TJCE - 0123028-96.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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13/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20478433
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20478433
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17/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478433
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17/05/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS GOMES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18644959
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18644959
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04/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18644959
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29/03/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17234890
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20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17234890
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14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0123028-96.2019.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido:ANTONIO CHAGAS GOMES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17234890
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13/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS GOMES em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS GOMES em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183035
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24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183035
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0123028-96.2019.8.06.0001 - Embargos de Declaração.
Embargante: Estado do Ceara Embargado: Antônio Chagas Gomes Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ADVERSAS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE CABE AO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE A TOTALIDADE DA MATÉRIA APRESENTADA.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos Declaratórios opostos pelo Ente Público em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, para reconhecer ao autor o direito à contagem especial do seu tempo de serviço pelo requerido para fins de aposentadoria. 2.
A discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, por, supostamente, não ter apreciado a tese de que o apelante é parte ilegítima para atestar o tempo de serviço em que o demandante laborou sob o regime celetista. 3.
O acórdão embargado analisou a preliminar, e dispensou entedimento de que o Ente Público possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o pedido de averbação de tempo trabalhado em condições insalubres deve ser feito ao órgão responsável pela aposentadoria.
Veja-se que a hipótese não trata de pleito que busca expedição de certidão de tempo de contribuição. 4.
Nessa senda, ausentes os vícios elencados pelo embargante, descabe o manejo da via dos aclaratórios para tentar reverter o julgado naquilo que lhe foi desfavorável (Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça). 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de ID 13420271, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, nos termos da ementa que segue transcrita: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVOEPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CÔMPUTO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESGUARDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE QUE CABE AO RECORRENTE. MÉRITO. FARMACÊUTICO QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM LABORATÓRIO DE HOSPITAL PÚBLICO.
PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor a ter reconhecido seu tempo de serviço como especial e, em função disso, fazer jus à aposentadoria especial com proventos integrais. 2. De início cumpre esclarecer que, ao contrário do que entende o recorrente, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais obrigatória a remessa oficial quando interposto recurso pelo Poder Público, como na espécie.
Isso por força do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 496 do mencionado Codex. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA 3.1. Compulsando a inicial constata-se que a pretensão de aposentadoria especial não tem como fundamento o fato de o recorrido exercer a profissão de farmacêutico, mas sim porque laborou durante toda sua vida funcional em local e atividade que lhe acarretavam consideráveis riscos à saúde e à integridade física. 3.2. Desse modo, acertadamente o magistrado sentenciante levou em consideração não só a atividade exercida pelo servidor, como também as circunstâncias em que essa atividade foi exercida, em condições insalubres e com risco à saúde do promovente.
Assim, não fugiu a sentença dos limites que foram traçados na lide, descabendo falar em nulidade da decisão. 3.3.
Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL 4.1. Independentemente do servidor público ter sido submetido ao regime celetista anteriormente à instituição do regime jurídico único, o pedido de averbação do período laborado em condições insalubres deve ser solicitado perante o órgão em que se encontra vinculado, através do qual será obtido o direito à aposentadoria especial. 4.2. Dessarte, como o Estado do Ceará detém as informações funcionais do servidor para fins de contagem de tempo de serviço, além de ser o ente perante o qual se dará a aposentação do apelado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.3.
Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO 5.1. A contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isso que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral. 5.2. No que diz respeito ao período posterior à instituição do regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Ceará, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da Carta Magna de 1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial. do servidor, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, tanto que o Supremo Tribunal Federal, colocando fim à celeuma, editou a Súmula Vinculante nº 33. 5.3. O período de carência para aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, I), o que corresponde a 15 (quinze) anos de serviço. Nesse cenário, tendo o promovente ingressado no serviço público em 13 de junho de 1986, já em atividade de risco à saúde, completou o período de contribuição (carência) no ano de 2001.
Por outro lado, cumpria ao Estado do Ceará, para quem trabalhou o ora apelado, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se viu. 5.4. Quanto à integralidade e à paridade, observa-se que a sentença restou omissa no ponto.
