TJCE - 3003539-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26650722
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07/08/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26650722
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26650722
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06/08/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:02
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25430229
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25430229
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22/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25430229
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25430229
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003539-38.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ARLETE REBOUCAS AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DO CEARA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se ação ordinária, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o demandado se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora referente a revisão de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, bem assim, devolução dos valores descontados indevidamente a este título.
A controvérsia repousa em identificar se valores recebidos de boa-fé pelo administrado, em face de erro cometido pela Administração Pública é passível de restituição.
Sentença procedente para declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que, o requerido se abstenha de efetuar os descontos de sua aposentadoria, bem como, providencie a devolução de todos os valores indevidamente descontados a partir da 1ª parcela que se deu em dezembro/2023 até a 11ª parcela prevista, consoante Ofício N° 320/2023 GEIMP/CEARAPREV de 23 de novembro de 2023, devidamente corrigidos, conforme a taxa SELIC a contar da citação válida. A qual foi confirmada pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, caput, CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 425 - AI 841.473, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Isto posto, torna-se imperioso colacionar o leading case: Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Valores pagos indevidamente.
Administração pública.
Restituição.
Beneficiário de boa-fé.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841473 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00206) Outrossim, não se pode olvidar o que foi decidido no Tema n. 799 - ARE 722.421, do Supremo Tribunal Federal: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009".
Neste sentido, a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II - Repercussão geral inexistente. (ARE 722421 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 425 - AI 841.473 e Tema n. 799 - ARE 722.421, de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430229
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430229
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 16:41
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385820
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19/06/2025 05:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385820
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003539-38.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ARLETE REBOUCAS AZEVEDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NA PERCEPÇÃO DOS VALORES EM SEUS PROVENTOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer que o demandado se abstenha de efetuar descontos nos seus proventos referentes a revisão de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, bem assim, a devolução dos valores descontados indevidamente a este título. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Ente Réu deve cessar os descontos efetuados nos proventos da parte autora, uma vez que a mesma alega que os valores foram recebidos pela Autora por erro da administração, e também, em momento algum, agiu de má-fé, pois não houve sua participação no processo de aposentadoria e na definição do valor percebido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que se evidencia, de forma inconteste, a boa-fé da parte autora na percepção dos valores em seus proventos, bem como erro da administração, além de que seu nítido caráter alimentar não pode ser penalizado pelos descontos ulteriores da administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Incabível a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público que os recebeu de boa-fé, especialmente se verificado que o equívoco se deu por culpa exclusiva da Administração Pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.784/99, arts. 53 e 54.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 1.244.182/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012.). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidora pública estadual aposentada e, quando na ativa, exerceu a função de assistente social, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará (STDS), classe V, referência 30, matrícula n° 20021519, tendo solicitado sua aposentadoria em 02/06/2008.
Aduz que mais de 7 anos após a finalização do processo de aposentadoria, com a publicação da aposentadoria em definitivo em diário oficial (06 de julho 2016), o Estado do Ceará, sem fundamentação jurídica alguma, notificou a parte autora sobre a restituição de valores que foram pagos de forma errada pelo Estado à parte requerente.
Afirma que estes valores foram recebidos pela parte Autora por erro da administração, e que também a servidora em momento algum agiu de má-fé, pois não houve sua participação no processo de aposentadoria e na definição do valor percebido, até porque a responsabilidade do pagamento, inclusões e retiradas de gratificação é exclusiva do Estado.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 18858195).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18858201), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18858208. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV).
Rejeitada.
Insurge-se o ESTADO DO CEARÁ alegando sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, sob a alegativa de que não teria como satisfazer a pretensão da parte demandante, mas sim, a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público.
No entanto não merece prosperar a insurgência recursal, pois com base no princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 6º, do CPC/15), a extinção do processo sem resolução do mérito não se mostra adequada no presente caso, uma vez que o Estado do Ceará, através da PGE, manifestou-se regularmente no feito, tendo prestado diversas informações necessárias para o respectivo julgamento, de modo que se verifica não haver qualquer prejuízo no seguimento e julgamento do recurso.
Além do mais, todo o processo de aposentadoria cabe ao Estado do Ceará, com auxílio do Tribunal de Contas, gerenciar, portanto rejeito a preliminar suscitada. No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da possibilidade de o ESTADO DO CEARÁ realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, por suposto erro de cálculo na concessão do benefício, uma vez que a parte autora alega que o erro foi da própria administração, bem como recebeu os valores de boa-fé, e não pode ser penalizada por isso.
Sabe-se que o princípio da autotutela concede ao administrador a prerrogativa de rever e revogar seus atos a qualquer tempo, contudo, no exercício dessa prerrogativa, o Estado deve observar e assegurar o respeito aos princípios que regem a administração, principalmente em casos que versam sobre a revisão de verbas de caráter alimentar e que se perpetuaram por longo lapso temporal, ante a inércia da Administração.
