, correspondente à segunda etapa do certame, bem como à posterior nomeação e posse, diante de alegada preterição. Não se constata a necessidade de dilação probatória complexa para elucidar ponto controvertido da lide, sendo suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para compreender se o direito invocado encontra respaldo na ordem jurídica. No caso em exame, não se cogita a caracterização de nulidade de algibeira, uma vez que a matéria tratada é de ordem pública e, portanto, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, segundo preconiza o art. 64, §1º, do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Do STJ, colaciono este precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) [Grifei] Esta Corte de Justiça, por sua vez, tem decidido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE.
FEITO QUE NÃO POSSUI COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, § 4°, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA (ART. 64, § 4º, DO CPC).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que declarou, de ofício, a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e julgou prejudicado o recurso de apelação. 2.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Assim, ainda que não alegada no primeiro grau de jurisdição pelo réu, não há falar em prorrogação da competência. 3. É absoluta a competência dos Juizados Especiais para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 4.
Considerando que a lide que não se reveste de complexidade e que à causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Contudo, devem ser conservados os efeitos da sentença prolatada até que outra seja proferida pelo juízo competente, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (Agravo Interno Cível - 0921465-10.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) [Grifei] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO AUTORAL QUE VISA A MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A matéria ora posta em discussão reside em determinar o Juízo competente para processar e julgar a demanda originária relacionada a concurso público, considerando o valor da causa atribuído pelo autor. 2.
Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 3.
Observa-se na presente hipótese que o candidato, caso não tivesse sido desclassificado, ainda seria submetido às fases de prova de tribuna - etapa eliminatória - e avaliação de títulos - etapa classificatória.
Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fase do concurso, razão pela qual o parâmetro utilizado pelo Juízo suscitante para o cálculo do valor da causa se deu de forma equivocada, não devendo ser considerado para fins de competência. 4.
Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 5.
Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (TJ-CE - CC: 00004864020238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) [Grifei] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM SEDE CONTRARRAZÕES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA E MATÉRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
PREJUDICADO O EXAME DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Trata de recurso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual a autora requer o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 6.794/90, aos agentes de saúde e de endemias do Município de Fortaleza. 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. 2.1.
Em sede de contrarrazões, suscitou, preliminarmente, o Município de Fortaleza, a incompetência do Juízo Comum para conhecer e julgar o feito, haja vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 2.2.
Assiste razão ao promovido, haja vista que não foi verificada a incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
De fato, embora não tenha sido suscitada a incompetência daquele juízo em nenhum momento processual anterior, nada impede que tal questão seja examinada neste azo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado dela conhecer, ainda que de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. 2.3.
Efetivamente, acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece dois parâmetros a serem observados: o valor da causa e a matéria. 2.4.
No caso concreto, quando do ajuizamento da presente ação (18/04/2019), já se encontravam instaladas, nesta Capital Alencarina, as Varas do Juizado Especial Fazendário, conforme Resolução nº 02/2013, de 22.11.2013 (DJE de 27.11.2013). 2.5.
Assim, considerando que a matéria objeto da demanda não apresenta complexidade e nem está entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, bem como que o valor da causa é de R$ R$ 7.595,10 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), apresentando-se, portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperioso reconhecer-se a competência absoluta das Vara do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar o feito, o que implica na nulidade da sentença proferida pelo Juízo incompetente. 3.
Reconhecida a incompetência absoluta da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, mister o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Fazendário, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC/2015. 4.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida, ficando prejudicado o exame das matérias deduzidas no recurso de apelação. (Apelação Cível - 0125996-02.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022). [Grifei] PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL (2ª FASE) E SEGUIR NAS ETAPAS SUBSEQUENTES.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a partir de controvérsia surgida em ação de obrigação de fazer nº 0228530-19.2022.8.06.0001, objetivando a participação do autor na segunda fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional) do concurso público para o Cargo de Delegado de 1ª Classe da Polícia Civil Estado do Ceará, e se lograr êxito nessa etapa e nas demais, atendendo a todos os requisitos do Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG que regulamenta o certame, bem como da Lei de Regência da Polícia Civil e demais normas pertinentes, seja nomeado e empossado no cargo pretendido em igualdade de condições com os demais candidatos. 2.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 (Súmula nº 68, TJCE). 3.
Nos termos da regra prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, é absoluta, devendo ser considerada, nas hipóteses de cumprimento de obrigações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas, não podendo exceder o referido valor. 3.
No caso, verifica-se que em se tratando de participação no Curso de Formação e Treinamento Profissional e seguir nas etapas subsequentes do concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, pois ainda é inexistente o proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do certame. 4.
Ademais, vale ressaltar, que a matéria debatida não se reveste de grande complexidade de modo a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 00004393220248060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024) [Grifei] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E SÚMULA 68 DO TJCE.
FEITO QUE NÃO SE REVESTE DE COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É MENOR DO QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DE JEC. 01.
Nos termos da Lei Federal n° 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que: "No foro onde tiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 02.
Este Sodalício, por sua vez, editou a Súmula nº. 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020, DJe 30/01/2020, segundo a qual: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009". 03.
Inclusive, esta eg.
Corte Estadual, em situações análogas a dos autos, que versam acerca de participação em curso de formação profissional, decidiu acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento dos feitos desta natureza, apenas excetuando-se aqueles cujo valor da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos ou que se revestirem de complexidade. 04.
Assim, considerando que o caso dos autos não se reveste de complexidade - em que a controvérsia reside na aferição da existência, ou não, do direito do autor de participar da segunda oportunidade garantida aos candidatos inaptos na primeira avaliação do teste de aptidão física do certame prevista no Edital nº 1/2011 - e que o valor atribuído à causa, de R$ 25.501,68 (vinte e cinco mil quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, impõe-se pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública. 05.
Declaração de ofício da incompetência absoluta do Juízo Processante (4ª Vara da Fazenda Pública), anulando-se todos os atos decisórios praticados no processo, inclusive, a sentença apelada.
E determinação de redistribuição dos autos de origem a uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais. (Apelação Cível - 0199893-73.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIDA.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SÚMULA 68 DO TJCE.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (TJ-CE - Apelação Cível: 0102081-55.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2021) [Grifei] Além disso, este Sodalício aprovou os Enunciados nº 67 e nº 68, que possuem a seguinte redação: SÚMULA 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa. SÚMULA 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Evidencia-se, portanto, a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, motivo pelo qual se mostra acertada a decisão recorrida que acolheu a preliminar arguida pelo Estado do Ceará. Cumpre ressaltar, contudo, que não se trata de hipótese de anulação da sentença, o que, inclusive, não foi determinado na decisão monocrática.
Os autos retornarão à origem para redistribuição pelo setor responsável e os efeitos da sentença serão mantidos até que o Juízo competente do Juizado Especial da Fazenda Pública se pronuncie, à luz do que estabelece o art. 64, § 4º, do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento, na forma acima delineada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
11/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20297984
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10/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de PABLO ROGERIO DA FONSECA BARBOSA - CPF: *50.***.*33-05 (APELADO) e não-provido
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19953753
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19953753
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271431-70.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19953753
-
29/04/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 15940356
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 15940356
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29/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15940356
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:40
Declarada incompetência
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18/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14793192
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14793192
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01/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14793192
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01/10/2024 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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