TJCE - 0136290-21.2016.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161071333
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161071333
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0136290-21.2016.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos recursos ID's 152907269 e 159707759, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161071333
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23/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 149628631
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149628631
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0136290-21.2016.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, em face da Sentença de ID nº 102104735, que condenou os promovidos ao pagamento na quantia de R$ 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais) com juros e correção monetária. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como contradição na decisão, ao deixar de consignar que a responsabilidade do Município é subsidiária, e não solidária. A parte Embargada foi devidamente intimada, entanto, não apresentou Contrarrazões. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A parte embargante sustenta que a sentença recorrida apresenta contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença alega que a sentença reconheceu na fundamentação que sua responsabilidade seria subsidiária, contudo, no dispositivo da decisão, a condenação foi imposta de forma que permite interpretação de responsabilidade solidária, ao determinar que "os promovidos" (Município de Fortaleza e Instituto Dr.
José Frota). Aduz, ainda que houve omissão quanto à atualização monetária e juros, pois a sentença determinou que os valores fossem atualizados com base no IPCA-E e juros de caderneta de poupança.
Contudo deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização, remuneração do capital e compensação da mora. Quanto à alegada contradição sobre a responsabilidade subsidiária do Município, não assiste razão ao embargante. No corpo da sentença, consta expressamente que a responsabilidade do Município de Fortaleza é de natureza subsidiária, conforme interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com expressa citação de precedentes no julgado. Ainda que o dispositivo da sentença tenha se limitado a determinar a condenação "dos promovidos" ao pagamento do débito, a ausência de menção expressa à subsidiariedade não compromete a coerência interna da decisão, nem caracteriza contradição sanável por via de embargos declaratórios.
Isso porque o dispositivo deve ser interpretado em consonância com a fundamentação que o sustenta, à luz da regra contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, segundo a qual a decisão judicial é compreendida pela conjugação de seus fundamentos e dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/03/2016.
Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016 .
Julgamento sob a égide do CPC/73. 2.
Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo.
O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance . 3.
Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a endossante/mandante e o endossatário/mandatário.
Condenação solidária reconhecida. 4 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1653151 SP 2016/0302097-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Portanto, não se vislumbra a alegada contradição, razão pela qual rejeito os embargos nesse ponto. Da alegada omissão sobre a aplicação da taxa SELIC assiste razão ao embargante. Na sentença embargada, fixou-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, com base na orientação consolidada até então pelo STF (RE 870.947/SE) e pelo STJ. Contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime jurídico da atualização dos débitos da Fazenda Pública, dispondo expressamente em seu art. 3º: Art. 3º Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá exclusivamente, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente. Diante da superveniência de norma constitucional, aplicável imediatamente aos processos em curso, impõe-se o reconhecimento da omissão e a devida integração da sentença para determinar a atualização monetária e os juros moratórios incidentes. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 102104735, suprindo-lhe a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando procedente a ação monitória com o fito de constituir em título executivo os documentos colacionados no id. 39130209 a 39130220, o que faço com arrimo no art. 702, § 8º do CPC.
Por conseguinte, condeno os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais), a ser atualizada, a partir da data da citação (art. 240, CPC), da seguinte forma: a) correção monetária com base no IPCA-E, nos moldes da compreensão firmada no RE 870947/SE; b) juros moratórios sob o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Leia-se: Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando procedente a ação monitória com o fito de constituir em título executivo os documentos colacionados no id. 39130209 a 39130220, o que faço com arrimo no art. 702, § 8º do CPC.
Por conseguinte, condeno os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais).
