TJCE - 3000839-76.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17381941
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17381941
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17381941
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17381941
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17381941
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17381941
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03/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17381941
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03/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17381941
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03/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/01/2025 21:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000839-76.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LIDUINA SILVA MATOSEndereço: Rua Arco Verde, 59, Inexistente, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato, exclusão de negativação e indenização por danos morais. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Quanto ao defeito na representação, sob o fundamento de que petição não é acompanhada de procuração válida, entendo que esta não deve prosperar, porquanto está devidamente assinada.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO Consoante entendimento já consolidado neste juizado e nas turmas recursais, compete ao fornecedor de produtos e/ou serviços, inclusive às instituições financeiras, a prova da existência válida do contrato.
Além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova da negativação a requerimento do promovido, mediante a juntada da consulta de balcão.
No caso dos autos, a parte autora juntou a consulta de balcão, comprovando a negativação.
A parte promovida não se desincumbiu do seu ônus, pois, ao contestar o pedido, não juntou nenhuma prova do contrato nem do implemento da sua obrigação.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No caso dos autos, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, quando inexistentes prévias anotações, gera dano moral "in re ipsa": PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM A SER FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade na inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito e as consequências advindas de tal conduta. 2 - A autora atribui ao promovido a prática ilícita consistente na inscrição indevida do seu nome no SPC/SERASA, de dívida que não reconhece ter obtido ou sequer contratado, afirmando jamais ter tido qualquer relação comercial com a parte promovida, inclusive porque a agência bancária seria em São Paulo, local em que jamais residiu.
Através da documentação restou evidenciada a fraude em relação a abertura de conta bancária e disposição de folhas de cheque em nome da autora pela parte promovida, o que implicou restrição do nome da autora associada à parte promovida por devolução de cheques. 3 - Por sua vez, a parte promovida apelante sustentou que não seria cabível sua responsabilização, reconhecendo em sua manifestação a existência de fraude, mas afirmando culpa de terceiro.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar ou ser admitido como prova suficiente para dar verossimilhança a tese defensiva.
Dessa forma, o fornecedor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato válido firmado entre as partes (art. 373, II do CPC). 4 - O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da negativação que alega ter sofrido o autor, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. 5 - Assim sendo, inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito, que gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 6 - A conduta do promovido apelante, nesse sentido, atenta contra o nome, a reputação e o conceito do apelado, configurando claro prejuízo moral, que, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros será vista no mercado como má pagadora e terá restrições financeiras. 7 - No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 8 - O valor a ser estipulado a título de dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, observa-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo foi proporcional ao dano sofrido, razão pela qual merece ser mantido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências. 9 - Recurso de apelação conhecido e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0469349-97.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência da referida relação jurídica, bem assim da dívida respectiva que ensejou a negativação da parte autor, determinando, ainda, a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito. b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Os danos morais ficaram caracterizados, uma vez que foi a primeira inclusão de negativação, embora a parte autora possua outras.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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