TJCE - 0000044-45.2009.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AVICULTURA INDUSTRIAL JOSIDITH S/A em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VILA VERDE PORTAL DE PACAJUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CRISANTO ARRUDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PERSPECTIVA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO NORDESTE LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Maria Alexandre Pereira em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Romualdo Alves Ebrahim em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SIMBRA SOC IMOBIL BRASIL DE DESENVOLV URB E RURAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Espolio de Jose de Sousa Menezes em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INCORPORADORA TERRA RICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 02/12/2024 23:59.
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VILA VERDE PORTAL DE PACAJUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SIMBRA SOC IMOBIL BRASIL DE DESENVOLV URB E RURAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Romualdo Alves Ebrahim em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PERSPECTIVA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO NORDESTE LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CRISANTO ARRUDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Maria Alexandre Pereira em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INCORPORADORA TERRA RICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Espolio de Jose de Sousa Menezes em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AVICULTURA INDUSTRIAL JOSIDITH S/A em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15585132
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15585132
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21/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585132
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21/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AVICULTURA INDUSTRIAL JOSIDITH S/A em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de VILA VERDE PORTAL DE PACAJUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CRISANTO ARRUDA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PERSPECTIVA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO NORDESTE LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Maria Alexandre Pereira em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Romualdo Alves Ebrahim em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de SIMBRA SOC IMOBIL BRASIL DE DESENVOLV URB E RURAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INCORPORADORA TERRA RICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14041576
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14041576
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0000044-45.2009.8.06.0136APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: PERSPECTIVA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO NORDESTE LTDA - ME e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14041576
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30/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0000044-45.2009.8.06.0136APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: PERSPECTIVA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO NORDESTE LTDA - ME e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/08/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
-
29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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29/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041576
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22/08/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de INCORPORADORA TERRA RICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de AVICULTURA INDUSTRIAL JOSIDITH S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de VILA VERDE PORTAL DE PACAJUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CRISANTO ARRUDA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de PERSPECTIVA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO NORDESTE LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de Maria Alexandre Pereira em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de Romualdo Alves Ebrahim em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de SIMBRA SOC IMOBIL BRASIL DE DESENVOLV URB E RURAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de Espolio de Jose de Sousa Menezes em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 21:44
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13382028
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13382028
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000044-45.2009.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: Romualdo Alves Ebrahim e outros (10) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0000044-45.2009.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES E OUTRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE AJUSTAR O TERMO INICIAL E BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS INCIDEM PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO REFERIDO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, SENDO CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DA OFERTA INICIAL DEPOSITADA E O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇA PARA A INDENIZAÇÃO.
ELUCIDAÇÃO DO MODO DE PAGAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO, QUE SERÁ O REGIME DE PRECATÓRIOS, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 895 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, QUANTO À ADOÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta pelo Estado do Ceará em ação de desapropriação ajuizada por ele em face de Perspectiva Empreendimentos Imobiliários do Nordeste Ltda e outros.
Petição inicial (id 12191669): o Estado pediu a desapropriação dos imóveis descritos na inicial e no Decreto de expropriação nº 28.176/2006 e requereu sua imissão na posse.
Sentença (id 12057945): após levantamento de valores por alguns dos demandados ou, no caso da ré Incorporadora Terra Rica Ltda., por seus credores, e extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação à demandada Visão Empreendimentos Imobiliários Ltda., subsistiu a lide quanto à Perspectiva e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Maria Alzenir Nogueira Meneses.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o "pleito de desapropriação formulado na exordial, para incorporação definitiva ao patrimônio do Estado do Ceará da área objeto referente aos imóveis dos desapropriados Perspectiva e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Maria Alzenir Nogueira Meneses, mediante o pagamento da justa indenização nos termos da CF/88, fixando-a, respectivamente, em R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme laudos periciais acostados nos autos, nos quais, desse total, devem ser descontadas as quantias já depositadas em juízo pelo expropriante e eventualmente daquelas já comprovadamente levantadas pelos expropriados".
Decidiu que "os juros moratórios, a seu turno, contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n. 70-STJ)".
Fixou "os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre os valores totais da indenização, excluídas as atualizações, e as quantias relativas à oferta, cujo resultado deve ser atualizado monetariamente observado o IPCA-E, a ser pagos pelo expropriante, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e da Súmula no 617 do STF".
Apelação (id 12057955, 12057956 e 12057957): o Estado suscitou a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve fundamentação bastante (art. 489, § 1º, IV do CPC) para acolher o laudo pericial e desconsiderar "a avaliação inicial do expropriante, que, por sua vez, embora apresentada unilateralmente, baseou-se em devidos critérios técnicos e legais".
Defendeu que a sentença estipulou a incidência de juros moratórios de forma incorreta, ao determinar sua cobrança a partir do trânsito em julgado, pois o correto, conforme o art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41, é a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da expedição do precatório.