Determino o pagamento da atualização monetária sobre o valor devido, com base no IPCA-E, desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento; Bem com ao pagamento dos juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos: Após a vigência da Lei 11.960/2009, juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC n.º 113/2021. Por fim, mantenho a sentença de ID n° 102104735 inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628631
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22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 125982862
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 125982862
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0136290-21.2016.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte KEAGE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 105926908, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença/decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982862
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15/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102104735
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102104735
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0136290-21.2016.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória oposta pela KEAGE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA, requerendo, em síntese, a expedição de mandado de pagamento, para que no prazo legal de 15 dias (art. 1.102b, do CPC) o promovido proceda o pagamento do débito no valor de R$ 413.064,59 (Quatrocentos e treze reais e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Alega a promovente que é empresa privada e que atua na área de distribuição de produtos hospitalares desde a sua fundação, e tem como um de seus seguimentos a participação em certames licitatórios públicos. Afirma que há muito tempo participa de certames no Estado do Ceará, e por vezes sagrou-se vencedora de alguns destes certames para fornecimentos de produtos hospitalares.
Tendo sido devidamente contratada pelo IJF, onde foram emitidos alguns empenhos, ora juntados aos autos, que foram devidamente fornecidos, como atestam as notas fiscais e os comprovantes de entrega dos produtos hospitalares, porém nunca foram pagos e encontra-se em aberto até a presente data sem o devido adimplemento. Requer ao final o acolhimento da ação monitória. Com a inicial de id. 39130201 vieram os documentos de ids. 39130202 a 39130239. Emenda no id. 39130181 informando o desinteresse na audiência de conciliação. Despacho de id. 39130155 determinou-se a citação da parte requerida. Citado, o Instituto Doutor José Frota apresentou embargos à ação monitória no id. 39130146, requerendo a improcedência total do pedido, bem com a intimação do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo. Em despacho de id.39130137 intimou-se o Município de Fortaleza para integrar o polo passivo desta relação processual e a intimação da Keage Comércio e Representação Ltda. para dentro do prazo legal impugnar os embargos monitórios. O Município de Fortaleza apresentou embargos de declaração no id. 39130180. Em petição de id. 39129770 o Município de Fortaleza informa que protocolou erroneamente os embargos de declaração, requerendo a sua desconsideração. Impugnação aos embargos monitórios, no id. 39130187. Ministério Público não manifestou interesse no processo (id. 39130164). Despacho Saneador de id. 39130177, determinando ao final que fossem apreciados os embargos de declaração. Decisão de id. 39130190 rejeitando os embargos declaratórios. Em petição de id. 39130152, a autora requereu o julgamento dos embargos monitórios. Decisão de ID 39130169, anunciando o julgamento antecipado da lide.
O Município de Fortaleza atravessou petição no id. 39130151 requerendo a oportunidade de opor embargos monitórios. A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se no id. 39130130 pelo prosseguimento do feito. Em petição de id.39130199, a autora requereu o chamamento do feito a ordem para tornar nula a certidão de id.39130142, tendo em vista que o Município de Fortaleza juntou petição pleiteando abertura de prazo para oferecer Embargos Monitórios. Despacho de id. 52159506 intimando o Município de Fortaleza para oferecer Embargos Monitórios. O Município de Fortaleza apresentou embargos à ação monitória no id. 56479416 alegando a sua ilegitimidade passiva. Consta petição estranha a este processo no id. 57839675. Impugnação aos embargos monitórios no id. 65163237. Despacho de ID 69706559, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Na petição de ID 69768445 , a parte autora dispensa a produção de novas provas, enquanto que os promovidos nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID 78506854. A promovente requereu o julgamento antecipado da lide no id.88104606, com procedência da ação e o não acolhimento dos embargos monitórios. Relatei.
Decido. Trata-se de Embargos Monitórios no qual, o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA- IJF e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA refutam os argumentos apresentados pela empresa KEAGE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA nesta Ação Monitória, tendo como cerne da questão, saber se é procedente a Ação Monitória apresentada pela empresa autora, na qual visa cobrar do Instituto Doutor José Frota e do Município de Fortaleza a importância de R$ 413.064,59 (Quatrocentos e treze reais e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), dívida essa, fundada em contrato de fornecimento de material hospitalar para IJF, apresentando a promovente documentação de id. 39130209 a 39130209. Antes de adentrar no mérito da ação, hei por bem analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Munícipio de Fortaleza, para não acolhê-la, uma vez que nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República, a responsabilidade dos entes federativos pelas pessoas jurídicas por eles criadas em regime de descentralização é subsidiária, ainda que se reconheça a relativa autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta.
Senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no sentido de que a natureza subsidiária da responsabilidade não é causa suficiente para afastar a legitimidade do ente público para figurar no polo passivo da demanda, conforme se vê do seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e- STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3.
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4.
Recurso Especial provido.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL (REsp 1595141/PR - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN -SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 09/08/2016 - DJe 05/09/2016). (gn) Assim, indefiro a exclusão do ente municipal do polo passivo da ação, o qual detém responsabilidade subsidiária, podendo integrar a lide juntamente com o principal devedor. Passo ao mérito: A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre o pagamento dos materiais hospitalares pelo IJF; afirmando a autora que as notas fiscais indicadas na inicial nunca foram pagas, apesar de várias tentativas extrajudiciais. A Autora alega, essencialmente, que é credora do Promovido IJF na quantia de R$ 413.064,59 (quatrocentos e treze mil sesta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), valor esse que resulta da correção monetária pelo IGPM da quantia de 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais).
Dívida fundada em contrato de fornecimento de material hospitalar para aquela autarquia. O promovido IJF por sua vez, em petição de id. 39130146 apresentou embargos moratórios, sustentando em síntese, que as despesas realizadas no exercício do ano de 2012 não podem ser transferidas para o exercício seguinte; e que o Poder Executivo municipal em 2008 instituiu o cancelamento automático de empenhos, que é realizado pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, através do Sistema Integrado de Orçamento e Finanças, SIOFI, implantado no âmbito do referido órgão municipal por força do Decreto n. 12.472/2008; bem como as despesas reclamadas, judicialmente, foram empenhadas em 2012 e pela regra do artigo 35, da Lei n. 4.320/64, elas pertencem ao exercício financeiro no qual foram empenhadas; e por fim, diz que não há como se aferir o vencimento da dívida, por existir apenas o histórico ou o principal mais os acréscimos, para eventual discussão sobre o valor determinado da causa.
Juntando documentos de id. 39130145 a 39130143. O Município de Fortaleza no id. 56479416 apresentou embargos moratórios alegando que foi atraído para o polo passivo da presente relação processual por força dos termos dos embargos apresentados pelo Instituto Doutor José Frota - IJF, no id. 39130146, nos quais aquela autarquia alega que as "despesas reclamadas, judicialmente, são do exercício de 2012 e pela regra do artigo 35, da Lei n. 4.320/64, elas pertencem ao exercício financeiro no qual foram empenhadas".
Diz a ainda, que o IJF afirmou que em "2013 os Restos a Pagar foram cancelados pela Secretaria de Finanças do Município e como mostra a documentação anexa, este evento impede, ao atual gestor do Promovido, o reempenho para despesas em exercício que não corresponda ao da realização da despesa, porquanto estaria assumindo a responsabilidade por ato que não é contemporâneo ao seu mandato".
Disse mais que no "intuito de realizar a contabilização dos 'Restos a Pagar', o Poder Executivo municipal em 2008 instituiu o cancelamento automático de empenhos que é realizado, pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, através do Sistema Integrado de Orçamento e Finanças, SIOFI, implantado no âmbito do referido órgão municipal por força do Decreto n. 12.472/2008, alterado pelo Decreto N. 13.025, de 06 de dezembro de 2012".
Finalmente, aduz que os apócrifos empenhos constantes nestes autos, nenhum deles traz a assinatura do ordenador da despesa, da liquidação ou do atesto e, foram gerados no antigo sistema integrado de Orçamento e Finanças do município - SIOF, o qual foi desenvolvido pela SEFIN e ficou em desuso desde outubro de 2014; e que em consulta referido sistema, não houve cancelamento de restos a pagar, pois as despesas sequer chegaram a ser inscritas pelo IJF na condição de restos a pagar não processados, mas sim foram anuladas ainda em 2012 em atendimento ao Decreto Municipal nº 13.025 de 06 de dezembro de 2012, onde o § 1º do art. 3º ressalta que as despesas não processadas no decorrer do exercício poderiam ser canceladas, ou seja, despesas em que não houve o fato gerador quer seja a entrega de um produto, quer seja a realização de um serviço. Juntando documentação de id. 56479417 a 56479417. Convém ressaltar, que o art. 700, do CPC estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; I - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (gn) Depreende-se, que a ação monitória tem a finalidade de abreviar a formação do título executivo, diminuindo o tempo e o custo inerentes ao procedimento comum.
