TJCE - 3000249-63.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA RISALBA SILVEIRA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:36
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88112927
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88112927
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000249-63.2021.8.06.0019 Promoventes: Higla Policarpo Feitosa e Maria Geovania Policarpo Feitosa Promovidos: Francisca Risalba Silveira Gomes e Condomínio Tia Joana III, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Condomínio Tia Joana III, por seu representante legal, opôs os presentes embargos de declaração, buscando ser sanada suposta omissão na sentença exarada neste feito, uma vez que não considerou a declaração firmada pelo trabalhador autônomo do condomínio à época dos fatos.
Aduz que a sentença atacada não apreciou a declaração mencionada e, portanto, deve ser sanada tal omissão, com a apresentação dos argumentos acerca da aceitação ou não da prova produzida.
Sustenta que o documento não foi impugnado pela parte embargada e que deve ser considerado pelo juízo.
Alega que há obscuridade no texto da sentença a respeito da subordinação do trabalhador mencionado ao condomínio embargante.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
A promovida Francisca Risalba Gomes da Silveira também opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença atacada no que se refere ao pedido contraposto formulado.
Afirma que pleiteou a condenação dos embargados no pagamento de quantia a título de indenização por danos materiais e morais, mas tal pretensão não foi pleiteada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que seja apreciado o pedido contraposto formulado.
Devidamente intimados para manifestação, os embargados afirmam que na sentença atacada inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Aduzem que os embargantes buscam o reexame da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos demandados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise aos embargos declaratórios opostos pelo demandado Condomínio Tia Joana III, considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de omissão ou contradição, uma vez que foram considerados as principais razões que levaram a formação do entendimento pelo juízo, conforme verifica-se no seguinte trecho da sentença atacada: "A demandada e condomínio afirmam que não podem ser responsabilizados pela prática dos porteiros, face não terem ingerência sobre os mesmos, que prestam serviço de forma autônoma aos condôminos que lhe oferecem alguma recompensa/ajuda de custo.
Em que pesem as alegativas dos demandados, resta comprovado nos autos, pelas declarações prestadas pela promovida Francisca Risalba Silveira Gomes e testemunhas ouvidas, que os porteiros que prestam serviço no local têm a diária de trabalho quitada pela comissão de moradores, através do valor arrecadado com o pagamento das taxas de condomínio.
Assim, não há que se falar que tal serviço é prestado de maneira informal e diretamente a quem contribui com os prestadores de serviço.
Como o valor do pagamento dos mesmos é retirado da taxa mensal de condomínio, inexiste pagamento individual de cada morador diretamente aos prestadores de serviço; devendo os mesmos serem reconhecidos como empregados, de fato, do condomínio.
As autoras reconhecem que à época dos fatos se encontravam em situação de inadimplência junto ao condomínio, bem como que o serviço voltou a ser prestado em favor das mesmas, apesar de permanecem na mesma situação.
Assim, considerando a prova colhida nos autos, restaram devidamente comprovadas as condutas narradas na inicial." Ressalta-se que o art. 489 do Código de Processo Civil é inaplicável aos Juizados Especiais Cíveis, em face do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Nesse mesmo sentido, estabelece o Enunciado nº 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Nos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Tia Joana III, a embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão - Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada - Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados - Observância dos limites do artigo 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21780570620238260000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 23/08/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) A título de argumentação, as testemunhas Luzia Vitorino da Silva e Francisca Rodrigues Cavalcante relataram de forma uníssona que os condôminos repassam os valores das taxas condominiais a uma comissão de moradores e essa é quem efetiva o pagamento das despesas do condomínio, nas quais se inclui a renumeração dos porteiros.
Assim, conclui-se que há nítida relação entre o condomínio demandado e os porteiros que ali prestam serviço, sendo aquele o tomador dos serviços e estes os prestadores.
Portanto, de fato há vínculo entre o condomínio (contratante) e os porteiros (contratados).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Tia Joana III, por seu representante legal.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela promovida Francisca Risalba Silveira Gomes, assiste razão à embargante, uma vez que não foi devidamente analisado o pedido contraposto formulado.
Pelos motivos acima expostos, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela embargante Francisca Risalba Silveira Gomes, para incluir o seguinte texto na sentença atacada: "Na contestação constante no ID 23486116, a promovida Francisca Risalba Silveira Gomes formula pedido contraposto consistente na condenação das autoras no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face dos danos materiais suportados com a contratação de advogado, bem como na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Alega que sofreu grave constrangimento em face das autoras terem dito na vizinhança que seria condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em uma tentativa de manchar a sua reputação.
Em réplica à contestação, as autoras aduzem que a promovida tenta se desvencilhar da culpa e reverter a situação sem apresentar prova alguma.
Aduzem que se a requerida não tivesse avisado os porteiros de que as mesmas não vinham realizando as quitações da taxa condominial, nada disso teria acontecido.
Pugnam pela improcedência do pedido contraposto.
A promovida Francisca Risalba fundamenta seu pedido de indenização por danos materiais no gasto efetivado com a contratação de advogado para atuar na presente lide.
O entendimento jurisprudencial que prevalece é de que os honorários pactuados entre advogado e cliente são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) Assim, considerando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos Juizados Especiais, em sede de primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), impõe-se a improcedência do pedido de condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos requeridos pela promovida.
Passo a analisar o pedido de reparação de danos morais, formulado em sede de pedido contraposto.
Pela análise dos autos e dos depoimentos das testemunhas apresentadas, não se verifica qualquer ato praticado pelas autoras capazes de macular a honra da demandada.
A alegação da promovida de que as autoras teriam dito aos demais condôminos que seria certa a sua condenação no pagamento de importância a título de indenização por danos morais não restou devidamente comprovada.
As testemunhas e informantes que prestaram depoimento não relataram tal fato, assim como não há nos autos qualquer outra prova Diante disso, impõe-se a improcedência da pretensão autoral, por absoluta falta de provas que corroborem suas alegações.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela promovida Francisca Risalba Silveira Gomes." O texto restante da sentença atacada permanece inalterado.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88112927
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13/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88112927
-
13/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO TIA JOANA III em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RISALBA SILVEIRA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69529873
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69529873
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29/09/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/02/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/02/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:30
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 15:26
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:53
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:37
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2021 13:48
Audiência Conciliação não-realizada para 25/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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