O que se verifica, é que o poder de autotutela não pode ir em confronto ao devido processo legal, devendo sempre ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa àquele que venha a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo.
Nesse contexto, é importante destacar que o entendimento firmado no e.
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, por parte da Administração, bem como em casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
Assim, conforme prevê o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima restaram prontamente afrontados na hipótese dos autos, em virtude do extenso prazo transcorrido ao longo de todo o processo que culminou na realização de revisão dos proventos da parte autora.
In casu, evidencia-se, de forma inconteste, a boa-fé da parte autora na percepção dos valores em seus proventos, além de que seu nítido caráter alimentar não pode ser penalizado pelos descontos ulteriores da administração.
O poder-dever de anular seus próprios atos, no exercício de sua autotutela (art. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, Súmulas 346 e 473 do c.
STF), não franqueia à Administração Pública transferir as consequências pecuniárias do eventual equívoco de suas deliberações aos servidores públicos, em face de quem foi efetuada a revisão de determinado ato, mormente em se tratando de verba de natureza alimentar, repita-se, bem como pelo fato de que a lei estabeleceu prazo para tal revisão, de forma que se verifica a preclusão para tanto.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1244182/PB, em que se discutiu a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, assim julgou, através do regime de recurso repetitivo, oportunidade em que foi implementado o Tema de nº 531, cuja ementa colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTONO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) Ressalte-se, ademais, ainda que se cogite da ocorrência de erro administrativo (operacional ou de cálculo) pela Administração, o que não se demonstra ante a insuficiência de elementos probatórios para tal conclusão, resta claro não ser possível ao servidor constatar os pagamentos em valores a maior, e de forma indevida.
Sob tal contexto, aplica-se, de modo semelhante, a exegese do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL - Tema 1009, em sua parte final.
Transcrevo a tese firmada: Tema 1009 - REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui assentado entendimento quanto a impossibilidade de descontos nos proventos do servidor(a), quando houver patente e manifesta boa-fé.
Transcrevo alguns julgados neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DODEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Assim, conforme prevê o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima restaram prontamente afrontados na hipótese dos autos, em virtude do extenso prazo transcorrido ao longo de todo o processo. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0631580-93.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 01/09/2022, data da publicação: 01/09/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE.
BOA-FÉ MANIFESTA.
IRREPETIBILIDADE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS IRREGULARMENTE SUBTRAÍDAS NOS CONTRACHEQUE DA SERVIDORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ENUNCIADOS 269 E 271 DA SÚMULA DO C.
STF.
SEGURANÇA PARESCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O caso dos autos diz respeito ao fato de a Administração Pública entender que a servidora impetrante recebera valores a mais do que deveria, por ocasião de sua aposentadoria por invalidez (concedida pela Secretaria de Educação), impondo a devolução parcelada de numerário. 2.
No presente caso, à desdúvida da prova pré-constituída, a servidora não possuiu participação alguma ou tinha poder decisório sobre essa questão, de sorte que o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que concedido por ato próprio do Poder Público, atesta o inequívoco recebimento de boa-fé pela ora impetrante. [...] 4.
A Constituição Federal contempla a existência de princípios expressos e implícitos, os quais devem ser devidamente observados quando da atuação dos entes da Administração Pública, até mesmo no afã de imprimir-lhes inegável "força normativa", de expressar-lhes a maior efetividade possível (valendo-se, aqui, das lições no renomado Konrad Hesse), evidenciando a necessidade de uma idônea atuação por parte da Administração, de modo a tornar imprescindível a observância aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sob pena de acarretar uma atuação administrativa desprovida de legitimidade valorativa, a qual se mostra discrepante com a idônea atuação a ser esperada do Poder Público. (Mandado de Segurança Cível - 0633408-27.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 05/08/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ERRO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Incabível a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público que os recebeu de boa-fé, especialmente se verificado que o equívoco se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. (…) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do beneficiário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem." (STJ - AgInt no REsp 1606811/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em06/12/2016, Dje 03/02/2017). (Mandado de Segurança Cível - 0632011-64.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 29/08/2019, data da publicação: 29/08/2019) Assim sendo, a presunção de boa-fé da parte autora e a ocorrência de demora excessiva por parte da Administração são motivos suficientes para que sejam suspensos os descontos dos proventos da parte autora, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, destinada à sua subsistência.
No mais, consoante referido, já é pacificado o entendimento de que a recepção pelo servidor aposentado das verbas consideradas indevidas não configura má-fé deste.
Por isso, sabe-se que as verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência da parte servidora, afastando-se a necessidade da devolução das quantias indevidas.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o(a) recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da decisão de origem é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385820
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17/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 01:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18941493
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01/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18941493
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003539-38.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ARLETE REBOUCAS AZEVEDO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8182464) e o recurso protocolado no dia 25/02/2025 (ID. 18858201), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18941493
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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