TJCE - 3002152-41.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KEILA TRINDADE DE MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NITIA LILA DENSTONE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIANA CARVALHO DE MORAES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14143512
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14143512
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002152-41.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: DIANA CARVALHO DE MORAES e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002152-41.2023.8.06.0221 - Recurso Inominado Cível Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S/A Recorridas: DIANA CARVALHO DE MORAES, KEILA TRINDADE DE MEDEIROS e NITIA LILA DENSTONE Origem: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
PROGRAMA SMILES FIDELIDADE.
ALTERAÇÃO VOO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO E PREJUÍZO NA PROGRAMAÇÃO DA VIAGEM.
COMPRA DE PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
ABALO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em desfavor de DIANA CARVALHO DE MORAES, KEILA TRINDADE DE MEDEIROS e NITIA LILA DENSTONE, insurgindo-se contra sentença de mérito prolatada na origem (ID 13555157) com o julgamento de procedência da ação e consequente condenação da ré ao reembolso de valores dispendidos com a aquisição de novas passagens aéreas, vez que os bilhetes originais foram remarcados para horário posterior, o que importaria em alterar toda a programação previamente traçada, além de condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das demandantes.
Recorre a demandada (ID 13555159) defendendo a necessidade de reforma da sentença, vez que procedeu com as medidas necessárias diante da necessidade de alteração no horário de decolagem, já que as autoras foram reacomodadas em novo voo, não existindo qualquer tipo de dano eventual sofrido decorrente da conduta praticada, requerendo, por isso, a reforma do julgado com a improcedência da ação.
As recorridas ofertaram contrarrazões (ID 13555166), defendendo a manutenção da sentença vergastada, reiterando os termos contidos na peça de entrada.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O caso em tablado diz respeito a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de problemas indicados pelas contratantes, no translado entre a origem e o destino, em decorrência de alteração do voo que sairia de Santiago-Chile diretamente para Calama-Chile, originariamente e, com a alteração de última hora, houve atraso no horário de embarque, o que importaria em demora na chegada ao destino, mencionando, ainda, que não teve qualquer informação por parte da demandada e, por isso, houve evidente defeito no serviço a ensejar dano moraL indenizável, optando as mesmas em adquirir novos bilhetes com o intento de não alterar a programação anteriormente combinada.
A sentença recorrida está assentada no fato de que se trata de uma cadeia de fornecimento, ou seja, uma parceria comercial entre as operadoras, portanto é possível instituir a solidariedade entre ambas e condenar a Gol ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais.
Na espécie, há de se considerar que o juízo de origem entendeu que os percalços narrados pelas promoventes ultrapassaram o mero dissabor decorrente da vida cotidiana, restando configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização. O art. 251-A, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020, assevera o que segue: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Sendo assim, exige-se uma situação que extrapole o mero aborrecimento, o que, no caso concreto, efetivamente restou configurada, consoante restou consignado na sentença "inegáveis os vexames e dissabores suportados pelas passageiras, com a súbita notícia de alteração do voo, demandando-lhe esforços na busca de voo alternativo, sendo devida, portanto, verba indenizatória." No caso em análise, em razão da falha na prestação do serviço da ré: a) as autoras tiveram que adquirir novas passagens aéreas para não perder os passeios ; b) não tiveram assistência esperada, além de serem comunicadas de forma extemporânea apenas uma hora e 49 minutos antes do horário de partida do voo internacional.
Diante das situações acima explicitadas, é certo que as autoras experimentaram diversos sentimentos negativos como angústia, ansiedade, aflições, inquietações, frustrações, as quais configuram, decerto, grande desconforto, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e caracteriza o dano moral.
Em relação ao valor compensatório, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Sendo assim, analisando as circunstâncias da lide, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, bem como o considerável aporte financeiro das rés, entendo que a quantia arbitrada na sentença é razoável para os fins a que se destina, devendo ser mantida.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos, com a condenação da recorrente vencida em custas e honorários de 10% do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14143512
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01/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:51
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de VINICIUS AMARAL MORATORI em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de KEILA TRINDADE DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de NITIA LILA DENSTONE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de DIANA CARVALHO DE MORAES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de IANAUAN DA COSTA JUCA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASIO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13559629
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13559629
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002152-41.2023.8.06.0221 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559629
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23/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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