No entanto, em virtude de a administração pública submeter-se à estrita legalidade, deve observar a legislação vigente na data em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do que determina o enunciado sumular nº 359 do STF. Ademais, impõe-se à observância ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 590260/SP: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, cabe ao recorrente, dentro do respectivo processo de aposentadoria na via administrativa, analisar se foram implementados os requisitos necessários ao alcance da paridade e da integralidade de proventos. 5.5. Apelação Cível conhecida e em parte provida" Por meio dos presentes aclaratórios (ID 13712902), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido restou omisso, pois, segundo entende, caberia a manifestação expressa acerca de argumentos trazidos em sede de apelo, notadamente quanto à jurisprudência do STJ de que o Estado do Ceará é parte ilegítima para atestar o tempo de serviço em que a parte demandante laborou sob o regime celetista.
Com fulcro nesse argumento, requer o provimento do seu recurso, para "suprir a omissão apontada, no sentido de se manifestar, expressamente, quanto à ilegitimidade passiva parcial do Estado do Ceará em compor a presente lide, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça".
O embargado apresentou contrarrazões (ID 13827444), pugnando pela improcedência dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o recorrente suscita que o julgado restou omisso, pois não teria se manifestado sobre argumentos apresentados no recurso, especialmente sobre a jurisprudência do STJ que afirma que o Estado do Ceará é parte ilegítima para atestar o tempo de serviço da parte autora sob o regime celetista.
Contudo, razão não lhe assiste.
Explica-se. De início, vale relembrar que os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
Vale lembrar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região).
Com efeito, examinando o julgado embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão ou erro manifesto sobre ponto que deveria o juiz se pronunciar.
Cumpre esclarecer que a matéria pertinente à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, relativamente à contagem do tempo de serviço laborado pelo autor para fins de aposentadoria especial, foi suficientemente analisada na decisão recorrida.
De fato, o colegiado, ao analisar a preliminar, dispensou entendimento no sentido de que o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pedido de averbação de tempo trabalhado em condições insalubres deve ser feito ao órgão responsável pela aposentadoria.
Esclareça-se que, na hipótese, trata-se de pleito em que se busca o reconhecimento de labor em condições adversas e não de expedição de certidão de tempo de contribuição.
Veja-se do trecho da decisão (grifou-se): Independentemente do servidor público ter sido submetido ao regime celetista anteriormente à instituição do regime jurídico único, o pedido de averbação do período laborado em condições insalubres deve ser solicitado perante o órgão em que se encontra vinculado, através do qual será obtido o direito à aposentadoria especial.
Observe-se que não se trata de expedição de certidão de contribuição, mas de considerar o período de labor em condições adversas, para a concessão de aposentadoria especial.
Dessarte, como o Estado do Ceará detém as informações funcionais do servidor para fins de contagem de tempo de serviço, além de ser o ente perante o qual se dará a aposentação do apelado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Desse modo, constata-se que inexiste qualquer omissão ou obscuridade, no que se refere a análise da questão preliminar alegada pelo recorrente em seu apelo.
Efetivamente, inegável que o acordão se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pela parte, assim como, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou ao tema solução em uniformidade e conformidade com seus termos. Dessarte, no caso vertente, ao contrário do que alega o recorrente, inexiste contradição a ser esclarecida, omissão ou obscuridade a ser sanada, vez que o texto do acórdão embargado se pronunciou sobre a totalidade da matéria apresentada pela embargante com clareza e harmonia. Nessa senda, ausentes os vícios elencados pelo embargante, descabe o manejo da via dos aclaratórios para tentar reverter o julgado naquilo que lhe foi desfavorável.
Razão porque é de rigor o desprovimento do presente recurso.
A propósito, enunciado da Súmula nº 18 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1 -
23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183035
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21/10/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880672
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880672
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0123028-96.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880672
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04/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS GOMES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13420271
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24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13420271
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0123028-96.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTONIO CHAGAS GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CÔMPUTO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESGUARDADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE QUE CABE AO RECORRENTE.
MÉRITO.
FARMACÊUTICO QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM LABORATÓRIO DE HOSPITAL PÚBLICO.
PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor a ter reconhecido seu tempo de serviço como especial e, em função disso, fazer jus à aposentadoria especial com proventos integrais. 2.
