TJCE - 3000775-93.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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02/07/2024 02:45
Decorrido prazo de CAGECE em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87716143
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87716143
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000775-93.2022.8.06.0019 Promovente: Jessika Sisnando de Morais Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora afirma ser consumidora dos serviços da empresa promovida, para o imóvel situado na Rua 101, número 72, Conjunto Ceará.
Alega que, nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, recebeu faturas com cobranças abusivas, com valores de R$ 223,53 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), R$ 605,09 (seiscentos e cinco reais e nove centavos), R$ 754,69 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e R$ 552,47 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Sustenta que os valores cobrados não condizem com o consumo do imóvel; tendo questionado as faturas junto ao demandado, mas sem qualquer resolução do problema.
Afirma que recebeu comunicado de corte em decorrência do não pagamento das faturas questionadas; razão pela qual firmou contrato de parcelamento de débitos junto ao estabelecimento promovido.
Aduz que a concessionária procedeu com a troca do hidrômetro após solicitação da consumidora; tendo as faturas de consumo de água retornado à normalidade.
Requer a condenação da promovida a realizar a revisão dos valores das faturas referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio junho e julho de 2022, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Decisão concedendo a antecipação da tutela pleiteada (ID 34783995). Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança realizada, aduzindo que constatou nenhuma irregularidade no consumo do imóvel.
Sustenta que não há razão para se questionar os valores apurados por esta Companhia, mormente porque os mesmos foram definidos em leitura de aparelho para medição de água (hidrômetro), o qual está com funcionamento normal; só podendo ser ilidida a presunção de correção das leituras por robusta prova em contrário.
Aduz a ausência de responsabilidade em relação aos fatos narrados na exordial, de modo que o consumo elevado pode decorrer da promovente ou qualquer morador de sua residência, ao descuidar-se e deixar alguma torneira ou algum chuveiro aberto.
Alega a inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada e manifesta sua oposição ao pedido de inversão do ônus da prova.
Apresenta pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade, dos débitos referentes às faturas inadimplidas pela mesma.
Ao final, requer a improcedência da ação. A demandante, em réplica à contestação, refuta a preliminar alegada, sustentando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ratifica a inicial em todos os termos e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o feito em questão trata de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VII, do CDC). A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do valor constante nas faturas de sua responsabilidade, com referência aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, afirmando se encontrarem em dissonância com a média de consumo do imóvel e não ter consumido o volume de água registrado. Assim, caberia à empresa demandada ter produzido provas da regularidade da cobrança efetuada em desfavor da autora; o que não o fez.
Ressalto que a mesma se limitou a afirmar que a cobrança era legítima pelo consumo faturado ser decorrente do registro do hidrômetro, sem, entretanto, produzir qualquer prova a respeito de tal fato. Ademais, constata-se elevado aumento do consumo medido nas faturas questionadas pela autora, posto que cobrados consumos muito acima da média da unidade consumidora.
Deve ser ressaltado que no presente feito a autora juntou várias faturas que demostram uma constância de consumo dentro de sua média histórica.
Assim, o aumento súbito do consumo medido nas faturas mencionadas, deve ser objeto de revisão. Constata-se que as faturas anteriores e posteriores ao mês questionado pelo demandante se encontram em conformidade com o consumo médio do imóvel, apresentando consumo médio de 17m³ e consumo máximo de 20m³, conforme faturas acostadas aos autos (ID 34723870); o que comprova a irregularidade apontada. RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE EM MÊS ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO HIDRÔMETRO.
REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é cliente da ré, referente aos serviços de fornecimento de água.
Relata que as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2019 vieram com valor muito acima da média, nas quantias de R$484,79 e R$4.302,52.
Pugna pela desconstituição do débito. 2.
Parte ré contestou a apresentou contrapedido, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos. 3.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do, determinando a emissão de novas faturas, considerando a média dos 10 meses anteriores.
O pedido contraposto foi julgado improcedente. 4.
A concessionária e o usuário dos serviços de água e esgoto adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 5.
Com efeito, cabia a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido.
A consumidora juntou faturas de energia, demonstrando discrepância de valores, que aumentaram quase 40 (quarenta) vezes do valor ordinário.
O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra um consumo médio muito inferior ao apurado nos meses reclamados. 6.
Noutro norte, em que pese a ré alegue a ocorrência de vazamento, nenhuma faz prova substancial nesse sentido.
Portanto, ainda que os atos da concessionária gozem de presunção de veracidade e legitimidade, no caso dos autos, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance no sentido de demonstrar a incorreção do faturamento, ao passo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar qualquer justificativa para o elevado consumo.
A imagem com desenho não justifica a existência de vazamento. 7.
Por óbvio que o consumidor deve pagar pelos serviços públicos concedidos e efetivamente utilizados, contudo devem ser levados em consideração os princípios que regem as relações consumeristas, devendo prevalecer entendimento mais favorável ao consumidor, vulnerável técnico e jurídico, consoante dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, in casu, a autora.