O legislador, entretanto, não estabeleceu que tipo de prova escrita, na via da ação monitória, será suficiente para a formação do título executivo.
Em razão disso, tem prevalecido, atualmente, o entendimento de que todo documento idôneo, que permita a identificação de uma obrigação de pagar, dar, fazer ou não fazer, deverá ser considerado pelo Órgão Julgador.
Sobre o assunto, destaco recente precedente do STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1381603/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). (destacado).
No presente caso, é incontroverso que a empresa Keage Comércio e Representação Ltda, após prévia licitação, foi contratada pelo Instituto Doutor José Frota - IJF, para fornecimento de equipamentos médicos e hospitalares.
E, como forma de comprovar a existência de seu direito, a autora acostou aos autos, as notas de empenhos e as notas fiscais de Ids. 39130209 a 39130219, além de outros documentos (ids. 39130220 a 39130239) que evidenciam a efetiva entrega das mercadorias.
Logo, no caso de ajuizamento de ação monitória, o autor da ação não só deve apresentar as notas fiscais com os valores das mercadorias, mas também deve comprovar que efetuou a entrega dos bens, como de fato foi reconhecido pelo Instituto Dr.
José Frota, em seus Embargos. (Id. 39130146).
Incumbia, então, aos promovidos demonstrar o adimplemento de sua contraprestação, apresentando o comprovante de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos.
Não foi isso, contudo, o que ocorreu no presente caso.
Com efeito, muito embora, o promovido IJF tenha dito que o crédito da autora, são referentes a despesas realizada no exercício anterior a nova gestão e, que não podem ser transferidos para o exercício seguinte.
Bem como que no ano de 2012 os Restos a Pagar foram cancelados pela Secretaria de Finanças do Município, e este evento impede, ao atual gestor da Embargante/IJF, o reempenho para despesas em exercício que não corresponda ao da realização da despesa, que estaria assumindo a responsabilidade por ato que não seria contemporânea ao seu mandato. No entanto, o fato da despesa ter sido inscrita em "Restos a Pagar" não altera a data de sua exigibilidade, para seu antigo ou novo mandatário.
O credor, no caso a Embargada/autora, não pode ser obrigada a esperar eventual disponibilidade orçamentária para os restos de período findo, e a falta de previsão orçamentária não pode obstar o pagamento dos valores devidos.
Oportuno destacar, nesse ponto, que a eventual inobservância, no caso, dos ritos previstos em lei para contratação e liquidação de despesas públicas, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação de pagar da Administração, mas, quando muito, deve implicar na responsabilização do(s) agente(s) que lhe deu causa, salvaguardados os interesses de particulares que, de boa-fé, prestaram os serviços ou forneceram os bens adquiridos em sua totalidade.
Facilmente se infere, então, que a empresa Keage Comércio e Representação Ltda se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto que o Instituto Doutor José Frota - IJF e o Município de Fortaleza , não (art. 373, I e II, CPC/2015).
Dito isto, é de se reconhecer a inadimplência dos promovidos, para condená-los ao pagamento da dívida cobrada nos autos pela autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário.
Aliás, outro não tem sido o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ao se deparar com situações bastante similares, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. ÔNUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA QUE RECAI SOBRE O APELANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO APELADO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
REJEIÇÃO DA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702 DA LEI Nº. 13.105/2015.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, adversando Sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única Vinculada da Comarca de Antonina do Norte, que nos autos da Ação Monitória movida por HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - ME contra o referido ente, rejeitou os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial os títulos monitórios, no valor de R$ 30.883,47 (trinta mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), bem como condenou a municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2.
