TJCE - 3000890-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376083
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376083
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000890-03.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EDSON ARAUJO LOPES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000890-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EDSON ARAUJO LOPES ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13251020) em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro (ID 13251017), que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o requerido, Estado do Ceará, faça a desaverbação do período ficto, embora computado para fins de aposentadoria, que não tenha influenciado para a concessão desse direito, consequentemente, efetue o pagamento ao Requerente, a título de indenização substitutiva, o valor correspondente às férias não usufruídas dos anos 1990, 1991, 1992, 1994 e 1998, de forma simples, sendo compensados os valores indenizatórios com o quanto pago em decorrência desta contagem ficta, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observada a prescrição, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Nas razões recursais, alega o recorrente preliminarmente a prescrição de fundo de direito.
No mérito sustenta que: a) não há amparo legal para conversão de férias em pecúnia; b) que houve inércia do servidor público não havendo enriquecimento ilícito do Estado; c) impossibilidade de desaverbação das férias. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, o Estado do Ceará alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
No presente caso, não vislumbro caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal, isso porque o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, inicia-se com o ato de transferência para agregado da reserva. Portanto, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 24 de março de 2022 (id.13250998) e a ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2024, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito levantada.
No mérito, o cerne do recurso cinge-se na análise da possibilidade de conversão em pecúnia referente às férias averbadas não gozadas pela parte autora e nem computadas em dobro para fins de inatividade.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 721001/RJ (Tema 635), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Súmula 51 consagra o entendimento de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública".
A propósito, colho jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017) RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1588856 PB 2016/0070396-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HERDEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de junho de 2020.
RELATOR. (TJ-CE - APL: 00010095420168060111 CE 0001009-54.2016.8.06.0111, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020) Assim, é devida ao militar transferido para reserva remunerada a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi fruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria.
Compulsando os autos, verifica-se pelo documento de ID 13250997 que o período de férias foram computados em dobro para inatividade, muito embora não tenha influenciado para a concessão desse direito, isso porque o militar já possuía tempo de serviço suficiente para a sua transferência para a reserva. Desse modo, entendo que no presente caso devem ser excluídas as averbações de férias em dobro não usufruídas dos anos 1990, 1991, 1992, 1994 e 1998, de forma simples, sendo devida quanto a tais períodos, a conversão em pecúnia evitando-se assim, enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A alegada inércia do servidor não pode ser aceita como argumento para afastar o enriquecimento sem causa, na medida em que a falta de contraprestação pelo benefício não usufruído traria ganho injustificado e sem razão jurídica para a Administração.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA PRÊMIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade , quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1030508 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
LEI 6.745/1985 E LEIS COMPLEMENTARES 381/2007 E 534/2011 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1055922 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017).
No que tange o argumento da vedação legal à desaverbação também esbarra na proibição ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635), supracitado.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376083
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29/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO LOPES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13468338
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13468338
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000890-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EDSON ARAÚJO LOPES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Edson Araújo Lopes, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13251017. Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13468338
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17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 01:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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