TJCE - 0008228-68.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA NEUBA DE LIMA MENDES SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA NEUBA DE LIMA MENDES SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13242372
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13242372
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0008228-68.2019.8.06.0126 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA APELADA: MARIA NEUBA DE LIMA MENDES SOUSA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE ANUÊNIO E TUTELA DE URGÊNCIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA EM SENTENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ANUÊNIO DEVIDO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO.
DIREITO LEGAL DE SERVIDOR.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09/12/2021(ART. 3º, EC Nº 113/2021). 1.
Rejeição da prefacial de nulidade em razão de suposta ausência de intimação pessoal do Município para compor a lide, por se constatar que houve obediência ao § 1º do art. 183 do CPC, inexistindo prejuízo a ensejar a pretendida nulificação. 2.
Carência de interesse recursal no concernente à prejudicial de prescrição quinquenal, considerando-se que foi devidamente aplicada em sentença. 3.
Afastamento da alegação de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, por ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de anuênio, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa, em evidência que se trata de direito legalmente assegurado e não implementado. 4.
O direito pleiteado encontra fundamento no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998, que regulou o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça, não havendo que se falar em ausência de lei regulamentadora relativa ao benefício em questão, posto que o mesmo está previsto no RJU do Município e, em obediência ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, não se pode acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem de regulamentação posterior, sendo a norma autoaplicável. 6.
No que se refere ao alegado impacto financeiro que o pagamento do mencionado adicional poderia comprometer orçamento municipal, sabe-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício dos juros e correção monetária, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Majoração do percentual das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las, ajustando-se, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Mombaça, tendo como apelada Maria Neuba de Lima Mendes Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça nos autos da Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer, Cobrança de Anuênio e Tutela de Urgência nº 0008228-68.2019.8.06.0126, a qual julgou procedente o pleito autoral (ID 11149542), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público.
CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. [grifos originais] O ente público apelou, aduzindo, preliminarmente: a) a nulidade por falta de intimação pessoal do Município para integrar a lide e apresentar sua defesa; b) prescrição com relação às verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda; c) ausência de interesse de agir, por não haver sido comprovado requerimento administrativo.
Quanto ao mérito: a) que o cálculo apresentado pela autora não considerou a diferença salarial no decorrer dos anos; b) que desde setembro de 2022 teria sido implantado o anuênio, razão pela qual o feito teria perdido o objeto; c) ausência de lei que regulamente a aplicação e concessão do anuênio, de forma que o pagamento da vantagem pode gerar ônus ao erário; d) impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, evocando a reserva do possível; e) que os honorários devem ser suportados exclusivamente pela autora; f) prequestionamento do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 7º, inciso XXIX, da CF.
Requesta, pois, o acolhimento das preliminares, ou caso assim não se entenda, o provimento recursal (ID 11149546).
Em contrarrazões, a autora alega: a) ausência de nulidade por falta de intimação pessoal, sustentando que o demandado foi devidamente intimado por meio eletrônico; b) que o pleito autoral não está maculado pela prescrição quinquenal; c) que o cálculo apresentado seria proporcional ao valor percebido mensalmente; d) implantação do anuênio extemporânea e em percentual menor que o devido; e) desnecessidade de prévio requerimento administrativo; f) que não precede o argumento de impacto financeiro no pagamento da vantagem; g) ausência de ingerência indevida do Judiciário e impossibilidade de alegação da reserva do possível; h) que os honorários são devidos ao advogado da recorrida, por ter o feito sido concedido em sua integralidade.
Postula, pois, o desprovimento do apelo (ID 11149551).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Se abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo fato de, em feitos análogos, também referentes ao pagamento de anuênio a servidores de Mombaça, já haver sido emitido parecer ministerial pelo direito do servidor ao recebimento da benesse, a exemplo da Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0009825-09.2018.8.06.0126 e da Remessa Necessária/Apelação Cível Nº 0009521-10.2018.8.06.0126. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente público contra sentença de procedência do pedido autoral referente à implantação de anuênio e ao recebimento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
O ente público apelou, aduzindo, preliminarmente: a) a nulidade por falta de intimação pessoal do Município para integrar a lide e apresentar sua defesa; b) prescrição com relação às verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda; c) ausência de interesse de agir, por não haver sido comprovado requerimento administrativo.
