TJCE - 3000596-21.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140979638
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140979638
-
22/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140979638
-
21/03/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIO JORGE LINHARES em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104787629
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104787629
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000596-21.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO MARCIO CARDOSO MACHADO e outros REU: JULIO JORGE LINHARES DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 103676226, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104787629
-
13/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99272907
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99272907
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99272907
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99272907
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000596-21.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO MARCIO CARDOSO MACHADO, CREUZA LUANA MACHADO ALENCAR REU: JULIO JORGE LINHARES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de decretação da revelia da parte ré feito pela parte autora no termo de audiência ID 89276436, não merece acolhida, pois no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, ela somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099 /95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso. No procedimento dos Juizados Especiais, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099 /95.
Assim, ainda que se vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, é na audiência de instrução e julgamento que se encerrará o prazo para oferecimento de contestação, podendo ser oral ou escrita, não estando a parte ré obrigada a apresentá-la por escrito antes desta solenidade.
O julgamento antecipado da lide "deve se restringir a matéria unicamente de direito, e quando despiciendas a juntada de documentos por parte do réu e a colheita de prova oral, hipótese em que não se deverá considerar ocorrente a revelia do réu que não juntou aos autos contestação escrita, ainda que intimado para tanto.
Além de tudo, cabe a aplicação do Enunciado nº 10 do FONAJE que permite a apresentação de contestação até a audiência de instrução e julgamento, sendo incabível a decretação da revelia.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CITAÇÃO POR CORREIOS.
TERMO INICIAL.
EFETIVA CIÊNCIA.
ENUNCIADO N. 13 DO FONAJE.
APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS BASILARES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 231, § 3º DO CPC.
REVELIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM PRAZO FIXADO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CAUSAS ACIMA DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENUNCIADO N. 11 DO FONAJE.
PEÇA DE DEFESA APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DA LIDE.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ENUNCIADO N. 11 DO FONAJE.
CONTESTAÇÃO QUE PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA SUPERADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014639-41.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00146394120208160021 Cascavel 0014639-41.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da esposa do autor, apresentada na contestação ID 90172848, não merece acolhida. É que os documentos, colacionados ID 83733731, foram, de fato, lançados em nome de ANTONIO MARCIO CARDOSO MACHADO, contudo, sobreleva ressalvar que este é irmã do requerente.
No caso, decorre da narração da inicial a legitimidade da autora, porquanto, na condição de consumidora, teria realizado a compra do automóvel por intermédio de terceiro, qual seja o coautor ANTONIO MARCIO CARDOSO MACHADO, seu irmão, figurando, portanto, na relação jurídica material posta em Juízo.
Ademais, constam nos autos (ID's 83733731 e 83733732) conversas da autora com o lojista réu, bem como os dados do veículo objeto da lide.
Destarte, a requerente é parte legítima para pleitear o ressarcimento dos valores despendidos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que não falar-se em falta de interesse de agir, pois a via eleita é adequada e a prestação jurisdicional não é inútil, mas necessária à parte autora.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é improcedente.
Cabe ressaltar que a relação havida entre as partes é de natureza comercial, o que enseja a aplicação da Lei Consumerista, a qual, contudo, não conduz à inversão automática do ônus probatório a favor do consumidor, mormente em casos como tais em que a prova da existência de defeitos no veículo não representa ônus extraordinário àquele que o suscita em seu favor.
Embora afirme que os problemas surgiram logo após a aquisição e que suas reclamações não foram atendidas pela parte apelada, o conjunto probatório é insuficiente para provar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, a prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia vícios ocultados pela vendedora, mas a realização do exame pericial restou inviabilizada em razão do conserto do automóvel realizado por iniciativa da parte autora, sem a cautela de se valer da via judicial adequada para a produção antecipada dessa prova.
Assim, a realização dos reparos pela parte autora sem as cautelas necessárias antes da propositura da ação não lhe favorece.
Pelo contrário, apenas prejudicou a demonstração de suas alegações, valendo ressaltar que, se tinha urgência em consertá-lo, deveria então ajuizar a medida judicial pertinente para a produção antecipada da prova com o fim precípuo de preservar o seu direito, mas não o fez.
Nem mesmo os mecânicos (terceiros) que supostamente consertaram o veículo foram arrolados como testemunhas pela parte autora.
Outrossim, a prova documental é desfavorável à sua pretensão, pois não corrobora a assertiva de que, logo após a compra, procurou a ré diversas vezes para reclamar dos defeitos e não foi atendida (inexistem protocolos, ordens de serviços junto à ré).
