TJCE - 3000548-69.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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27/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96428766
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96428766
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000548-69.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I EXECUTADO: CAMILLA CARVALHO CAMPOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIARIO ELETRONICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, através desta fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96307356 . PACATUBA/CE, 16 de agosto de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
16/08/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96428766
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16/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88712151
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88712151
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88712151
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000548-69.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 POLO PASSIVO:CAMILLA CARVALHO CAMPOS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
DECISÃO Rh., Inexiste situação de prevenção. Compulsando aos autos, especificamente a planilha de débito que acompanha a Inicial, verifica-se que o exequente acrescenta, juntamente com o montante original do débito, valores referentes a honorários advocatícios.
Ocorre que, nas execuções de títulos extrajudiciais das obrigações condominiais, os honorários de advogado não podem ser incluídos na planilha de cálculo de débito, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Notadamente, os valores decorrentes de honorários devem ser convencionados entre o credor (exequente) e seu respectivo causídico. Por esta razão, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente, esclarecer minuciosamente tais pontos, acostando aos autos, na ocasião, nova planilha de débito, devidamente corrigida, bem como a matrícula da unidade devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, requerendo, ainda, o que entender pertinente. Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 27 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
27/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88712151
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87931178
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87931178
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Rh., Inexiste situação de prevenção. Compulsando aos autos, especificamente a planilha de débito que acompanha a Inicial, verifica-se que o exequente acrescenta, juntamente com o montante original do débito, valores referentes a honorários advocatícios.
Ocorre que, nas execuções de títulos extrajudiciais das obrigações condominiais, os honorários de advogado não podem ser incluídos na planilha de cálculo de débito, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Notadamente, os valores decorrentes de honorários devem ser convencionados entre o credor (exequente) e seu respectivo causídico. Por esta razão, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente, esclarecer minuciosamente tais pontos, acostando aos autos, na ocasião, nova planilha de débito, devidamente corrigida, bem como a matrícula da unidade devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, requerendo, ainda, o que entender pertinente. Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87931178
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17/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931178
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14/06/2024 14:24
Denegada a prevenção
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10/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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