De início cumpre esclarecer que, ao contrário do que entende o recorrente, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais obrigatória a remessa oficial quando interposto recurso pelo Poder Público, como na espécie.
Isso por força do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 496 do mencionado Codex. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA 3.1.
Compulsando a inicial constata-se que a pretensão de aposentadoria especial não tem como fundamento o fato de o recorrido exercer a profissão de farmacêutico, mas sim porque laborou durante toda sua vida funcional em local e atividade que lhe acarretavam consideráveis riscos à saúde e à integridade física. 3.2.
Desse modo, acertadamente o magistrado sentenciante levou em consideração não só a atividade exercida pelo servidor, como também as circunstâncias em que essa atividade foi exercida, em condições insalubres e com risco à saúde do promovente.
Assim, não fugiu a sentença dos limites que foram traçados na lide, descabendo falar em nulidade da decisão. 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL 4.1.
Independentemente do servidor público ter sido submetido ao regime celetista anteriormente à instituição do regime jurídico único, o pedido de averbação do período laborado em condições insalubres deve ser solicitado perante o órgão em que se encontra vinculado, através do qual será obtido o direito à aposentadoria especial. 4.2.
Dessarte, como o Estado do Ceará detém as informações funcionais do servidor para fins de contagem de tempo de serviço, além de ser o ente perante o qual se dará a aposentação do apelado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.3.
Preliminar rejeitada. 5.
MÉRITO 5.1.
A contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isso que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral. 5.2.
No que diz respeito ao período posterior à instituição do regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Ceará, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da Carta Magna de 1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial. do servidor, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, tanto que o Supremo Tribunal Federal, colocando fim à celeuma, editou a Súmula Vinculante nº 33. 5.3.
O período de carência para aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, I), o que corresponde a 15 (quinze) anos de serviço.
Nesse cenário, tendo o promovente ingressado no serviço público em 13 de junho de 1986, já em atividade de risco à saúde, completou o período de contribuição (carência) no ano de 2001.
Por outro lado, cumpria ao Estado do Ceará, para quem trabalhou o ora apelado, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se viu. 5.4.
Quanto à integralidade e à paridade, observa-se que a sentença restou omissa no ponto.
No entanto, em virtude de a administração pública submeter-se à estrita legalidade, deve observar a legislação vigente na data em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do que determina o enunciado sumular nº 359 do STF.
Ademais, impõe-se à observância ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 590260/SP: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, cabe ao recorrente, dentro do respectivo processo de aposentadoria na via administrativa, analisar se foram implementados os requisitos necessários ao alcance da paridade e da integralidade de proventos. 5.5.
Apelação Cível conhecida e em parte provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará adversando sentença da lavra do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em autos de Ação Ordinária ajuizada por Antônio Chagas Gomes em desfavor do ISSEC e do ora recorrente, julgou procedente a lide, por meio da sentença de ID 7884846, integralizada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, conforme dispositivo a seguir transcrito (ID 7884877): EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, para determinar que o promovido efetue em favor do promovente a conversão do tempo de serviço prestado nas funções de servidor público estadual no cargo de farmacêutico, passando a contagem do tempo de serviço, de comum para especial, expedindo a correspondente certidão de tempo de serviço, para conceder-lhe a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, pelo qual reconheço o direito do suplicante à aposentadoria especial por tempo de contribuição, em razão de ter cumprido as condições necessárias antes do advento da Lei Complementar nº 210/2019. Outrossim, determino que o requerido adote as providências cabíveis para a sua implementação, a partir da data do requerimento administrativo em 29/01/2018, e por fim, que efetue o pagamento das parcelas devidas a esse título, vencidas e vincendas, no valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Noutro ponto, determino a exclusão do polo passivo do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, pelo qual o processo dever ser extinto sem resolução de mérito, com relação a esse instituto, com base no art. 485, inc.
