TJCE - 3000263-88.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:44
Juntada de Informações
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09/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137526710
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137526710
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01/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137526710
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01/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000263-88.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autenticação] Parte Autora: LITISCONSORTE: LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOJÃO DOS PARAFUSOS LTDA-ME contra ato praticado pelo DIRETOR DA SEFAZ/CE - Núcleo de Atendimento e Monitoramento de Juazeiro do Norte/CE.
Alega a Impetrante, em síntese, que (i) definiu o CNAE de sua atividade principal como: "46.69-9-99 - COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; PARTES E PEÇAS", o que permitia que esta fosse beneficiada com o regime de Substituição Tributária de ICMS; (ii) no início do mês de março foi surpreendida com a mudança em relação ao seu CNAE-fiscal principal para fins de Tributação, pela Autoridade Fiscal, e o CNAE-fiscal da Impetrante passou a ser o seguinte: "4744001 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS"; (iii) a modificação ocorreu contrariando a legislação vigente e sem o devido respeito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, a Impetrante objetiva no presente writ retornar o CNAE-fiscal principal para o anterior, qual seja, o de código: 46.69-9-99.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID nº 0059553044).
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou informações (ID nº 0062809124) aduzindo, em síntese, (i) preliminarmente, a inadequação da via eleita para tratar a matéria dos autos, haja vista a impossibilidade de dilação probatória pela via do mandado de segurança; (ii) legalidade da alteração de ofício em obediência ao princípio da legalidade, (iii) impossibilidade de incursão do poder judiciário no mérito administrativo.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 83166529), no qual opinou pela denegação da segurança.
Era o que de importante havia a se relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO .Sustenta ainda a impetrante que não foi devidamente notificada acerca do intimação da fase instrutória do procedimento, tampouco sobre a decisão administrativa que lhe impôs sanções.
Restou efetivamente comprovada nos autos a notificação da existência do procedimento administrativo, conforme teor da documentação acostada no ID nº 0062809375, da qual se extrai inclusive o recebimento da notificação por parte da empresa impetrante, sendo desnecessárias, portanto, maiores digressões sobre tal alegação.
Dessa forma, verifica-se que tal ato praticado pelo ente municipal restou respaldado nos artigos 5º, §§ 7º e 8º da Instrução nº 77 da SEFAZ, que estabelece a possibilidade de alteração de oficio de qualquer das CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, senão vejamos: Art. 5º O enquadramento de estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base no CNPJ do contribuinte quando: (...) § 7º O órgão fazendário do contribuinte do ICMS, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, comunicando ao interessado a alteração. § 8º A alteração de que trata o § 7º deste artigo será precedida de intimação do contribuinte, que, em caso de discordância do procedimento a ser adotado de ofício, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, apresentar contestação, a ser apreciada pelo supervisor ou orientador do órgão fazendário do contribuinte, que decidirá quanto à matéria por meio de despacho circunstanciado.
Nessa mesma linha, dispõe o art. 426-B, § 3º, do Decreto nº 24.569/1997, in verbis: Art. 426-B.
O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando: I - da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda(CGF); II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III - exigido pela Secretaria da Fazenda. (...) § 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando pre-vista, alterar de ofício a CNAEFiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, notificando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos de retornar o CNAEfiscal principal para aquele em correspondência ao CNPJ, qual seja: 46.69-9-99 - Comércio Atacadista de Outras Máquinas e Equipamentos Não Especificados Anteriormente; Partes e Peças.
No caso dos autos, a alteração de CNAE fora feita de ofício, através do Processo nº 02555516/2023, com base no Art. 426-B, § 3º, do Decreto nº 24.569/1997 e a comunicação ao sujeito passivo se deu através do Termo de Intimação nº 202316371, expedido em 16/03/2023, com a devida ciência do contribuinte em 17/03/2023.
O impetrante foi devidamente notificado da instauração do procedimento, conforme teor da documentação acostada no ID nº 0062809375, mas deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, bem como não compareceu para prestar esclarecimentos ou justificou sua ausência.
Não prospera a alegação de que não foi oportunizado à impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa, sobretudo quando lhe foi possibilitado diversas ocasiões para se manifestar nos autos do processo administrativo.
Logo, conclui-se que as supostas irregularidades narradas pela impetrante não subsistiram ou representaram efetivo prejuízo à sua defesa, não se vislumbrando a existência do direito líquido e certo, exigido na ação mandamental.
Assim, concluo que o Município agiu dentro da esfera de legalidade, tanto ao efetuar a alteração do CNAE-Fiscal da Impetrante, de ofício, posto que amparado pelos citados normativos do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 1.406/98.
Diante das razões esposadas, em sede de cognição exauriente, não vislumbro a prática de ato abusivo e ilegal praticado pela Autoridade indigitada coatora.
III- DISPOSITIVO .Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, em consonância com o opinativo ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938926
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14/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87938926
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14/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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