Quanto ao mérito: a) que o cálculo apresentado pela autora não considerou a diferença salarial no decorrer dos anos; b) que desde setembro de 2022 teria sido implantado o anuênio, razão pela qual o feito teria perdido o objeto; c) ausência de lei que regulamente a aplicação e concessão do anuênio, de forma que o pagamento da vantagem pode gerar ônus ao erário; d) impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, evocando a reserva do possível; e) que os honorários devem ser suportados exclusivamente pela autora; f) prequestionamento do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 7º, inciso XXIX, da CF.
O arrazoado recursal é impróspero.
A autora ingressou no serviço público em 2 de janeiro de 1998, consoante informação contida nas fichas financeiras de IDs 11149416 a 11149418, ocupando o cargo de Professor de Educação Básica - Classe C, lotada na Secretaria de Educação, sem, contudo, ter percebido qualquer valor a título de anuênio e inexistindo, por seu turno, qualquer informação da edilidade que afaste o direito de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso.
De saída, deve ser rejeitada a prefacial de nulidade em razão de suposta ausência de intimação pessoal do Município para compor a lide.
O art. 183, § 1º, do CPC estabelece que a intimação da Fazenda Pública é admitida por carga, remessa ou meio eletrônico.
Nesse ensejo, verifica-se que foi determinada a citação do Município de Mombaça por meio da decisão de ID 11149422, tendo sido expedido ofício ao Procurador do Município encaminhando acesso ao processo digital e intimando-o para contestar o feito no prazo legal (ID 11149424), o qual foi recebido pela Procuradoria-Geral do Município de Mombaça, consoante carimbo constante no ID 11149425.
Entretanto, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (certidão de ID 11149426), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 11149432).
Mais uma vez foi efetivada a intimação do Município, desta feita por meio eletrônico, para se manifestar sobre produção de provas (ID 11149433), tendo o ente municipal apresentado a manifestação de ID 11149437, expondo alegações de defesa devidamente analisadas em sentença e reprisadas em sede de Apelação.
Portanto, constata-se que houve obediência ao § 1º do art. 183 do CPC, inexistindo prejuízo a ensejar a pretendida nulificação.
Volvendo-se à prejudicial de prescrição quinquenal, conquanto devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, foi reeditada no apelo, não sendo demais explicitar que a prescrição não atinge o direito da autora em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio, ao cumprir o período intertemporal necessário à obtenção da vantagem, porquanto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/19321 Dessa maneira, o que se torna inviável é somente o pagamento das prestações correspondentes ao período prescricional, o que foi devidamente afastado pelo juízo de origem.
Portanto, haja vista que a prescrição quinquenal foi devidamente aplicada em sentença, carece o apelante de interesse recursal quanto ao ponto.
A alegativa de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, igualmente deve ser repelida, por ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de anuênio, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa, em evidência que se trata de direito legalmente assegurado e não implementado.
Tal entendimento é cônsono com o adotado no seguinte precedente oriundo do Município de Mombaça: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL Nº 378/98.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA ADEQUAR AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública do Município de Mombaça à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Com relação à prescrição, tratando-se de trato sucessivo, verifica-se que é aplicável o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau. 3.
Quanto à questão de mérito, nos termos da Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça, em seu art. 118, §§1º a 4º, o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o anuênio. 4.
Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesma é servidora pública municipal, ocupando o cargo auxiliar escolar, com ingresso em 02 de agosto de 1999, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local.
A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 6.
Considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, os índices de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença em observância ao tema 905 do STJ deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0200243-59.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Note-se que o direito pleiteado pelo autor encontra fundamento no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998, que regulou o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo, o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Dessa forma, como é possível constatar, não há que se falar em ausência de lei regulamentadora relativa ao benefício em questão, posto que o mesmo está previsto no RJU do Município e, em obediência ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, não se pode acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem de regulamentação posterior, sendo autoaplicável o dispositivo presente no art. 118 da Lei nº 378/1998 do Município de Mombaça.