VI CPC/15. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o recurso apelatório de ID 7884885, sustentando, preliminarmente, a necessidade de reexame da sentença, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, sob o fundamento de que a decisão é ilíquida já que não se sabe o montante referente ao proveito econômico. Suscitou, em mais, preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a esta seria extra petita pois o pleito autoral é no sentido de que lhe seja concedida a aposentadoria especial integral como farmacêutico e, no entanto, foi determinado na decisão recorrida a contagem do tempo de serviço do autor, como especial. Ainda em preliminar, aduz que não é parte legítima para responder pelo período compreendido entre 13.06.1986 a 29.07.1990, em que o apelado laborou sob a égide da CLT junto ao Hospital Geral de Fortaleza, caso em que a contagem de tempo deve ser providenciada pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta, no mérito, que a sentença é contraditória na medida em que traz toda a sua fundamentação na possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público, com fundamento no art. 40, § 4.º, inciso III, da CF/88 e na súmula vinculante n.º 33 do STF, porém, o dispositivo trata de conversão do tempo de serviço. Aduz que a aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço são incompatíveis entre si, tratando-se de institutos distintos, conforme se vê da Lei 8.213/1991.
Acrescenta que ou o interessado pleiteia a aposentadoria especial, por considerar que reuniu todos os requisitos estabelecidos em lei (notadamente 15, 20 ou 25 anos na atividade insalubre ou perigosa descrita em lei ou ato normativo), ou requer a conversão do tempo de serviço prestado sob condições perigosas ou insalubres para efeito de aposentadoria comum, por idade ou por tempo de serviço, ambas sujeitas a um tempo de contribuição maior. Afirma que a Súmula Vinculante nº 33 apenas determina que a administração pública verifique se o interessado atende os requisitos para aposentação antecipada, reconhecendo o exercício da atividade prejudicial à saúde, mas não confere ao Judiciário conceder, de logo, o benefício. Aduz, ainda, que o autor não faz jus à conversão de tempo de serviço especial em comum, possibilitando a contagem recíproca, uma vez que tal pretensão é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991.
Acrescenta que inexiste lei que respalde a prestação deferida pelo magistrado na sentença. Diz, ainda, que o autor não provou fazer jus à aposentadoria especial, pois não cumpre os requisitos exigidos na Lei nº 8.213/1991, tais como: a) período de carência; e b) comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Afirma que se faz necessário que o trabalhador comprove sua exposição a agentes nocivos, o que entende não restar demonstrado na espécie, na medida em que não foi providenciado laudo pericial e nenhum outro documento que comprovasse a exposição a agentes nocivos. Outrossim, afirma que devem ser aplicadas as regras constitucionais atualmente em vigor para o cálculo de eventual benefício e, na situação analisada, não há que falar em paridade nem em integralidade.
Assevera que o cálculo atual dos proventos em se tratando de aposentadoria especial encontra normatização no artigo 40, § 4º, II e III, da CF/1988.
Ao fim, requereu o provimento do seu apelo, com a integral reforma da sentença. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão ID 7884889). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo parcial provimento da insurgência recursal, no sentido de ser reconhecida a ilegitimidade do recorrente para contagem de tempo relativa ao período em que o apelado laborou sob o regime celetista (ID 10467624). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor a ter reconhecido seu tempo de serviço como especial e, em função disso, fazer jus à aposentadoria especial com proventos integrais. De início, cumpre esclarecer que ao contrário do que entende o recorrente, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais obrigatória a remessa oficial quando interposto recurso pelo Poder Público, como na espécie.
Isso por força do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 496 do mencionado Codex, conforme transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 1º.
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (destacou-se). Com efeito, a interposição de apelo constitui-se em requisito negativo de admissibilidade do reexame. Assim, rejeita-se tal pleito recursal. No mais, havendo questões preliminares, mister a análise destas em primeiro plano. PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA Sustenta o Estado do Ceará que a decisão recorrida se mostra extra petita, sendo, portanto, nula, pois o julgador teria deferido a contagem do tempo de serviço do promovente como especial quando, na verdade, o pedido formulado na demanda fora apenas de concessão de aposentadoria especial por exercer a profissão/função de farmacêutico. Contudo, razão não lhe assiste. Compulsando a inicial constata-se, de forma clara, que foram duas as pretensões deduzidas: a primeira, no sentido de que fosse reconhecido o exercício laboral em condições insalubres e, a segunda, que fosse a administração pública compelida a conceder aposentadoria especial ao autor, exatamente em decorrência da contagem do tempo previsto para aqueles servidores que laboram em atividades tidas por perigosas. De fato, a pretensão de aposentadoria especial não tem como fundamento o fato de o recorrido exercer a profissão de farmacêutico, mas sim porque laborou durante toda sua vida funcional em local e atividade que lhe acarretavam consideráveis riscos à saúde e à integridade física.