Impugnou também a base de cálculo dos juros moratórios, ao argumento de que os encargos devem incidir não sobre a totalidade da indenização, mas "sobre a diferença entre o valor depositado pelo autor e aquele fixado na sentença apelada, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da expedição do precatório". Alegou ausência de fundamentação quanto à estipulação de honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre o valor fixado da indenização e o ofertado.
Arguiu que "necessário se faz uma revisão deste porcentual, tendo em vista que motivos não existem para a fixação do percentual fixado, devendo esse quantum ser minorado, a fim de que o advogado da parte ré seja justamente remunerado".
Por fim, afirmou que o juízo de origem não se pronunciou expressamente quanto ao regime de pagamento da indenização e requereu reforma da sentença para determinar que a indenização seja paga por precatório.
Contrarrazões de Maria Elzenir Nogueira Meneses, sucessora de seu cônjuge Jose de Sousa Menezes e Perspectiva Empreendimentos Imobiliários (id 12057960): requereram o não provimento do recurso, ao argumento de que a sentença está fundamentada e que os juros foram fixados corretamente.
Por ausência de interesse processual do Estado, pugnaram pelo não conhecimento do recurso quanto ao capítulo atinente ao regime de pagamento por precatório, "mesmo por que tal pagamento não poderia se dar de outra forma, haja vista o comando constitucional previsto no artigo 100, da Constituição Federal de 1988 (sic)". Parecer da Procuradoria de Justiça (id 12652192): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso comporta provimento, mas apenas parcial.
Não prospera o argumento de que a sentença carece de fundamentação adequada quanto ao arbitramento da indenização, uma vez que a decisão fez constar os motivos pelos quais o juízo de origem entendeu que o laudo judicial trouxe a avaliação correta do imóvel expropriado, notadamente, ao destacar a metodologia aplicada: Na hipótese dos autos, conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial, utilizou-se o 'Método Comparativo de Dados de Mercado', pelo qual se identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico de atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Percebe-se, assim, que o expert levou em conta imóveis cujas características são similares, no período da propositura da ação, aos que estão sendo objeto de desapropriação.
Conforme julgado que ora colaciono, a metodologia utilizada é a que melhor atende ao dever constitucional de justa indenização: [...] Entendo, contudo, que a metodologia aplicada aos mencionados laudos oficiais se demonstra de forma robusta, consistente e científica, resultando como valor de avaliação.
Cumpre destacar que, realizado por profissional qualificado, adotando práticas de metodologias científicas oficiais, razão não há para que esta metodologia não seja a melhor aplicada ao caso para atender ao dever constitucional da justa indenização.
Frise-se que a parte requerente, em petição de pgs. 974, a qual veio acompanhada com o documento de pgs. 976/977, impugnou os valores resultantes do exame pericial, porquanto o perito teria deixado de responder ao item n. 10 dos quesitos que apresentara; outrossim, disse que o auxiliar da justiça usou como parâmetro imóveis com área pequena, o que teria influenciado em índice incorreto.
Sucede que o item n. 10 diz respeito à opinião do perito, o que, segundo ele mesmo respondeu, transcende a finalidade do trabalho prestado, que seria considerar, de forma objetiva, o valor da avaliação dos imóveis.
No tocante à consideração, ou não, de benfeitorias, o expert deixou claro que, por estar concluída a obra que justificou a desapropriação, não seria possível perquirir a respeito de benfeitorias anteriormente realizadas, de modo que é de se inferir que, se não seria possível sobre elas falar, certamente não foram inseridas na memória de cálculo.
Houve, pois, adequada motivação da valoração da prova, na forma dos arts. 371 e 489, II, do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz resolverá as questões de fato e de direito O Estado do Ceará, por seu turno, não traz elementos que indiquem que as razões apresentadas pelo juiz de primeiro grau são insuficientes para rejeitar a avaliação judicial.
Caberia ao ente público arguir, por exemplo, que apontou, no primeiro grau, erros na metodologia aplicada pelo perito oficial ou que defendeu a superioridade do método constante na avaliação administrativa e que o juiz deixou de examinar esses argumentos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Todavia, o apelante não trilha esse caminho.
Logo, por não haver suficientemente demonstrado a insuficiência da fundamentação da sentença, não prospera o apelo quanto à arguição de nulidade do julgado.
Por outro lado, merece provimento o recurso, quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
De fato, o termo a quo para incidência dos juros de mora deve ser contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do referido Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Foi, portanto, superada a Súmula 70 do STJ, segundo o qual os juros moratórios são contados a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ, assim ementado na parte em que interessa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B.
ADI 2.332/STF.
PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.
CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE.
TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE.
MANUTENÇÃO EM PARTE.
CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA.
MOD ULAÇÃO.
AFASTAMENTO. [...] Edição de nova tese: 'As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.'.(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020, grifo inexistente no original) Como se pode verificar, fixou-se a tese de que a Súmula 70/STJ tem aplicação apenas para as situações anteriores a 12 de janeiro de 2000, o que não é o caso dos autos, que versa sobre desapropriação prevista em decreto editado em 2006.
