TJCE - 3000240-22.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153143169
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153143169
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06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153143169
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06/05/2025 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME ALVES ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:40
Decorrido prazo de KARINY MENEGHEL VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de JENIFFER ALICIA COSTA GUIDA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 83296460
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000240-22.2022.8.06.0034 Promovente: ANTONIO MATEUS ROCHA SILVA Promovidas: MIFA TREINAMENTOS LTDA e DOPPUS INTELIGTENCIA ON LINE LTDA Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de reclamação cível sujeita ao rito dos Juizados Especiais ajuizada por ANTONIO MATEUS ROCHA SILVA em face de MIFA TREINAMENTOS LTDA e DOPPUS INTELIGTENCIA ON LINE LTDA, partes qualificadas na inicial. Em audiência de conciliação, id nº 80842535, o promovente e a segunda promovida, DOPPUS INTELIGTENCIA ON LINE LTDA, realizaram acordo e requereram a sua homologação, constando no termo pedido de continuidade do feito em relação a promovida MIFA TREINAMENTOS LTDA. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito, devendo o acordo formulado entre o promovente e a empresa DOPPUS INTELIGTENCIA ON LINE LTDA ser homologado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; (...) A jurisprudência do STJ, interpretando o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil de 2002, consagram entendimento no sentido de que a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários somente possibilita a extinção da dívida em relação aos devedores remanescentes se for dada quitação total do débito. Caso contrário, em se tratando de apenas de quitação parcial, com remissão ou exclusão de apenas um dos devedores solidários, ficam os demais responsáveis pelo saldo que, pro rata, lhes couber. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" ( REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que" a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial "( REsp 1.478.262/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). Na espécie, como o acordo deu-se apenas entre o autor da demanda e uma das promovidas, DOPPUS INTELIGTENCIA ON LINE LTDA, no montante de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), condizente com o valor pedido a título de ressarcimento pela compra do produto que não fora entregue, e houve, na mesma audiência de conciliação junto ao CEJUSC, pedido expresso de manutenção da lide em relação a outra promovida, MIFA TREINAMENTOS LTDA (id nº 34368077, e - STJ), a demanda deve ser extinta somente em relação a empresa pactuante. Saliento que a exclusão do devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito DOPPUS INTELIGTENCIA ON LINE LTDA, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, declaro extinto o presente feito em relação ao segundo promovido, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e do art. 487, inciso III, "b", do CPC, devendo a demanda seguir em relação a promovida MIFA TREINAMENTOS LTDA. Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, informar um novo endereço para citação da promovida MIFA TREINAMENTOS LTDA, devendo ser designado nova audiência de conciliação entre as partes remanescentes. A secretaria deve retificar o polo passivo no sistema, posto que consta uma terceira empresa desconhecida, quando deveria constar "DOPPUS INTELIGTENCIA ON LINE LTDA". Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 83296460
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 83296460
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 83296460
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 83296460
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13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83296460
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13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83296460
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13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83296460
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13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83296460
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27/03/2024 14:02
Homologada a Transação
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11/03/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:25
Juntada de ata da audiência
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07/03/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/03/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2024 12:52
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME ALVES ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78641337
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78641337
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24/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78641337
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17/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 14:13
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2023 14:06
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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31/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 21:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2022 14:33
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/07/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME ALVES ALBUQUERQUE em 17/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:08
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/05/2022 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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22/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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