Senão, observe-se o seguinte trecho da exordial (ID 7884747, pág. 05): Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, basta que o servidor comprove ter exercido atividades especiais por 25 anos.
Desta forma, o autor faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que possui tempo mais que suficiente, bem como nos autos há comprovação de que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos prejudiciais para sua saúde e integridade física (destacou-se). Desse modo, acertadamente o magistrado sentenciante levou em consideração não só a atividade exercida pelo servidor, como também as circunstâncias em que essa atividade foi exercida, notadamente em condições insalubres, com risco à saúde do promovente. Nesse contexto, não fugiu a sentença dos limites que foram traçados na lide, descabendo falar em nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL Ainda em preliminar, o recorrente suscita sua ilegitimidade passiva relativamente à contagem e expedição da certidão do tempo de serviço compreendido entre 13.06.1986 a 29.07.1990, época em que o autor era regido pela CLT e filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Quanto ao assunto, vale esclarecer que o apelante em nenhum momento arguiu sua ilegitimidade perante o Juízo de origem, o que poderia traduzir inovação recursal.
Todavia, cuidando-se de matéria de ordem pública, passa-se a analisar o argumento ora vertido. Independentemente do servidor público ter sido submetido ao regime celetista anteriormente à instituição do regime jurídico único, o pedido de averbação do período laborado em condições insalubres deve ser solicitado perante o órgão em que se encontra vinculado, através do qual será obtido o direito à aposentadoria especial.
Observe-se que não se trata de expedição de certidão de contribuição, mas de considerar o período de labor em condições adversas, para a concessão de aposentadoria especial. Dessarte, como o Estado do Ceará detém as informações funcionais do servidor para fins de contagem de tempo de serviço, além de ser o ente perante o qual se dará a aposentação do apelado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Em idêntico sentido, as decisões deste Tribunal de Justiça, que seguem (destacou-se): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VÍCIO SANADO.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO MERITÓRIO CONTIDO NA DECISÃO COMBATIDA. . 1.
Trata-se de embargos de declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, declarando o direito do autor/embargado a ter averbado e contado como tempo de serviço, o período laborado na FUNCEME (05/01/1981 a 11/01/1999), sob condições especiais, segundo os critérios contidos na Lei nº 8.213/91, para efeitos de concessão de aposentadoria com efeitos integrais, e ainda, o direito ao ressarcimento das diferenças decorrentes da integralidade da aposentadoria desde a sua concessão, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de liquidação, condenando o Estado do Ceará em custas e honorários, postergada para mencionada fase processual a definição dos percentuais devidos a título de honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, nos termos do art. 85, §4º, do CPC/2015. 2.
O ente estadual embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, quanto as questões deduzidas nas contrarrazões do apelo, no tocante a análise da questão da ilegitimidade passiva parcial do Estado do Ceará, bem como, da ausência de comprovação do trabalho em condições especiais por meio de laudo técnico pericial, como exige o regramento legal, aplicável à espécie. 3. (...) 4.
O Estado do Ceará pode ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o pleito de averbação do período em que o embargado exerceu atividade perigosa/insalubre deve ser feito junto ao Órgão em que está vinculado e que obteve o direito à aposentadoria, no caso a Funceme, que, por sua vez é órgão estatal, independentemente de ter sido submetido ao regime celetista.
O INSS somente comprova o tempo de serviço prestado sob a égide do Regime Geral de Previdência Social. 5.
Insurgência do recorrente quanto a necessidade de apresentação de laudo técnico pericial comprovando a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, matéria não tratada na instância originária, caracterizando, assim, verdadeira inovação recursal, restando impossibilitada manifestação deste Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 6.
Embargos acolhidos e providos, para suprir a omissão, mas sem alteração do entendimento firmado no julgamento do recurso de apelação. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0462198-66.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2017, data da publicação: 18/10/2017); PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI Nº 11.712/90.
