TJCE - 3000164-31.2019.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96164186
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96164186
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000164-31.2019.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo o(a) requerente, se manifestado, através de seu advogado, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, perlustrando os autos digitais, verifico a informação do depósito do valor do acordo pela parte acionada (ID nº 89446047).
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que ocorreu a aceitação tácita da decisão pelas partes, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores, em observância às determinações contidas na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ENCAMINHE-SE o referido alvará ao e-mail da instituição financeira, conforme indicado no ato acima mencionado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164186
-
13/08/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89552502
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89552502
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89552502
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89552502
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando que a parte vencida depositou voluntariamente o valor que entende devido em razão da condenação contida na sentença prolatada por este Juízo, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
31/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552502
-
31/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552502
-
30/07/2024 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88369089
-
27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88369089
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
26/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369089
-
26/06/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88014925
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88014925
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88014925
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88014925
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88014925
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88014925
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88014925
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88014925
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88014925
-
14/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88014925
-
14/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88014925
-
14/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88014925
-
13/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/10/2021 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2021 00:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 00:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:08
Juntada de Petição de recurso
-
21/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA RIBEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:41
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2020 08:45 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
02/10/2020 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:55
Audiência Conciliação designada para 02/10/2020 08:45 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
23/04/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 11:19
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
24/07/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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