TJCE - 3000724-11.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160450131
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160450131
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160450131
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160450131
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-11.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 158386578 / 158386580.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestações de Id n. 159570083 e 151865423.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente, para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 159570083 e 151865423 e procuração de id n. 132915565.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160450131
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14/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160450131
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14/06/2025 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 158406262
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158406262
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06/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-11.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 158386578 / 158386580, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária indicada no ID 151865423. (Procuração - ID 132915565) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, com a expedição de alvará judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158406262
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05/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154639033
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154639033
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-11.2024.8.06.0117Promovente: MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMAPromovido: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 153251612 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
14/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154639033
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13/05/2025 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 22:13
Processo Reativado
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08/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144406672
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144406672
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144406672
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144406672
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-11.2024.8.06.0117 AUTOR: MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA REU: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A SENTENÇA Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O Embargante alega que há erro material em relação aos efeitos da Lei n° 14.905/24 na sentença.
Sem necessidade de maiores delongas, ao julgar procedente em parte o pleito, foi deferido à autora: "(...) parte dos danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir do efetivo prejuízo".
Todavia, cabível o pronunciamento deste juízo, para retificar a sentença no que tange ao índice de correção e taxa de juros aplicados, devendo a indenização por danos materiais ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024.
Posto isto, conheço e dou provimento aos presentes declaratórios, para retificar a sentença no que tange ao índice de correção e taxa de juros aplicados, devendo a indenização por danos materiais ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024.
Ficam mantidos os demais termos da sentença e seu dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
01/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144406672
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01/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144406672
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01/04/2025 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 110008933
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110008933
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-11.2024.8.06.0117 AUTOR: MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMAREU: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A SENTENÇA Trata-se se Reclamação Cível ajuizada por MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA em face de TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$4.480,00 e morais, em razão de acidente de trânsito, ocorrido no dia 13/02/2024, em razão de manobra indevida realizada pelo requerido.
Anexou à exordial boletim de acidente de trânsito com fotos do acidente (id n. 81040397) e comprovantes de despesa.
Contestação apresentada, na qual a requerida argui preliminar de carência da ação, por ausência de documento indispensável, e no mérito alega culpa exclusiva do autor, uma vez que teria ultrapassado a faixa de parada obrigatória.
Audiência de instrução realizada, na qual colheu-se o depoimento pessoal da parte demandante e foram realizadas as oitivas das testemunhas trazidas pela parte promovida.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Analiso, inicialmente, a matéria arguida pela requerida em sede de preliminar de carência da ação, em razão da ausência de documento essencial para comprovar a propriedade do veículo envolvido no acidente.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos trazidos pelo autor estão em nome de Rafael Costa, entretanto o motorista da requerida, em seu depoimento pessoal, reconheceu o autor como motorista no dia do acidente.
Assim, estando o veículo na posse da parte autora, a presunção é de que a ela pertença e que é a responsável pelos danos, até que prova em contrário seja produzida.
Além disso, a o CRLV não é constitui documento essencial para comprovar o nexo de causalidade.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no seu artigo 17, que todas as vítimas do evento de consumo se equiparam ao consumidor.
Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço presentes no CDC.
Desse modo, tendo em vista que o funcionário da requerida estava a serviço, utilizando o veículo desta, no momento da colisão com o veículo do autor, este enquadra-se como consumidor por equiparação.
Assim, caberia ao requerido demonstrar quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º do mesmo diploma, o que entendo que foi feito em parte.
Uma vez que da análise do conjunto probatório trazido aos autos, evidencia-se a culpa concorrente das partes, vez que ambos os envolvidos contribuíram para o sinistro.
Da análise das fotos contidas nos autos, observa-se que no momento do acidente o motorista da requerida estava na contramão da via, fato este admitido pelo mesmo, quando da sua oitiva, que reconheceu a via como sendo via de mão-dupla e que teria desviado um pouco, pois havia carro de mudança na via e feira na calçada próxima, colidido no veículo da parte autora.
Entretanto, das fotos anexadas, também se observa que apesar do autor afirmar que parou antes de entrar na via, este acabou por avançar mais que o necessário, após a parada obrigatória, sinalizada com a placa do Pare, para entrar na pista, contribuindo para o acidente.
Assim, conclui-se que o autor não tinha como prevê que o motorista requerido iria se deslocar na contramão de direção da via, mas em razão do seu veículo ter avançado mais que o necessário para entrar na via também contribuiu para a ocorrência do acidente.
O Código Trânsito Brasileiro, no seu art.186 e 208, considera infração: "Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:". "Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:" Quando um condutor de veículo automotor é legalmente habitado se pressupõe que tenha ciência das regras do Código de Trânsito Brasileiro e que a elas irá respeitar.
Contudo, não é o que se verificou no presente caso.
Conforme disposto no artigo 34 do CTB: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Posto isso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil na hipótese, consistente no dano, na conduta e no nexo de causalidade, exsurgindo a obrigação de indenizar em parte os prejuízos sofridos pela parte autora.
Assim, vislumbro a ocorrência de culpa concorrente entre as partes, sendo 50% da parte requerida que transitou pela contramão, e 50% do autor que ultrapassou mais que o necessário a parada obrigatória.
Relativamente aos danos materiais, estes se encontram dimensionados no orçamento de Id n. 81043951 e 81040396, perfazendo a quantia de R$4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), a título de conserto do veículo.
O qual considero como válido, uma vez que está corroborado com as fotos e estão coerentes com as avarias sofridas no veículo do autor. Dessa forma, defiro o pagamento dos danos materiais, entretanto limitado ao percentual de responsabilidade da parte requerida, estipulado em 50% da quantia comprovada, correspondente a quantia de R$2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais). Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, o simples acidente de trânsito não é suficiente para caracterizar danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos comprovados não são suficientes para configurar dano à personalidade do sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF/88.
Com efeito, ocorreu um mero dissabor, irritabilidade por parte da promovente em relação ao promovido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o requerido a restituir à autora parte dos danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110008933
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23/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/10/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88176133
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88176133
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-11.2024.8.06.0117 Promovente: MARCUS RILLEY CUNHA DE LIMA Promovido: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A Parte intimada:DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO - Via DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/09/2024, às 14h30min, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/edbe55 LINK COMPLETO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzgxNmJkODgtNzJkNS00NmYzLWJiMzQtZDI4MzdhMDY2NTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria AR -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88176133
-
14/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88176133
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/04/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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