TEMPO LABORADO PARCIALMENTE SOB REGIME CELETISTA.
CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
INSS.
ISSEC.
SUPSEC.
ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE FEDERATIVO.
CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18/TJCE.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES TJCE.
ESTADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o acórdão referente aos Embargos de Declaração interpostos contra recurso de Apelação incorreu em contradição advinda de fundamentação fático-jurídica equivocada ao examinar o pleito de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará na realização da contagem e certificação do tempo de serviço de servidor público estadual da área da saúde prestado em regime celetista. 2. (...) 3. (...) 4.
Destarte, impende salientar que o caso sob exame caracteriza situação específica que enseja a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo.
Isso se dá, pois, a despeito da lide abranger período de tempo anterior à instituição do Regime Jurídico Único, por meio da Lei nº 11.712/90, o pleito de averbação referente ao período laborado em condições insalubres deve ser requerido perante o órgão de vinculação do servidor, nesse caso a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inobstante o ingresso no serviço público durante a vigência de regime celetista.
Outrossim, conforme dispõe a Súmula nº 18/TJCE, é vedada a mera rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria já examinada e decidida pelo julgado impugnada.
Portanto, visto que a legitimidade do Estado foi devidamente apreciada nos recursos anteriores, quais sejam, a apelação e os embargos de declaração, resta configurada a inadmissibilidade do provimento do presente recurso.
Precedentes TJCE. 5.
Em conclusão, a resta configurada a ausência de razão do pleito recursal, posto que a vinculação do embargado a órgão público estadual enseja a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da demanda, bem como em face da vedação à rediscussão de matéria decidida no julgado, conforme dispõe a Súmula nº 18/TJCE. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0714220-20.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Dessarte, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, o recorrente principia sua irresignação afirmando que a sentença é contraditória ao consignar no seu dispositivo a determinação de "conversão do tempo de serviço" do autor. Contudo, na verdade o que restou determinado pelo Juízo de origem é que fosse considerado que o recorrido trabalhou durante todo o período de sua vida funcional em atividade insalubre e, por isso, faz jus a aposentadoria especial. Realmente, tem razão o apelante ao afirmar que a aposentadoria especial difere da conversão do tempo especial em comum para outros tipos de inativação.
Porém, no caso sob exame a pretensão é voltada à concessão de aposentadoria especial ao recorrido. Afirme-se que o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial se apresenta em estrita consonância com a orientação jurisprudencial dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, razão por que não merecem prosperar os argumentos do ente público requerido. A contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isso que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral, na relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado no DJe de 27/8/10.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. No que diz respeito ao período posterior à instituição do regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Ceará, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da Carta Magna de 1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial do servidor, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, tanto que o Supremo Tribunal Federal, colocando fim à celeuma, editou a Súmula Vinculante nº 33, abaixo transcrita: Súmula Vinculante nº 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (D.O.U. de 24/04/2014). No caso concreto, o autor juntou prova do exercício de atividade insalubre, desde sua admissão (ID 7884757), conforme documentos produzidos pelo Hospital Geral de Fortaleza, nosocômio público da rede estadual no qual o recorrido exerceu suas funções (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Atestado de Saúde Ocupacional - ASO e Laudo de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT), dotados de presunção de veracidade e legalidade. Dessarte, não pairam dúvidas acerca do seu direito à contagem especial do tempo de serviço, para o fim de aposentadoria, conforme as regras da Lei nº 8.213/1991, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º, art. 40 da Constituição Federal de 1988. Em idêntico sentido é o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso.
Senão, observe-se (grifou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). E por esta Corte de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES EX-CELETISTAS.
CONTAGEM DE TEMPO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cerne da questão cinge-se em verificar o direito de conversão do tempo de serviço trabalhado pelos agravados, em condições insalubres, para fins de aposentadoria especial, considerando o período trabalhado nestas condições sob o regime celetista e estatutário. 2 - Os recorridos são servidores públicos municipais antes regidos pelo regime jurídico celetista, passando ao regime estatutário em 1990.
