TJCE - 3001014-56.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 11:12
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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14/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 10:58
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105350715
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105350715
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105350715
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105350715
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24/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105350715
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24/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105350715
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23/09/2024 21:21
Não recebido o recurso de FABIANA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*38-08 (AUTOR).
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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07/09/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/09/2024 06:00.
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06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/09/2024 06:00.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101998596
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101998596
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001014-56.2024.8.06.0010 REQUERENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDA: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte recorrente pede o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para que seja dispensada do pagamento de despesas processuais para o processamento do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado ao longo do processo de conhecimento, tampouco na sentença, que somente previu a isenção de custas e honorários sucumbenciais nos termos do art. 54, caput, e 55, da Lei nº 9.099/95, que não configura deferimento de gratuidade judiciária, mas somente isenta de pagamentos o vencido em sentença de 1º grau. Diante da não apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente durante a tramitação do processo, entendo que deve ser feito nesse momento em juízo de admissibilidade.
O juízo prévio de admissibilidade no âmbito da Lei n. 9.099/95 ocorre no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o Enunciado 166 do FONAJE, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária deve, portanto, dar-se nessa ocasião.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELOS IMPETRANTES E NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
APESAR DE O EXAME DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SER DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, É POSSÍVEL UM EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DECRETOU A DESERÇÃO DO RECURSO INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30001163920248069000, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024) (Grifou-se). Sendo assim, verifica-se que sequer foi apresentada declaração de hipossuficiência nos autos, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar o preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção.
Juntado o preparo integral, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101998596
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29/08/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89244903
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89244903
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15/07/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89244903
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89244903
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001014-56.2024.8.06.0010 AUTORA: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RÉ: BOA VISTA SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA SILVA DE ALMEIDA em face de BOA VISTA SERVICOS S.
A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 87445720 , determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção.
Decorreu o prazo para emendar a petição inicial e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação do Despacho de ID 87445720 e juntar procuração com data completa e devidamente assinada pela parte autora.; bem como se manifestar acerca da divergência do comprovante de endereço informado na petição inicial e o que consta no extrato de negativação, bem como indicando o endereço da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte exequente já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 09 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
14/07/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89244903
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12/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88143335
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88143335
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001014-56.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87445720, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração sem inserir data por completo.
Além disso, o endereço que consta no comprovante de restrição diverge do informado na petição inicial e do comprovante de endereço acostado nos autos. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar procuração com data completa e devidamente assinada pela parte autora. a) se manifestar acerca da divergência do comprovante de endereço informado na petição inicial e o que consta no extrato de negativação, bem como indicando o endereço da parte autora. Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, encaminhem-se os autos para confecção dos expedientes da audiência de conciliação já designada pelo sistema. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88143335
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13/06/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88143335
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12/06/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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