TJCE - 0200503-90.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 15:35
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 15:35
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109618475
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109618475
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200503-90.2022.8.06.0109 REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação, id n° 89562327.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109618475
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17/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88076709
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88076709
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas.
Pretende a exequente a execução de decisão transitada em julgado proferida na ação de n° 0000044-48.2017.8.06.0109, que impôs ao Município de Jardim o pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial entre o valor pago como remuneração pelo exercício do cargo público e o valor do salário-mínimo vigente à época do desempenho da atividade laborativa.
Segundo os cálculos apresentados pela promovente, a verba devida pela municipalidade executada alcança o montante de R$ 39.553,84 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Citado, o Município de Jardim apresentou a impugnação de id n° 47824161, suscitando excesso de execução pela inclusão de créditos atingidos pela prescrição e pelo desrespeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
Aduz, também, que a credora extrapola os limites do título executivo, pois desde o ano de 2014 passou a receber remuneração segundo o mínimo legal.
Sobre a impugnação, manifestou-se a exequente por meio da peça de id n° 54916640, reiterando os cálculos formulados inicialmente.
Após determinação judicial, a promovente apresentou as fichas financeiras de id n° 87384848 e 87384848. É o breve relatório, passo a decidir.
A decisão exequenda, oriunda de processo com pluralidade de litisconsortes no polo ativo, é ilíquida, pois não individualizou a expressão pecuniária dos direitos reconhecidos aos servidores que demandaram em conjunto.
Isso significa que, previamente a deflagração dos atos executivos, é preciso exercer atividade própria do processo de conhecimento, certificando as alegações que embasam os pedidos dentro da limitada cognição possível nesta via, estrita à análise documental.
Na hipótese destes autos, é incontroversa a existência do direito, pois os documentos acostados à inicial confirmam o vínculo funcional da autora, o que é ratificado pela impugnação do ente demandado, já que não nega a relação jurídica com a promovente, rejeitando apenas o valor cobrado.
Examinando os fundamentos da impugnação, observo que a quantia defendida pelo executado como correta é sustentada na alegação de excesso de execução, pois a autora não teria atendido aos referenciais de atualização fixados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 905.
Ainda, a exequente estaria a demandar valores não abarcados pela decisão, ao incluir na cobrança período durante o qual já recebia remuneração compatível com o salário-mínimo vigente, o que viola o comando transitado em julgado.
No entanto, apreciando a planilha de cálculos de id n° 47824174, notadamente o item nominado como "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", que discrimina os vetores utilizados, verifico que não há nenhuma incorreção, porquanto a exequente expressamente incluiu na ferramenta PJE CALC os exatos parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Destaco que, com relação à data da citação como marco de incidência dos juros moratórios, a autora utilizou termo mais benéfico ao executado ao inserir a data de 20/6/2017, enquanto o devedor defende a incidência a partir de 15/5/2017.
Sobre a prescrição, o município devedor comete o mesmo equívoco, pois a ferramenta empregada para atualização do crédito considerou a prescrição das verbas devidas em data anterior ao dia 31/2/2012 (documento de id n° 47824174, parte final, item 01), obedecendo ao parâmetro indicado pela data de ajuizamento da ação.
Com efeito, a única divergência a ser solucionada diz respeito à data em que os vencimentos da credora foram adequados ao salário-mínimo.
A exequente cobra diferenças salariais devidas entre dezembro de 2012 e agosto de 2016.
Por sua vez, o Município de Jardim sustenta que somente remanescem inadimplidas as diferenças salariais dos meses de janeiro de 2012 a fevereiro de 2014, pois, em março desse ano, teria regularizado o pagamento de todos os seus servidores.
Segundo o documentado na ficha financeira de id n° 87384849, que contempla os pagamentos recebidos pela autora no ano de 2016, constato que somente em julho seu vencimento saltou de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que revela o momento em que o executado cumpriu a ordem judicial de pagamento do salário-mínimo, ao menos em relação à servidora que promove esta demanda.
Logo, os cálculos formulados pela exequente contêm excesso de apenas R$ 589,65 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), decorrente da inclusão do mês de agosto de 2016 na cobrança.
Quanto aos honorários advocatícios retirados da sentença em reforma realizada de ofício no julgamento do recurso de apelação, em razão da sua iliquidez, mantenho o percentual de 15% (quinze) por cento pretendido pela exequente, considerando que a atuação dos seus patronos ultrapassou duas instâncias na fase de conhecimento e superou o procedimento de liquidação, com êxito em todas essas etapas.
Assim, diante da intensa litigiosidade deste feito, mostra-se proporcional a fixação dos honorários acima do mínimo legal, respeitando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa.
Por esses motivos, concluo que estão parcialmente corretos os cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual devem ser homologados em parte, todavia, consigno que a redução é irrisória e não gera consequências processuais ao executado.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como quantia devida o montante R$ 38.964,19 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), determinando: I - Expeça-se o precatório através do sistema SAPRE.
II - Em seguida, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea a da Resolução nº 29/2020 do TJCE.
III - Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à fila "ag. análise do gabinete" para assinatura e envio à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado através do referido sistema.
IV - Ademais, promova-se o decotamento dos honorários advocatícios a fim de que sejam remunerados mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, atendendo ao que já disciplinou o STF no RE 564132/RS, julgado em 30/10/2014, com repercussão geral, e STJ. 1ª Seção., no REsp 1347736-RS, julgado em sede de recurso repetitivo, observando apenas se tratar de montante que se adequa ao limite do art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes, por seus representantes, do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88076709
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15/06/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88076709
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15/06/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 05:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 06:00
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:12
Juntada de Certidão de publicação
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03/12/2022 06:48
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 12:33
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01804360-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2022 12:21
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29/11/2022 12:32
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01804359-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2022 12:20
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14/10/2022 00:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/10/2022 14:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/10/2022 12:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
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26/09/2022 09:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:01
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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18/09/2022 09:00
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01803882-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2022 08:45
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17/09/2022 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2022 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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