Portanto, implementadas as condições para o recebimento do adicional, a verba correspondente a 1% por cada ano de labor público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo-se em direito adquirido; dessa forma o percentual do adicional deve ser calculado de acordo com o tempo de serviço prestado pela autora, sendo este contado a partir da vigência da Lei Municipal nº 378/1998, para não implicar decesso remuneratório, em conformidade com o art. 37, XV, da CF.
Esclareça-se que, preenchido o requisito intertemporal exigido para a percepção do adicional, a prescrição não atinge o direito da autora em tê-lo incorporado ao seu vencimento, não sendo, no entanto, cabível o pagamento das prestações correspondentes ao período prescricional, uma vez que somente é alcançado o efeito financeiro respectivo, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 20.910/1932 c/c a Súmula 85 STJ.
Saliente-se que, a despeito de o recorrente haver afirmado que teria implementado o anuênio, não há prova de que teria sido efetivado no percentual correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado pela servidora, tampouco de que teriam sido pagas as diferenças retroativas, razão pela qual não se verifica a perda de objeto.
Quanto aos cálculos dos valores devidos, o Magistrado sentenciante expressamente determinou que seriam apurados e sede de liquidação, momento em que o ente público, caso queira, pode impugnar a quantia a ser paga.
Em vista disso, é inviável pretender que o Judiciário, ao ser acionado, não possa interferir no mérito do ato administrativo ante a evidente a omissão do Município de Mombaça em efetivar o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço previsto em seu RJU, não se podendo invocar o art. 2º da CF/1988 para afastar os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e à garantia do amplo acesso à justiça.
No que se refere ao alegado impacto financeiro que o pagamento do mencionado adicional poderia comprometer orçamento municipal, sabe-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira.
Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Assim, em análise à sentença apelada, mostra-se acertada a decisão que garantiu à autora a incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% de efetivo exercício no serviço público e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, visto que essa não atinge o direito autoral de ter, sobre seu vencimento, percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no serviço público, mas prescreve apenas o direito de a autora pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade.
Nesse sentido, as três Câmaras de Direito Público têm se manifestado também em feitos relativos a anuênio de servidores municipais de Mombaça: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 378/98 QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa e Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra.
Ana Célia Pinho Carneiro, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar ao ente municipal que incorpore ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal.
Compulsando a sentença, constata-se que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. 3.
O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 4.
Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0050750-76.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) [grifei] REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada que culminou na condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora os anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. 2 ¿ O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 3 - Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público em 03 de janeiro de 2012 no cargo de agente de combate a endemias, inexistindo qualquer informação do ente público recorrido que afaste o direito do autor de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4 - A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 5 ¿ Além disso, não foi considerado nenhum valor específico de remuneração no que tange ao cálculo dos anuênios, de forma que não há que se falar em desconsideração de diferenças salariais, tampouco de utilização de valores superiores aos efetivamente devidos. 6 ¿ Ademais, o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece porsperar, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. 7 ¿ Reexame necessário conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0200658-42.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) [grifei] ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
In casu, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, a improcedência do pleito autoral.
Assim sendo, o não conhecimento do Recurso de Apelação é medida impositiva. 03.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito da autora, servidora pública do Município de Mombaça, à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação de regência, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 04.
A Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça) assegurou aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 118, in verbis: ¿O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor¿. 05.
Analisando a fundamentação da sentença e, ainda, as provas constantes nos autos, conclui-se que o decisum está em conformidade com a jurisprudência delineada por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual deve subsistir inalterado.
Precedentes. 06.
Apelação não conhecida.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma do Tema 905/STJ até o dia 08/12/2021, e na forma da EC nº 113/2021, com incidência de uma vez da taxa SELIC, a partir do dia 09/12/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0009740-86.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023). [grifei] A sentença deve ser ajustada, de ofício, no concernente aos de juros de mora e correção monetária, para determinar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, a qual engloba ambos os índices.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las.
Ajuste, de ofício dos juros e correção monetária, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Majoração do percentual das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. -
10/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13242372
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28/06/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831359
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008228-68.2019.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831359
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831359
-
14/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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