TJCE - 3000338-41.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2024 02:51
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 87827285
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04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 87827285
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000338-41.2022.8.06.0055REQUERENTE: MANUELA SILVA LAURINDOREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87827285
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87827285
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87827285
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000338-41.2022.8.06.0055REQUERENTE: MANUELA SILVA LAURINDOREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87827285
-
14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87827285
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11/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80665314
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80665314
-
04/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665314
-
04/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:12
Juntada de pedido (outros)
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02/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 02:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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