Ainda, pela teoria da Carga Dinâmica da Prova, atribui-se o ônus de demonstrar determinado fato ou condição à parte que tem melhores condições de fazê-lo, porquanto não há igualdade material no processo, de regra.
No caso, é a ré quem reúne tais condições. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-06-2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCESSO DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado nas faturas impugnadas, muito superior ao padrão de consumo da unidade em questão, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-19, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-03-2020). RECURSO INOMINADO.
CORSAN.
CONSUMO DE ÁGUA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO.
REGULARIDADE DO MEDIDOR QUE NÃO AFASTA ERRO DE MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAZAMENTO POSTERIOR AO REPARO PORQUE MANTIDO O CONSUMO ACIMA DA MÉDIA COMPROVADA PELO CONSUMIDOR.
O faturamento do consumo de água, tratando-se de serviço público, goza da presunção relativa de legitimidade, inerente ao ato administrativo do poder público e que admite prova em contrário.
Nessa linha, restou demonstrado nos autos de que havia um consumo regular por parte da autora, depois um excesso totalmente irregular não justificado pela ré, com o retorno ao consumo normal.
As circunstâncias fáticas não justificam a elevação de consumo.
O alegado vazamento no pé do quadro foi providenciado pela usuária, e ainda assim, persistiu o consumo elevado, bem como, o laudo do INMETRO só foi realizado após a troca do medidor (fls. 64), e depois de um ano dos fatos (fl.112/113), o que retira a veracidade do consumo apontado nas faturas contestadas pela autora.
De fato, na hipótese dos autos, a ré não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-57, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ÁGUA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL, SE COMPARADO AOS DEMAIS CONSUMOS MENSAIS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO QUE MERECE SER DESCONSTITUÍDO.
EMISSÃO DE NOVA FATURA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES À COBRANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-67, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/03/2017). Assim, resta comprovada a ilegitimidade dos valores das faturas questionadas pela autora, que apresentaram consumo de 33m³, em março/2022 (ID 34723869); 32m³ em abril/2022 (ID 34723868); 28m³, em maio/2022 (ID 34723868); 25m³, em junho/2022 (ID 34723865); e 26m³, em julho/2022 (ID 34723865). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de receber cobrança de valor abusivo, não condizente com o consumo real utilizado pela mesma. Ocorre, entretanto, que o mero recebimento de cobranças indevidas não se trata de fato capaz, por si só, de configurar danos morais indenizáveis, posto que pode ter causado sentimentos de aflição e angústia em desfavor do demandante, mas de forma incapaz de causar abalo à sua honra. RECURSO INOMINADO.
CORSAN.
CONSUMIDOR.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DUAS TAXAS BÁSICAS DE ÁGUA NA MESMA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NO IMÓVEL HAVIA MAIS DE UMA UNIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TAXA EM DUPLICIDADE APÓS A SEPARAÇÃO DAS ECONOMIAS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO A TAL TÍTULO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*10-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-02-2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
MULTA DESCONSTITUÍDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*93-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020). RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAMAE - SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CAXIAS DO SUL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA ACIMA DA MÉDIA.
NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1.
Nos casos em que ocorre cobrança excessiva do consumo de água, acima da média dos outros meses, deve a parte demandada comprovar o efetivo consumo, bem como inexistência de irregularidade do medidor.
Não se desincumbindo a ré de tal ônus, deve ser desconstituído o débito atribuído à parte autora.
A relação, como se sabe, é de consumo e, portanto, a inversão do ônus probatório é decorrência lógica e legal. 2.
Em que pese haver aferição de regularidade do hidrômetro, por meio de laudo de inspeção do equipamento, o SAMAE não conseguiu fazer prova quanto ao efetivo consumo excessivo de água, uma vez que houve cobrança muito acima do consumo médio.
Ademais, realizada perícia no imóvel, restou com provada a ausência de vazamentos no sistema hidráulico na residência da autora. 3.
Quanto à restituição, opera-se de forma simples, uma vez que, tratando-se de tributo, não incide o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, o autor fez prova que pagou débito indevido somente em relação ao mês de fevereiro de 2017, no valor de R$ 449,92, montante este sobre o qual será restituído de forma simples, sobre o qual incide juros de mora e correção monetária.
Aplicado o Tema 810 do STF. 4.
No que toca aos danos extrapatrimoniais, por fim, dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas, verifica-se que o demandante não produziu qualquer prova do abalo moral que alega ter suportado, ônus probatório que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5.
Sentença reformada à parcial procedência da ação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-33, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 18-11-2020). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a empresa demandada Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor da autora Jessika Sisnando de Morais, devidamente qualificadas nos autos, a revisão dos valores dos débitos de sua responsabilidade, referente às faturas correspondentes aos meses de referência 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022; utilizando de base para o cálculo, a média semestral de consumo do imóvel anterior às cobranças em questão. Pelos mesmos motivos, julgo improcedente o pedido contraposto formulado. Ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 34783995. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 05 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87716143
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13/06/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716143
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13/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/06/2023 18:12
Juntada de despacho em inspeção
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22/02/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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05/02/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:19
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:28
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CAGECE em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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