Embora a sentença não tenha disposto de forma contrária, também deve ser acolhido o inconformismo do Estado, para fins de elucidar que a base de cálculos dos juros moratórios "é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
A Saber: REsp 1.272.487/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015; AgRg no REsp 1.358.996/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no REsp 1.442.358/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2014 (REsp n. 1.758.983/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)". É o que se verifica da jurisprudência do STJ, representada por estas ementas: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa proposta pela Espirito Santo Centrais Elétricas S/A contra Andrade Construções e Instalações Ltda com relação ao imóvel descrito na inicial, com área de 7.529,56m², declarado de utilidade pública pOR Decreto, para o fim de implantação da linha de transmissão de energia elétrica. 2.
O Tribunal de origem, reformou a sentença, para condenar o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 52.677,44 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4.
A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.685.862/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 26/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO.
BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO.
LIMITE DE 5%.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
FAZENDA PÚBLICA.
CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor da indenização com base no laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, admite-se a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo, excluindo-se sua incidência no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001).
IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização.
V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE, acerca do valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação, que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.411.984/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Não havia controvérsia sobre o regime de pagamento da indenização, motivo pelo qual não havia necessidade da sentença decidir sobre a questão.
De toda forma, considerando que o STF, recentemente, ao julgar o Tema 865 de repercussão geral, aventou a possibilidade de a indenização ser paga mediante depósito judicial na hipótese de o Poder Público não se encontrar em dia com os precatórios, mas que não há notícia de que o Estado do Ceará esteja inadimplente com os precatórios e considerando também que os expropriados, nas contrarrazões recursais, concordaram que o pagamento seja feito na forma preconizada pelo Estado, impõe-se o provimento do recurso para elucidar que o regime de pagamento adotado será aquele do art. 100, da CF.
Merece guarida o argumento do apelante no sentido de que o capítulo da sentença que tratou dos honorários de sucumbência é nulo por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF).
Todavia, pela teoria da causa madura (1.013, § 3º, IV, do CPC), é possível apreciar, de imediato, a matéria e concluir que o percentual fixado na sentença, qual seja, 2% (dois por cento) da diferença entre o valor arbitrado e valor oferecido, corresponde à justa remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado dos apelados, qual seja, o art. 85, § 2º e 3º, do CPC, considerando que houve instrução processual, o que impactou o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, o profissional apresentou grau de zelo elevado, sempre realizando tempestivamente às diligências determinadas pelo juízo e o lugar da prestação de serviço (Comarca de Pacajus) não era na mesma cidade do endereço profissional do advogado (Fortaleza), como se vê dos documentos de id 12057137 e 12057209.
Só não houve fixação dos honorários em grau máximo, porque a causa apresenta natureza singela, a despeito de sua importância mediana.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a) os juros de mora incidam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do referido Decreto-Lei nº 3.365/41; b) os juros moratórios sejam calculados sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado e c) o regime de pagamento da indenização seja o de precatórios, na forma do art. 100, da CF.
Porque a irresignação foi acolhida em parte sobre aspecto importante do valor devido (juros de mora), deixo de majorar os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382028
-
10/07/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2024 10:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de VILA VERDE PORTAL DE PACAJUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de VILA VERDE PORTAL DE PACAJUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CRISANTO ARRUDA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CRISANTO ARRUDA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Maria Alexandre Pereira em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Maria Alexandre Pereira em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Romualdo Alves Ebrahim em 25/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Romualdo Alves Ebrahim em 25/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Espolio de Jose de Sousa Menezes em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Espolio de Jose de Sousa Menezes em 25/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de INCORPORADORA TERRA RICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de INCORPORADORA TERRA RICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de AVICULTURA INDUSTRIAL JOSIDITH S/A em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de AVICULTURA INDUSTRIAL JOSIDITH S/A em 25/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13227006
-
27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13227006
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000044-45.2009.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227006
-
26/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12697677
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000044-45.2009.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ROMUALDO ALVES EBRAHIM, SIMBRA SOC IMOBIL BRASIL DE DESENVOLV URB E RURAL LTDA, ESPOLIO DE JOSE DE SOUSA MENEZES, VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INCORPORADORA TERRA RICA LTDA, FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR, AVICULTURA INDUSTRIAL JOSIDITH S/A, VILA VERDE PORTAL DE PACAJUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ORGANIZACAO CRISANTO ARRUDA LTDA, MARIA ALEXANDRE PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de habilitação de Maria Elzenir Nogueira Meneses como sucessora de seu falecido marido José de Sousa Menezes (id 12090949), conforme formal de partilha de id 12090951, interpretando-se seu silêncio com anuência à inclusão da requerente no polo passivo da ação de desapropriação.
Empós, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12697677
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12697677
-
05/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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