TJCE - 3000847-53.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115205420
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115205420
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115205420
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115205420
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000847-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA AUXILIADORA DE BRITOEndereço: Fazenda Oficina, s/n, Leste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 112697750, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115205420
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04/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115205420
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04/11/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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31/10/2024 16:47
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104680484
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104680484
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000847-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA AUXILIADORA DE BRITOEndereço: Fazenda Oficina, s/n, Leste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 104527094, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104680484
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12/09/2024 10:13
Homologada a Transação
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12/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101970281
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101970281
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000847-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA AUXILIADORA DE BRITOEndereço: Fazenda Oficina, s/n, Leste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/01/2024 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Afirma que, procurando a promovida, esta afirmou que mandaria técnicos se dirigirem ao local, mas quedou-se inerte.
Afirma a parte autora que, por isso, decidiu acionar a imprensa local, como tentativa de ter o problema solucionado.
Aduz que a energia só foi restabelecida após o decurso de 48 horas.
Requer indenização por danos morais.
A acionada alega, em contestação, a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspendido o fornecimento de energia elétrica e que o restabelecimento da energia se deu com mais de 48 horas da suspensão.
A parte autora apresentou vídeo de reportagem realizada no dia 14/01/2024, no local em que reside, corroborando as suas alegações.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A requerida alegou que não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da parte autora.
Contudo, a demandada não fez prova de suas alegações, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, as quais são provas obtidas unilateralmente, que podem ser alteradas a qualquer tempo e, portanto, são inaptas a negar o pleito autoral. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de procedência.
Insurgência da concessionária ré, insistindo na regularidade da contratação e pugnando pelo afastamento da indenização moral.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuificência da parte autora na produção da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ré que não juntou documentos capazes de comprovar a contratação, tais como cópias do contrato ou de faturas enviadas ao endereço da autora, limitando-se a exibir telas sistêmicas (prints), as quais constituem prova de cunho unilateral.
Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Negativação indevida que gera dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do C.
STJ.
Quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que se mostrou adequado à dupla finalidade da reparação moral, encontrando-se em consonância com o valor costumeiramente fixado por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado em casos análogos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11002923520218260100 SP 1100292-35.2021.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022) A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Dessa maneira, percebe-se que houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside a postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade.
DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspendido indevidamente, tendo suas atividades do cotidiano interrompidas por período superior a 48 horas. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEMPORAL.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos seus serviços.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina, no artigo 176, que o fornecimento de energia deve ser restabelecido no prazo de 48 horas para religação normal de unidade em área rural, como no caso, ou em até 8 horas se for caso de urgência.
Não se verifica as causas excludentes da responsabilidade objetiva da concessionária ré que justifique a demora no restabelecimento do serviço.
O dano moral suportado pelo consumidor é considerado in re ipsa, pois deriva da própria ofensa ocorrida, tendo em vista que a interrupção da energia elétrica afetou o seu bem-estar e lhe trouxe aborrecimento e transtornos.
Comprovado o agir ilícito da companhia de energia, vai fixado o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é apta a inibir que a ré reitere na conduta lesiva aqui repelida e a compensar os danos suportados pelo consumidor.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*09-69 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101970281
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28/08/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85956988
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85956988
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000847-53.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/08/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVmNzM1ZmYtYjI1YS00MTdhLTlkMDUtMzE2ZmQwYmQ2Nzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 13 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85956988
-
14/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85956988
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80388396
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80388396
-
01/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80388396
-
01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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