TJCE - 3000026-67.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:43
Juntada de despacho
-
16/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 14:03
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 14:03
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106008618
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106008618
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000026-67.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO MATEUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Defiro os auspícios da gratuidade. Anoto que as teses expendidas no recurso não foram apresentadas em primeiro grau, a sugerir supressão de instância, a justificar o recebimento do recurso sem efeito suspensivo. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
17/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106008618
-
06/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 101855998
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101855998
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Proc. nº. 3000026-67.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARIA SOCORRO MATEUS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO MATEUS DO NASCIMNTO ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S/A, aduzindo que não procedeu à contratação de crédito sob modalidade RMC junto a este; articula que descobriu a situação em Dezembro de 2023, constatando descontos desde 01/06/2018.
Com base nestes fatos, após articular o direito que entende pertinente, protestou pela declaração de inexigibilidade da relação jurídica, repetição em dobro dos descontos e arbitramento de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Antecipando-se à sessão de mediação, sobreveio a contestação de ID 80978753 suscitando, como prejudiciais de mérito, prescrição e decadência; no mérito insurgiu que o contrato foi travado na modalidade adesão, e perfectibilizado via compensação do mútuo em conta de titularidade da autora - concluiu pela improcedência, subsidiariamente repetição simples e não arbitramento de danos morais (na hipótese de condenação, que se faça com moderação).
A autora não apresentou réplica, malgrado devidamente intimada. É, na espécie, o relato.
Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desta forma, invocando o consagrado princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de apreciar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu em sede de contestação. DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada. Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o requerido apresentou cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado e de solicitação de saque via cartão de crédito (cédula de crédito bancário), com aposição da digital da parte autora, assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (ID 80978756). A TED de ID 80978767, não impugnada especificamente pela demandante, comprova a transferência do valor do saque com o cartão de crédito consignado para a conta bancária da autora, sem comprovação nos autos, mediante juntada de extrato bancário contemporâneo à formalização do instrumento [documento de livre acesso à consumidora], de que esta não tenha usufruído livremente da quantia. Ademais, o despacho de 86498311 atribuiu à requerente a incumbência de provar o seu direito, do que não cuidou. Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente. ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição, consoante previsão estabelecida pelo art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Condeno a promovente em litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário (art. 80, I e V, CPC), aplicando-lhe a multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 CPC).
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101855998
-
03/09/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86498311
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86498311
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000026-67.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO MATEUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA INVERSÃO DO ÔNUS A parte requerida - na ausência de despacho que deferisse a inversão do ônus da prova - apresentou documentação pertinente à contratação mediante juntada de contrato e comprovante de TED em conta de titularidade do autor. Assim, fica a parte autora incumbida da prova do seu direito, sobretudo na ausência de juntada da prova dos descontos ditos indevidos. Sinalizo que a autora negou em emenda qualquer creditamento, em oposição a documento que já constava nos autos. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 82739152, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86498311
-
17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86498311
-
21/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78746385
-
23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 78746385
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78746385
-
22/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78746385
-
22/02/2024 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78746385
-
21/02/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78746385
-
21/02/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000097-45.2023.8.06.0051
Maria Ivoneide Serafim Raulino
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 10:27
Processo nº 0136290-21.2016.8.06.0001
Keage Comercio e Representacao LTDA
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Hugo Cesar Medina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2016 16:19
Processo nº 0000236-90.2017.8.06.0202
Banco Bmg SA
Francisco Eugenio de Sampaio
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 21:07
Processo nº 0050476-27.2021.8.06.0143
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Eduardo Lino dos Santos
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 18:59
Processo nº 3000026-67.2024.8.06.0161
Maria Socorro Mateus do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:04