TJCE - 3000424-06.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:30
Expedição de Alvará.
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30/01/2025 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:24
Erro ou recusa na comunicação
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28/11/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:29
Processo Desarquivado
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12/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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08/11/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112417314
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112417314
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000424-06.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROMOVENTE: LEON VIANNEY ADAIRALBA GONCALVES PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A O autor em sua inicial (id.86517068), alega que o seu itinerário de viagem estava dividido em dois trechos: o primeiro operado pela empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., de Fortaleza para Manaus, e o segundo pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., de Manaus para Boa Vista. No sábado, dia 23 de dezembro de 2023, às 03:10, com previsão de chegada em Boa Vista às 04:35, tinha o código de reserva HP9N8R, desta forma, após 04 de espera fora informado que seu voo teria sido cancelado. Ao final o autor requereu danos morais. Conforme ata de audiência ( id.109928303), a demandada fora devidamente intimada e não se fez presente a audiência marcada para o dia 17.10.24 às 15:30. Audiência restou infrutífera ( id. 103821321). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO DA REVELIA.
Consoante se depreende nos autos deixara o Promovido ( AZUL LINHAS AEREAS) de comparecer à sessão conciliatória (Id 109928303), apesar de devidamente citado (ID nº 1042247324).
O enunciado 78 do FONAJE prevê "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".
No mesmo sentido, prevê o art. 20, da Lei 9.099/95.
Nesses termos, verifica-se à revelia dos demandados. A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Destaquei). MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Resoluções da ANAC.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O cerne dos autos é verificar se houve falha na prestação de serviços pela promovida.
Consoante se depreende dos autos o autor recebeu informações de que o voo que iria para boa vista teria sido desviado para a cidade de Belém e na chegada é que conseguiu embarcar para a cidade de boa vista, com mais de 10 hs de atraso.
Ressalte-se por oportuno que o autor recebeu a informação do cancelamento pelo fato das condições climáticas não estarem favoráveis para pouso e nem decolagens, entendo que apesar das alegações de força maior realizadas pela requerida em virtude de suposto mau tempo, entendo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, até mesmo porque fora revel neste processo conforme ata de audiência ( id.109928301), bem como o autor demonstrou através de planilha no ( id.86517068/página:05), que o voo da mesma aeronave saiu nas proximidades do mesmo horário para Belém. A resolução nº 400 da ANAC prevê em seu art. 12 o seguinte: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso dos autos, o autor não fora notificado das mudanças de horário, bem como se observarmos por todos os ângulos a requerida não conseguiu explicar a mudança de voo que tinha como destino Boa Vista em Roraima para Belém do Pará.
Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso em comento ocorreu o mero fortuito interno, ao contrário do que pretende a parte ré, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao alterar unilateralmente o voo do autor de acordo com a sua conveniência, situação de estresse e os promoventes tiveram que se adequar ao que fora imposto, uma vez que precisava visitar seus familiares na cidade de Belém com muitos meses de planejamento, configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC).
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar. Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
29/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112417314
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27/10/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2024 03:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103799431
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06/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 17 de outubro de 2024, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/354b65 -
05/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103799431
-
05/09/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:15
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/08/2024 17:14
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88153280
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88153280
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18/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2024, às 14h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/cfe265 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153280
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17/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88153280
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14/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 20:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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