Observa-se que a pretensão recursal do município apelante limita-se a impugnar os requisitos essenciais para formalizar o pagamento adimplido, uma vez que inexiste instrumento idôneo a atestar o valor exato da prestação do serviço alegadamente prestado. 3.
Com efeito, impende salientar a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do §6º, do art. 700, do CPC.
Nesse sentido é o enunciado de nº 339 da súmula de entendimento do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 4.
No caso em apreço, pode-se verificar que subsistem diversas notas fiscais em que se registram serviços de publicidade cujo tomador figurava a Prefeitura Municipal de Antonina do Norte (fls. 75-110).
Nestes termos, não há que se cogitar da inexistência de documentos suficientes a indicar a prova documental escrita, sem eficácia de título executivo, de modo a ensejar o direito afirmado pela parte recorrida.
De outra banda, as publicações em jornais e em Diários Oficiais, referenciadas em cada nota fiscal anexada aos autos, atestam a idoneidade da prova documental apresentada, de modo a evidenciar o direito aos valores requeridos ao Município. 5.
Diante disso, cabe ao devedor a indicação dos fatos que corroboram a tese de contrato não cumprido.
Sua inércia, com manifestação somente após cobrança, não corrobora seus argumentos.
Cumpria-lhe, ademais, juntar documentos indiciários de suas teses, como nota fiscal de devolução ou correspondência entre as partes. 6.
Por fim, no que diz respeito à alegação de excesso de execução, o ente apelante deixou de apresentar os cálculos que reputava corretos, motivo pelo qual não merece prosperar tal argumentação, em consonância com o que dispõe o art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, visto que há exigência da legislação processual do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que o devedor entende ser correto, quando for alegado excesso de execução. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida." (Apelação Cível nº 0000513-70.2013.8.06.0033; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Antonina do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/01/2019; Data de registro: 28/01/2019). (destacado). "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 339/STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
NOTA DE EMPENHO.
PROVA IDÔNEA.
CANCELAMENTO DO EMPENHO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE PROMOVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à matéria preliminar arguida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública.
Súmula nº 339/STJ.
Art. 700, § 6º, do CPC/2015.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: A parte autora/ apelada fez juntar à petição inicial duas notas de empenho, extraídas do Portal da Transparência do Município.
Nos termos do art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, o pagamento dos valores devidos pela Administração deve ser precedido da nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica.
Logo, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória. 3.
Por seu turno, o Município promovido/ apelante olvidou cumprir o ônus probatório quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, caput, inc.
II, do CPC/2015).
O ente público deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a parte demandante/recorrida inadimpliu a obrigação de fornecimento dos gêneros alimentícios contratada, ou mesmo que houve o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos estes que poderiam ter sido facilmente declarados pela Administração Pública. 4.
Logo, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória, razão pela qual a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. 5.
A Corte Cidadã, através do recente julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a Fazenda Pública sujeita-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/ 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6.
Apelo desprovido.
Remessa oficial parcialmente provida, no sentido de determinar que a obrigação devida seja calculada com acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STJ - REsp 1.495.146/MG (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0010385-02.2013.8.06.0101; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 23/04/2020). (destacado). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Relativamente ao reexame necessário, a condenação imposta, embora ilíquida, nitidamente não chegará ao limite da dispensa da remessa necessária.
Em casos onde o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. 2.
Nos termos da Súmula 339/STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", cujo entendimento restou positivado no atual Código de Processo Civil, em seu § 6º do art. 700. 3.
As notas fiscais dispensam a exigência de assinatura de recebimento do devedor, quando discriminam os valores devidos pelo réu e vêm acompanhadas dos contratos administrativos firmados com o Poder Público, junto aos respectivos documentos idôneos que indicam a efetiva prestação de serviço. 4.Na hipótese, embora sem o atesto de recebimento pelo Município, a autora juntou as notas fiscais, os contratos e as respectivas publicações nos Diários Oficiais e nos jornais de grande circulação das matérias de interesse da municipalidade, objetos das transações em discussão, que são documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. 5.A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços contratados em favor de seus interesses, cuja prestação restou devidamente comprovada nos autos.
Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida." (Apelação Cível nº 0014451-12.2016.8.06.0136; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). (destacado).
Assim, foi comprovado o fornecimento das mercadorias e a devida entrega, pela juntada das notas fiscais, comprovante de entrega e a realização de empenho e de liquidação.
Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando procedente a ação monitória com o fito de constituir em título executivo os documentos colacionados no id. 39130209 a 39130220, o que faço com arrimo no art. 702, § 8º do CPC.
Por conseguinte, condeno os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais), a ser atualizada, a partir da data da citação (art. 240, CPC), da seguinte forma: a) correção monetária com base no IPCA-E, nos moldes da compreensão firmada no RE 870947/SE; b) juros moratórios sob o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Condeno os promovidos em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação a ser dividido igualmente. Sentença sujeira ao duplo grau obrigatório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102104735
-
09/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83228191
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83228191
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0136290-21.2016.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Encerro a fase de instrução probatória, vez que as partes quando intimadas para especificarem as provas pugnaram pelo julgamento da lide (69768445).
Assim, determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 83228191
-
17/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83228191
-
17/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:02
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 16:12
Mov. [122] - Conclusão
-
20/06/2022 15:55
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2022 14:01
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01947245-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 13:55
-
14/03/2022 12:39
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 08:56
Mov. [118] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/03/2022 08:55
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 08:55
Mov. [116] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
11/03/2022 13:57
Mov. [115] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 201.
-
21/02/2022 20:09
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 10:37
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0122/2022 Teor do ato: Intimar KEAGE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, para em 05 dias se manifestar sobre petição do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE PÁGS.193. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022. Ad
-
18/02/2022 10:13
Mov. [112] - Documento Analisado
-
17/02/2022 15:01
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 14:20
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01890414-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 14:04
-
15/02/2022 14:39
Mov. [109] - Mero expediente: Intimar KEAGE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, para em 05 dias se manifestar sobre petição do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE PÁGS.193. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
-
28/09/2021 10:55
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:54
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:54
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:53
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:53
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 17:34
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 17:21
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02325426-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 16:39
-
14/09/2021 11:03
Mov. [101] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/09/2021 20:42
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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07/09/2021 14:37
Mov. [99] - Certidão emitida
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07/09/2021 13:30
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0358/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Emmanuel Bezerra
-
07/09/2021 13:08
Mov. [97] - Documento Analisado
-
06/09/2021 14:10
Mov. [96] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
02/09/2021 09:12
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 18:48
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02283240-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2021 17:52
-
14/06/2021 16:37
Mov. [93] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/06/2021 02:05
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
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08/06/2021 02:01
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0214/2021 Teor do ato: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo o despacho tal como está lançado. Int. Exp. Nec. Advogados(s): Hugo Cezar Medina (OAB 3722/CE), Emman
-
07/06/2021 19:40
Mov. [90] - Certidão emitida
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07/06/2021 19:40
Mov. [89] - Documento Analisado
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01/06/2021 13:39
Mov. [88] - Outras Decisões: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo o despacho tal como está lançado. Int. Exp. Nec.
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15/05/2021 00:25
Mov. [87] - Encerrar análise
-
30/04/2021 21:23
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2021 21:23
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2021 21:23
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2021 21:23
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2021 14:07
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2021 18:13
Mov. [81] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/01/2021 23:33
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
-
21/01/2021 23:32
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
-
20/01/2021 13:30
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 09:54
Mov. [77] - Certidão emitida
-
20/01/2021 09:54
Mov. [76] - Documento Analisado
-
14/01/2021 10:31
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 15:09
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 12:27
Mov. [73] - Certidão emitida
-
13/11/2020 12:27
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
15/08/2020 12:21
Mov. [71] - Certidão emitida
-
13/08/2020 15:21
Mov. [70] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/08/2020 18:45
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
11/08/2020 18:45
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
06/08/2020 04:37
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 14:23
Mov. [66] - Certidão emitida
-
05/08/2020 14:23
Mov. [65] - Certidão emitida
-
04/08/2020 09:39
Mov. [64] - Mero expediente: Acolho o pedido de desistência da realização da audiência de conciliação de páginas 160/162, tendo em vista que a audiência estava pendente de manifestação das partes sobre a realização do ato pela plataforma WEBEX.
