TJCE - 3003539-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001635-56.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO FARIAS DO REGO RECLAMADO: BANCO CSF S.A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Compulsando os autos, verifica-se sentença no id 160057950.
Em seguida, consta pedido de homologação de acordo firmado entre a parte autora e a parte promovida BANCO CSF S.A., consoante documento anexado ao id 163867658.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes supracitadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Quanto a parte reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, decido.
Primeiramente colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019).
E, ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação àqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº*00.***.*13-04, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Sendo a presente ação de reparação de danos, e tendo sido celebrado acordo com um dos devedores, não cabe o prosseguimento do feito contra o outro devedor, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos coobrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, em função do acordo celebrado com o promovido BANCO CSF S.A., é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da parte autora com relação ao outro devedor solidário, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Assim, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao promovido CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137285177
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137285177
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137285177
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137285177
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28/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137285177
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27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137285177
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26/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137052802
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25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137052802
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3003539-38.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Requerente: ARLETE REBOUCAS AZEVEDO Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA ARLETE REBOUCAS AZEVEDO, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o demandado se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora referente a revisão de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, bem assim, devolução dos valores descontados indevidamente a este título. Relata, em síntese, que é servidora estadual aposentada com o ato inicial de inativação publicado em 06/07/2016.
Em novembro de 2023, recebeu por meio do Ofício nº 320/2023 - GEIMP/CEARAPREV a notificação sobre a finalização do seu processo de aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Neste contexto, foi identificada uma diferença de R$ 15.458,24 a ser restituída ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
Este valor está sendo descontado em folha, em 11 parcelas de R$ 1.405,29, com o primeiro desconto já iniciado na competência de dezembro de 2023, fato que ensejou a presente demanda. Defende que a cobrança da referida monta é despropositada tendo em vista que a autora recebeu os referidos valores de boa-fé há mais de 08 anos. Por meio de Defesa o ente público pleiteou a improcedência do pedido ante ser a concessão da aposentadoria um ato complexo, pelo que necessita do registro junto ao Tribunal de Contas e que, por conseguinte, não há falar em direito adquirido, visto que a última etapa do procedimento ainda não havia se dado. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com Parecer Ministerial pala procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do NCPC. Preliminarmente, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará aduzida, na qual aduz que após advento da Lei Complementar nº 184/2018, na redação da Lei Complementar nº 218/2020, é a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), entidade de direito público, com personalidade jurídica de direito público, quem exerce as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
E que O Estado do Ceará não detém legitimidade para satisfazer a pretensão do demandante, mas sim, a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público. Não cabe acolhimento, uma vez que todo o processo de aposentadoria cabe ao Estado do Ceará com auxílio do Tribunal de Contas. Inclusive, O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que a aposentadoria é um ato administrativo complexo, ou seja, ele depende da manifestação de vontade de dois ou mais centros de vontade para se aperfeiçoar.
Em sede de repercussão geral, o STF decidiu que os Tribunais de Contas têm um prazo de cinco anos para se pronunciem sobre o ato de aposentadoria, e tal prazo começa a fluir a partir da chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas (Tema nº 445). Logo, não resta dúvida, de que todo o processo de análise da concessão de aposentadoria e do cálculo dos valores é de competência do Ente Estatal, com homologação posterior do Tribunal de Contas. Passa-se ao mérito. O pleito autoral consubstanciado na petição inicial merece o acolhimento deste Juízo. Da análise dos documentos apresentados, permite concluir acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, muito embora não se possa olvidar que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios e, sobretudo, no princípio da legalidade, assim como de fato tem agido o Estado do Ceará quando procede aos descontos nos proventos de aposentadoria do promovente por força da previsão legal contida no art. 3º, VII, da Lei Complementar Estadual nº 92/2011, entende este juízo que tal conduta legítima do ente estatal deve ser relativizada, em reverência a outros princípios consagrados pelo Direito e pela Constituição Federal. Previsão idêntica de descontos dos benefícios previdenciários consta no art. 115, inc.
II da Lei Federal nº 8.213/1991, quando se constata pagamento além do devido aos beneficiários do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e mesmo assim os Tribunais Superiores (STF e STJ) têm ponderando o princípio da proibição do enriquecimento sem causa com o princípio da segurança e da boa-fé, somado ao caráter alimentar da prestação em foco, sendo desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI Nº 841.473.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela administração pública, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo plenário virtual do STF, na análise do AI n. 841.473-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2.
O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do tribunal de origem, mas apenas a interpretação da norma em sentido contrário aos interesses da parte.
Precedentes: ARE 683.001-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/2/2013, ARE 701.883-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/11/2012, e ARE 736.891-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: "Agravo Regimental em Recurso Especial.
Previdenciário.
Majoração de benefício.
Tutela antecipada cassada.
Indevida restituição de valores.
Entendimento da terceira seção do STJ.
Decisão mantida. 1.
Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo. 2.
Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental improvido". 4.
Agravo regimental desprovido." (STF; ARE-AgR 729.440; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 17/12/2013; DJE 14/02/2014; Pág. 54). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do Recurso Especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg-REsp 1.431.725; Proc. 2014/0015907-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 21/05/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA.
IRREPETIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2.
Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3.
Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 413.977/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
DISPOSITIVOS DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE REGEM HIPÓTESES DIVERSAS.
PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97).
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPRÓVIDO .1.
O "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/6/08). 2.
Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada a determinadas hipóteses. 3. É incabível a inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração. 4.
Agravo regimental impróvido." (STJ - AgRg no REsp 1059851/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008). "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé" (fl. 206, doc. 1).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3.
A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que "não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF"; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1). 4.
O Agravante argumenta que: "O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica.
Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade" (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc.
II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7.
O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou: "Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.
Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora.
Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua.
Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores" (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc.
II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991. 8.
Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS.
ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2.
O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4.
Agravo regimental desprovido" (AI 849.529-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE 689.501, Rel(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/06/2012, DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) (grifei e destaquei) Como visto, resta assentada a impossibilidade de se efetuar descontos, compensação, devolução dos valores recebidos de BOA-FÉ pela autora a título de proventos de aposentadoria, devendo serem sustados os descontos eventualmente realizados. Desta forma, a imposição ao servidor público de ressarcir os valores que este recebeu de boa-fé e que lhe foi pago indevidamente pela Administração Pública, vai de encontro ao ordenamento jurídico vidente. No caso dos autos, restou claro que a boa-fé da autora está condicionada ao seu desconhecimento acerca de patente irregularidade dos valores que recebia a mais, ou seja, não era capaz de perceber que seus proventos estavam irregulares, em quantia superior a que tinha direito, inexistindo qualquer prova em contrário nos autos. Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido. A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral. A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora estar sendo privada do direito à percepção do benefício previdenciário, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar. E ainda, esclareça-se que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97. Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF). Firme nesse posicionamento, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, em parte, determinando que sejam sustadas imediatamente as parcelas que vêm sendo descontadas no contracheque da parte autora. Isto posto, à luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que, o requerido se abstenha de efetuar os descontos de sua aposentadoria, bem como, providencie a devolução de todos os valores indevidamente descontados a partir da 1ª parcela que se deu em dezembro/2023 até a 11ª parcela prevista, consoante Ofício N° 320/2023 GEIMP/CEARAPREV de 23 de novembro de 2023, devidamente corrigidos, conforme a taxa SELIC a contar da citação válida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/02/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137052802
-
24/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88150921
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88150921
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ARLETE REBOUCAS AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88150921
-
15/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88150921
-
14/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80578125
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80578125
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80578125
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80578125
-
01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80578125
-
01/03/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80578125
-
01/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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