TJCE - 3002152-41.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105607463
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105607463
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105607463
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:20
Juntada de despacho
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23/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89067104
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89067104
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89067104
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89067104
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15/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002152-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DIANA CARVALHO DE MORAES e outros (2) PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
12/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89067104
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12/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NITIA LILA DENSTONE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de KEILA TRINDADE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DIANA CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002152-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DIANA CARVALHO DE MORAES e outros (2) PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Cobrança ajuizada por DIANA CARVALHO DE MORAES, KEILA TRINDADE DE MEDEIROS e NITIA LILA DENSTONE contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. (Smiles Fidelidade S/A), pretendendo ser moralmente indenizadas, em função do injustificado atraso, sem qualquer prévia informação a cargo da Requerida, na viagem contratada pelas demandantes, agendada para o dia 13/10/2023, às 06h45min, para o trecho entre as cidades chilenas de Santiago e Calama, em voo operado pela companhia aérea a SKY AIRLINES, cujos bilhetes foram adquiridos junto à Promovida através de seu programa de milhagem (Smiles Fidelidade), obrigando as autoras a adquirir, às pressas, novos bilhetes de outra companhia aérea pela cifra de R$ 4.457,02, (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), cujo reembolso também requerem, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a Promovida, em preliminar, disse ser parte ilegítima, porquanto apenas emitira os bilhetes, sendo de exclusiva responsabilidade da companhia aérea os fatos ocorridos.
No mérito, pelo mesmo motivo, apontou culpa exclusiva de terceiro, dizendo não ter ingerência sobre as alterações de voos, acrescentando ter informado às passageiras antecipadamente acerca das mudanças.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Deliberando sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tenho como incabível o seu deferimento, em razão da parceria comercial existente entre a Requerida e a companhia aérea que faria o trajeto, conforme se verifica do documento anexado ao ID n. 77513208, sendo a aquisição dos bilhetes viabilizada através do programa de milhagem administrado pela Ré.
Neste sentido, o julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA SMILES FIDELIDADE S.A.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO PARA VOO NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
FORTUÍTO INTERNO (MALHA AÉREA).
DANO MATERIAL DEVIDO (GASTOS COM HOSPEDAGEM).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA).
VALOR DE R$6.000 ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004910-76.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.06.2021) (grifei) No mérito, tem-se que a alteração do voo alegada restou incontroverso, bem como os dispêndios suportados pelas autoras para a aquisição de outros bilhetes, em razão das atividades turísticas programadas no destino.
Por outro lado, a empresa acionada comprovou, através do e-mail anexado ao ID n. 83887516 - Pág. 12, ter avisado previamente (dia 03/10/2023) acerca da alteração do voo contratado, disponibilizando às passageiras novas opções.
Atente-se que a informação ali constante refere-se claramente ao voo contratado, previsto para a data de 13/10/2023, às 06h45min., localizador 4F9MM8, o mesmo indicado na inicial.
Desse modo, resta desacolhida a informação de que As autoras não teriam sido previamente informadas pela Ré.
Saliente-se que sobre tais documentos não houve qualquer impugnação pelas Requerentes em sua réplica.
Em razão disso, tem-se, por um lado, que diante da alteração ocorrida, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para comunicação prévia às passageiras, estabelecido no art. 12, caput, da Resolução nº 400 da ANAC, fora devidamente cumprido pela Ré.
De igual modo, a parte requerida logrou demonstrar, através do mesmo e-mail, ter disponibilizado às clientes opões de escolha de novos voos.
Porém, consoante alegado pela própria Demandada, a nova alteração foi realizada algumas horas antes do embarque, conforme e-mail anexado ao ID n. 77513209, quando a Contestante já não podia mais tomar qualquer atitude.
Conclusivamente, apesar de afastada, a priori, a responsabilidade da Promovida, há de se ter em conta,
por outro lado, que, em se tratando de cadeia de fornecimento/consumo, no caso de parceria comercial entre as operadoras, incide o instituto da solidariedade previsto no art. 14, c/c o art. 7º, parágrafo único, do CDC, consoante seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE.
NEGATIVA DE ENTREGA DE BILHETE.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ART.14 DO CDC.
COMPRA DE BILHETE ÚNICO COM UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA SMILES - CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS DEMONSTRADA.
DANO MORAL DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE FRENTE AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006187-44.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.03.2021) (grifei) Desse modo, os prejuízos suportados pelas Autoras na aquisição de novos bilhetes, na cifra de R$ 4.457,02, (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), devem ser reembolsados pela Promovida, porquanto, com a notícia de atraso, não foi demonstrado ter sido concomitantemente disponibilizada às passageiras a opção de reembolso ou alternativas viáveis em substituição ao voo atrasado, considerando-se que o novo horário previsto para a decolagem seria às 13h44min da mesma data, correspondendo a um retardo superior a 4 (quatro) horas, segundo informado na inicial e comprovado no ID n. 77513209 - Pág. 1.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
VOO NACIONAL CANCELADO.
REACOMODAÇÃO REALIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO QUE FOI SUPERIOR A QUATRO HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, CONFORME EXIGE A RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001337-13.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.03.2024) (grifei) Outrossim, quanto aos danos morais, inegáveis os vexames e dissabores suportados pelas passageiras, com a súbita notícia de alteração do voo, demandando-lhe esforços na busca de voo alternativo, sendo devida, portanto, verba indenizatória.
No presente caso, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano infligido às requerentes deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar as chateações a elas causadas, sem constituir um enriquecimento ilícito para as autoras, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Sobre toda essa matéria, pertinente o julgado abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E O PASSAGEIRO É DE CONSUMO. 2.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU DO SERVIÇO É OBJETIVA; LOGO, PRESCINDE DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. 3.
O CANCELAMENTO E O ATRASO DE VÔO SÃO FATOS GERADORES DE DIVERSOS PROBLEMAS, DESGASTES E FRUSTRAÇÕES CAPAZES DE ENSEJAR DANOS MORAIS. 4.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO NO TOCANTE À VÍTIMA E À FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO. 5.
COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6578-76 DF 0045531-23.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 83) Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: - Condenar a empesa requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A. (Smiles Fidelidade S/A), a indenizar cada uma das promoventes, tendo por justa, todavia, a quantia individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral a estas causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). - Condenar a empesa requerida a reembolsar às promovente a quantia de R$ 4.457,02, (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), correspondente ao preço dos novos bilhetes adquiridos, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), desde a data da compra, e acrescidos dos juros moratórios mensais de 1% a.m., a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da parte credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88074170
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13/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88074170
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13/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78149850
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78149850
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09/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78149850
-
09/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:54
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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