TJCE - 0050902-48.2021.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/11/2024 23:59.
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAURO TENORIO CAVALCANTI em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MAURO TENORIO CAVALCANTI em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15585862
-
12/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15585862
-
11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585862
-
06/11/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 18:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15259527
-
23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15259527
-
22/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259527
-
22/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14191697
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14191697
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050902-48.2021.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU.
APELADO: MAURO TENORIO CAVALCANTI.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Paracuru/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias. 2.
A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex-servidor o direito à percepção de verbas rescisórias referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Paracuru/CE. 3.
O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 5.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
In casu, diante da documentação apresentada, ID. 13360573 a 13360574, restou cabalmente comprovado que o ex-servidor exerceu cargo comissionado no período compreendido entre 01/09/2017 a 16/01/2018, fazendo jus aos direitos deferidos na sentença. 7.
Diante do exposto, a manutenção da sentença quanto às verbas pleiteadas é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença parcialmente reformada de ofício, tão somente quanto aos consectários legais.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0050902-48.2021.8.06.0140, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, reformando, todavia, de ofício a sentença recorrida, tão somente para observar, quanto aos consectários legais, o entendimento firmado no Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/21, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE PINHEIRO SILVA - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Paracuru/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias.
O caso/a ação originária: Mauro Tenório Cavalcanti ingressou com ação de cobrança em face do Município de Paracuru, alegando, em suma, que exerceu cargo comissionado, durante o período de 01/09/2017 a 16/01/2018, porém fora exonerado sem perceber as verbas que entende fazer jus (saldo de salário, décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço).
Diante do que, requereu, então, a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de tais direitos trabalhistas inadimplidos.
Em contestação (ID 13360567), o Município de Paracuru/CE apontou que não seriam devidas as verbas rescisórias pleiteadas, ao argumento de que o requerente fora contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a única verba devida o pagamento referente a valores do FGTS, o que não foi pleitado pelo requerente.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Sentença (ID 13360584), em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE decidiu pela parcial procedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo (grifos no original): "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARNALDO CARNEIRO DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE PARACURU, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento referente à indenização das férias vencidas e não gozadas referentes ao período em que prestou serviço em cargo comissionado (01.09.2017 a 16.01.2018), cujo montante deve corresponder ao valor que o(a) servidor(a) deixou de auferir à época, proporcionalmente ao período trabalhado, acrescido do terço constitucional, com correção monetária pela SELIC (EC nº 113) a partir da data em que deveriam ter sido gozadas e juros moratórios contados da citação, também pela SELIC, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao período em que prestou serviço em cargo comissionado, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora.
Os valores definitivos serão apurados em fase de execução de sentença.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II)".
Petição da parte autora (ID 13360589), na qual requer a retificação do nome do autor no dispositivo da sentença.
Inconformado, o Município de Paracuru/CE interpôs apelação (ID 13360591), na qual sustentou a nulidade da contratação por ausência de atividades de direção, chefia e assessoria desempenhados pelo requerente.
Argumentou, ainda, tratar-se de contrato de natureza jurídico-administrativa, não havendo que se falar em verbas rescisórias por ausência de vínculo empregatício.
Ao final requereu a reforma do decisum singular e o julgamento improcedente da demanda.
Decisão (ID 13360594) corrigiu erro material do nome do requerente na sentença.
Contrarrazões (ID 13360598), suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13874792), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex-servidor o direito à percepção de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Paracuru/CE (de 01/09/2017 a 16/01/2018).
Como se sabe, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) E, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que invoca a inadimplência do ente público, tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor nos autos.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor.
Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais da nossa federação, como espelham os arestos abaixo transcritos: "Ação de Cobrança Saldo de verbas rescisórias Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) In casu, diante da documentação apresentada, ID. 13360573 a 13360574, restou cabalmente comprovado que o ex-servidor exerceu cargo comissionado no período compreendido entre 01/09/2017 a 16/01/2018, fazendo jus aos direitos deferidos na sentença.
Incumbia ao Município recorrente demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados pelo ex-servidor, a título de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço, em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado na ação.
Isso, porém, não ocorreu no presente caso.
Tem-se, então, que o ex-servidor se desincumbiu, in casu, de seu ônus probatório, enquanto que o Município de Coreaú/CE, não (CPC, art. 373). "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Daí por que, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da provar, forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção das verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), proporcionais ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Paracuru.
Outro não tem sido entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao examinar casos bastante similares, ex vi: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuidase de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu procedência da Ação de Cobrança intentada pela parte ora recorrida e que condenou o Município de Viçosa do Ceará a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado de 01.04.2013 a 30.12.2016, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento. 02.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 03.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado, no período de 01 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2016, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período de 01.04.2013 a 30.12.2016, isto é, nos moldes apresentados pela parte requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC)." (Processo nº 0002521-48.2019.8.06.0182; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado). ***** SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 393/1998 E Nº 633/2010.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Com efeito, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
Preliminar rejeitada. [...] 10.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação e RN nº 0007494-40.2016.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2019). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Constato, de ofício, a nulidade da sentença extra petita, por error in procedendo, eis que fundada em premissa fática equivocada, uma vez que analisou a demanda como se tratasse de contratação temporária, mas, em verdade, a relação versa sobre exercício de cargo comissionado. 2.
Estando a causa madura para julgamento, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo à análise do exercício do cargo comissionado e dos direitos decorrentes da relação laboral, porquanto já foi oportunizado à parte recorrente manifestar-se sobre o assunto em sede de apelação. 3.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 4.
A municipalidade sequer negou o vínculo com a autora, deixando de produzir prova do pagamento relativo às férias e 13º salário pleiteadas.
Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que a apelada faz jus ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário correspondente ao período em que esteve vinculada à edilidade, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença nula.
Ação julgada procedente para condenar o Município de Paracuru ao pagamento à autora, das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes aos períodos de exercício dos cargos comissionados, respeitada a prescrição quinquenal e aplicando-se sobre o valor da condenação os consectários legais dispostos nesta decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0008704-69.2016.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022)." (destacado) Por fim, em relação à alegação da edilidade acerca da nulidade da contratação da parte autora para ocupar o cargo em comissão, não se vislumbra provas suficientes aptas a afastar a natureza da contratação, militando em favor do apelado a incontroversa com municipalidade e o apelado.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Destarte, diante dos argumentos apresentados, a manutenção da sentença quanto às verbas pleiteadas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, alterando a sentença, de ofício, tão somente para observar, quanto aos consectários legais, o entendimento firmado no Tema nº 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica postergada a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo legal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
11/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191697
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:55
Sentença confirmada em parte
-
03/09/2024 10:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14018735
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14018735
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050902-48.2021.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14018735
-
21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050615-47.2020.8.06.0067
Maria Sousa Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marillia Trevia Monte Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2020 14:11
Processo nº 0009535-11.2014.8.06.0101
Juiz de Direito da 2 Vara Civel da Comar...
Antonio Oliveira J K L Junior
Advogado: Andre Lima Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 14:05
Processo nº 3001150-83.2023.8.06.0173
Banco Bradesco S.A.
Antonio Benedito Aguiar
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:13
Processo nº 3001150-83.2023.8.06.0173
Antonio Benedito Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 10:48
Processo nº 0202663-56.2022.8.06.0055
Neudson Nascimento Moreira
Municipio de Caninde
Advogado: Neudson Nascimento Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 18:03