TJCE - 3000278-29.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 04:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:53
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000278-29.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARGARIDA FERREIRA ROCHA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 87944224, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. Fortaleza, 2 de julho de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
02/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88886187
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02/07/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87944224
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87944224
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000278-29.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Contrato juntado.
Semelhança de assinaturas.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cinge-se a controvérsia quanto à existência do negócio jurídico que resultou no débito indicado no documento de ID 79990938, que teria como credora a empresa demandada. Enquanto a parte autora aduz que desconhece a dívida e que nunca firmou negócio jurídico com a promovida ou com a empresa cedente do crédito, a empresa demandada afirma que o débito em questão foi objeto de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (refinanciamento) e que a parte autora teria firmado contrato com o cedente. (ID 87725796) Ocorre que, em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado contrato juntado aos autos (ID 87725796) com os documentos da parte autora (ID 79990939), que nega a contratação, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto a ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergente do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite). Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95. Considerando que a parte autora afirma que nunca firmou tal negócio jurídico, fato que contrasta com o contrato juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, com o intuito de possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante realizou a transação com o cedente, ou terceiros estelionatários. Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Razões postas, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87944224
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13/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87944224
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11/06/2024 13:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 04:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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20/02/2024 17:49
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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