TJCE - 3000141-41.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/09/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90328424
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90328424
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90328424
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judicial, entendo prejudicado em face da inexistência de comprovação específica dos promoventes serem pobres na forma da lei, inviabilizando o pagamento de eventuais custas em sede recursal.
Registre-se que, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Decerto, para obter o benefício, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pelos promoventes ante a ausência de documentos, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
INTIME-SE a promovente via Pje pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
06/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90328424
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06/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87807589
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87807589
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000141-41.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que possuía plano de internet junto à requerida.
Todavia, aduz que foi surpreendida com a cobrança do montante de R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), tendo a empresa informado que a desconsiderasse, pois seria enviada uma nova conta com a quantia correta, no importe de R$55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Porém, assevera que recebeu novamente cobranças acerca da referida fatura, razão pela qual decidir registrar reclamação perante o "Procon", a qual restou frutífera.
Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Apesar de citada/intimada (Id 80269298), a demandada não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a acionada, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
A demandante aduz na exordial que recebeu cobranças indevidas referente a uma fatura no valor de R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos).
Em razão disso, assevera ter registrado reclamação perante o "Procon", a qual restou frutífera.
Assim, verifico que o infortúnio foi devidamente solucionado na via administrativa, tendo a empresa realizado o cancelamento do contrato e excluído todos os débitos em aberto, não restando nenhuma pendência financeira em nome da consumidora.
Desse modo, apesar da chateação da autora com o ocorrido durante o seu suposto estado puerperal, entendo que os fatos em comento não foram capazes de abalar os seus direitos da personalidade.
A situação caracteriza mero dissabor, não havendo evidência de que tenha causado sofrimento, vexame ou desgosto apto a configurar ofensa à esfera subjetiva da parte.
Dano moral é aquele que ofende a dignidade da pessoa humana, caracterizado nas situações que ultrapassam a normalidade e perpassam o mero aborrecimento.
Sobre o tema, é necessário ressaltar o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Nesse sentido, embora seja reconhecida a condição de revel da requerida, tal circunstância não sustenta a procedência da ação, considerando não haver na hipótese narrada nos fólios os elementos necessários para configuração do dano imaterial, diante da inexistência de demonstração de situação de sofrimento excepcional que cause ofensa aos atributos da personalidade da postulante.
Destarte, não havendo a comprovação dos danos sofridos, tampouco da inserção do nome da acionante nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não há que se falar em dano moral a ser reparado, considerando que a simples cobrança indevida de valores não gera abalo extrapatrimonial, cabendo à parte interessada demonstrar efetivamente as repercussões e prejuízos que entende ter sofrido com o evento, o que não restou evidenciado nos autos. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87807589
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14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87807589
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13/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79021610
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79021610
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02/02/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79021610
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02/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:55
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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