TJCE - 3013701-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JADE LOPES SALLES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:44
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135945243
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135945243
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135945243
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135945243
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14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945243
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14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945243
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14/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 98997660
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 98997660
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013701-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CREUSA PONTES DA ROCHA REU: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98997660
-
12/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CREUSA PONTES DA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98997660
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98997660
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013701-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CREUSA PONTES DA ROCHA REU: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98997660
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19/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89211410
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89211410
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89211410
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89211410
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013701-92.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CREUSA PONTES DA ROCHA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89211410
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10/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88037189
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88037189
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013701-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidentes] POLO ATIVO: CREUSA PONTES DA ROCHA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposta por CREUSA PONTES DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais, nos termos da petição inicial de ID 88026665. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88037189
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14/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037189
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13/06/2024 17:09
Declarada incompetência
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12/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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