TJCE - 0268002-95.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SUPRITECH SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22621996
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09/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22621996
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06/06/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621996
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 19:05
Conhecido o recurso de ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593563
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22/05/2025 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593563
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593563
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SUPRITECH SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17634969
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17634969
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10/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17634969
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30/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SUPRITECH SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14762613
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14762613
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02/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14762613
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27/09/2024 19:17
Não conhecido o recurso de ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (APELANTE)
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25/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12800681
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0268002-95.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA APELADOS: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, SUPRITECH SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Atitude Terceirização de Mão de Obra Ltda. em face da sentença (id. 12770521) proferida pela Juíza de Direito Nismar Belarmino Pereira, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança (Processo n° 0268002-95.2020.8.06.0001) impetrado pela apelante contra ato reputado abusivo do Pregoeiro do Estado do Ceará, objetivando inabilitar e desclassificar a empresa SUPRITECH SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA no Pregão Eletrônico nº 20200248 SESA . Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 11/06/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao Sistema de Automação Judicial - SAJSG, observa-se que a empresa SUPRITECH SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA protocolou agravo de instrumento (Processo nº 0639375-19.2020.8.06.0000) em face de decisão interlocutória que, no mandamus de nº 0268002-95.2020.8.06.0001, deferiu a tutela de urgência, sendo o recurso julgado pelo Desembargador Francisco Gladyson Pontes (acórdão de p. 265/268 - SAJSG).
Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a anterior distribuição do agravo de instrumento ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, entendo ser necessária a redistribuição do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas.
Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na competência da 2ª Câmara de Direito Público. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12800681
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14/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800681
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14/06/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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