-
04/08/2020 09:36
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2020 19:33
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01364453-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 18:58
-
21/07/2020 23:15
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/06/2020 11:07
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2020 11:07
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2020 11:07
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2020 11:07
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
24/04/2020 08:45
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/04/2020 11:41
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2020 08:31
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/04/2020 05:25
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00898378-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/04/2020 05:09
-
17/04/2020 21:23
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 2357
-
16/04/2020 14:45
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 12:39
Mov. [50] - Certidão emitida
-
16/04/2020 12:39
Mov. [49] - Certidão emitida
-
14/04/2020 16:13
Mov. [48] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/08/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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14/04/2020 09:03
Mov. [47] - Mero expediente: Redesigno a Audiência de Conciliação do dia 09/04/2020 às 09:00 horas, para o dia 04/08/2020 às 09:00 horas, face das portarias de nº 497 e 517/2020, conforme certidão de secretaria.
-
07/04/2020 11:10
Mov. [46] - Certidão emitida
-
26/02/2020 15:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
21/02/2020 20:27
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/02/2020 22:20
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323
-
19/02/2020 05:37
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00872253-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/02/2020 05:10
-
18/02/2020 17:50
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/02/2020 14:38
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2020 14:37
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/02/2020 14:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
28/01/2020 15:13
Mov. [37] - Mero expediente: Designo Audiência de Conciliação para o dia 09 de abril de 2020 às 9:00 horas. Proceder as devidas intimações. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
-
20/08/2018 13:44
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2018 22:14
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/06/2018 09:56
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/06/2018 09:56
Mov. [33] - Documento
-
17/06/2018 09:51
Mov. [32] - Documento
-
04/06/2018 19:55
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10301839-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 04/06/2018 17:51
-
04/06/2018 19:47
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10301777-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2018 17:39
-
04/06/2018 19:41
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10301738-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2018 17:30
-
04/06/2018 19:41
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 0136290-21.2016.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Monitória - Assunto principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
-
04/06/2018 19:41
Mov. [27] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
-
04/06/2018 19:39
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10301717-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2018 17:26
-
04/06/2018 19:39
Mov. [25] - Entranhado: Entranhado o processo 0136290-21.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Monitória - Assunto principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
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04/06/2018 19:39
Mov. [24] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
22/05/2018 12:11
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 1908 Página: 462/463
-
18/05/2018 09:48
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2018 08:09
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/111592-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
-
17/05/2018 16:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/05/2018 10:56
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2017 11:31
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2017 17:31
Mov. [17] - Documento
-
25/01/2017 19:14
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/01/2017 19:14
Mov. [15] - Documento
-
20/01/2017 10:49
Mov. [14] - Conclusão
-
19/01/2017 05:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10015960-1 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 18/01/2017 11:10
-
15/12/2016 17:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/187028-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 5 - Francisco Expedito de Souza
-
27/09/2016 14:39
Mov. [11] - Encerrar análise
-
08/09/2016 09:06
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 1518 Página: 356/357
-
05/09/2016 13:43
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2016 14:13
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 15:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/06/2016 11:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Número do Diário: 1461 Página: 412/415
-
17/06/2016 18:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10270967-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2016 16:29
-
15/06/2016 08:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0217/2016 Teor do ato: Intime-se o patrono subscritor para completar a inaugural, informando a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 dias, so
-
18/05/2016 13:52
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se o patrono subscritor para completar a inaugural, informando a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
-
18/05/2016 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2016 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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