O ponto nodal da lide consiste em examinar se é aplicável aos demandantes a contagem especial para fins de aposentadoria, prevista na CLT, considerando os regimes jurídicos aos quais estiveram e estão submetidas. 3 - É vasta a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhecendo o direito adquirido dos servidores ex-celetistas, admitidos em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único do Município, à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, caso tenham exercido suas funções em condições insalubres. 4 - Eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial para fins de aposentadoria, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico, reconhecendo o direito de conversão do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, sob o regime celetista. 5 - Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE, agravo interno nº 0706285-26.2000.8.06.0001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/01/2016; Data de registro: 18/01/2016; Outros números: 706285262000806000150000); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
MÉDICOS.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO REGIME CELETISTA ANTERIOR E NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ART. 40, §4º, DA CF.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO ART. 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 E DO ART. 62 DO DECRETO Nº 611/92.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF (TEMAS 293 E 942).
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial, a fim de determinar o reconhecimento do direito à contagem de forma especial do tempo de serviço em atividade considerada insalubre para os promoventes, aplicando o fator de conversão previsto no art. 57 da Lei nº8.213/91. 2.
No presente caso, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em examinar o direito à contagem especial do tempo de serviço dos autores para efeito de concessão de aposentadoria, uma vez que trabalharam em condições insalubres e perigosas desde antes do advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. 3.
Restou devidamente comprovado nos autos que os servidores recorridos exerciam suas atividades em condições perigosas, penosas e/ou insalubres e foram, de fato, regidos pelo Regime Celetista, e posteriormente, pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. 4.
Esclarece-se que não se está apreciando o direito à aposentadoria de nenhum dos servidores, mas somente estabelecendo-se os parâmetros da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria a ser apreciada pelo ente público recorrente.
Por essa razão, não há que se falar em ausência de interesse de agir dos demandantes, conforme sustenta o apelante/demandado. 5.
A inércia legislativa não pode obstaculizar o direito consagrado na Lei Maior, impondo a aplicação do art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91 e art. 62 do Decreto nº 611/92 em supressão à exigência da complementação legislativa.
Precedentes. 6.
Aplicação dos Tema 293 e 942 de Repercussão Geral do STF.
Reconhecimento do direito adquirido pelos demandantes/apelados de computarem o tempo de atividade insalubre exercido durante o regime celetista, para fins de aposentadoria especial (Tema 293).
Aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, até a edição da EC 103/2019 (Tema 942). 7.
A fim de extirpar quaisquer dúvidas porventura existentes, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, sendo o não provimento do recurso medida que se impõe. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0706263-65.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024). No que se refere ao argumento, segundo o qual o recorrido não teria provado os requisitos para aposentadoria especial, melhor sorte não socorre o apelante. O artigo 57 da Lei nº 8213/1991, aplicável aos servidores públicos em se tratando da questão ora debatida, elenca as seguintes condições para que o trabalhador faça jus à aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (…) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Consoante a norma acima mencionada, o período de carência para aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, I), o que corresponde a 15 (quinze) anos de serviço. Nesse cenário, tendo o promovente ingressado no serviço público em 13 de junho de 1986, já em atividade de risco à saúde, completou o período de contribuição (carência) no ano de 2001.
Por outro lado, cumpria ao Estado do Ceará, para quem trabalhou o ora apelado, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente que o documento público de ID 7884757 não condiz com a verdade, o que não se viu. Quanto à integralidade e à paridade, observa-se que a sentença restou omissa no ponto.
No entanto, em virtude de a administração pública submeter-se à estrita legalidade, deve observar a legislação vigente na data em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do que determina o enunciado sumular nº 359 do STF. Ademais, impõe-se à observância ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 590260/SP: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. As regras de transição especificadas na EC 47/2005, preconizam que o servidor poderá se aposentar com proventos integrais, nos termos seguintes: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Assim, cabe ao recorrente, dentro do respectivo processo de aposentadoria na via administrativa, analisar se foram implementados os requisitos necessários ao alcance da paridade e da integralidade de proventos. Diante do exposto, conheço do recurso apelatório para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para que o recorrente examine o cumprimento das condições necessárias ao pagamento dos proventos do autor de acordo com a paridade e a integralidade, mantendo a sentença e a decisão proferida nos aclaratórios, nos demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
23/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13420271
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2024 07:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831355
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0123028-96.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831355
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831355
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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