Pelo contrário, na verdade, o que se depreende é que, analisando as conversas ID's 83733731 e 83733732, conforme informado no quadro expositivo da petição inicial, a parte autora procurou o réu para sanar eventuais vícios no veículo, a parte ré se dispôs a reparar, contudo, a autora foi elencando mais vícios no veículo, tais como, "painel com barulho", marcador de quilômetros sem funcionar, para-choques sem parafuso, "carro tremendo", o que gerou um maior desentendimento e levou a parte autora à buscar o judiciário antes da resolução da celeuma.
Cabe destacar que tais vícios, como "painel com barulho", marcador de quilômetros sem funcionar, para-choques sem parafuso e "carro tremendo", são facilmente constatáveis e poderiam ter sido detectados em uma inspeção prévia ou "test drive" antes da compra.
A verificação desses defeitos antes da aquisição do veículo é uma prática recomendada, pois são problemas aparentes que o comprador poderia identificar e evitar, garantindo uma decisão mais informada.
Com efeito, cumpre pontuar que os veículos usados têm tratamento diferenciado, entendendo-se, com acerto, que ao comprador cabe o cuidado de avaliar eventuais defeitos, partindo-se da premissa de que as peças sofrem desgaste natural ao longo dos anos.
O adquirente do veículo usado não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas, ainda mais em se tratando de veículo com mais de 10 anos de uso.
Para tanto, o mínimo de cautela que o interessado na aquisição deve adotar, previamente, é mandar realizar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra, conforme já falado.
Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco do negócio, assim não pode reclamar dos defeitos que encontrou e que eram previsíveis, o que é o caso dos autos.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO USADO.
DESGASTE NATURAL.
Problemas oriundos do desgaste natural do veículo, condizentes com a quilometragem apresentada, não autorizam a resolução do negócio nem ensejam indenização. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2779-44, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 04/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 . Pág.: 184) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
BEMMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃOCOMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOIMPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC),especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC:10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Datade Publicação: 30/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS EMORAIS Pedidos julgados improcedentes - Aquisição de veículo usado que apresenta defeito Compra que impõe conduta cautelosa Ausência de prova de que o apelante tenha se socorrido de técnico para avaliar as condições do carro -Inexistência de elementos a determinar a procedência da ação Danos morais não configurados - Apelo desprovido." (TJSP; Apelação Cível1012021-26.2021.8.26.0011;Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023).
Apelação Cível Ação de resolução contratual c/c reparação por danos morais Compra de veículo usado Sentença de improcedência Insurgência do autor Veículo usado Alegação de vício redibitório Automóvel com mais de 11anos de uso e 119.943 quilômetros de rodagem Ausência de laudo técnico prévio à aquisição Diligência que incumbia ao comprador Autor que requereu o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia judicial Vícios não comprovados Impossibilidade de desfazimento do negócio Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10058168720228260320Limeira, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 12/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2023).
Recurso inominado Dano moral e material por vicios redibitórios de veiculo usado adquirido pela parte recorrente Sentença de improcedência Em se tratando de veiculo usado com mais de dez anos de uso quando da compra, com presumido desgaste de peças pelo seu uso normal, e não tendo a parte comprovado que os defeitos do veiculo eram ocultos, não se configurou, no caso dos autos, a responsabilidade juridica da empresa vendedora do carro pelosvícios mencionados na inicial, ficando afastado, assim, também a configuração dos danos morais pretendidos Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJ-SP -Recurso Inominado Cível: 1012924-37.2021.8.26.0019 Americana, Relator: Aristoteles de Alencar Sampaio, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 21/03/2024) Ademais, destaca-se que a requerida não se recusou a reparar os vícios apresentados no veículo, atendendo prontamente o autor em todas as ocasiões em que foi acionada.
No entanto, a constante identificação de novos defeitos e os sucessivos pedidos de reparo acabaram por desgastar a relação entre as partes.
Sequer a origem dos supostos problemas no veículo foi demonstrada minimamente pela parte autora, vez que os requerentes poderiam por meio da prova testemunhal, ter indicado como testemunhas os mecânicos que promoveram os consertos no automóvel, de sorte a permitir melhor elucidação dos fatos, bem como qualificar os vícios, e verificar sua origem.
A propósito: "COMPRA E VENDA Automóvel usado Pretensão de reparação de danos julgada improcedente Solução que deve subsistir Ausência de prova convincente de que os vícios constatados no veículo existiam antes da aquisição Vícios, além disso, de fácil constatação Cerceamento de defesa não configurado, diante da inutilidade das provas pretendidas pela autora, consideradas as peculiaridades do caso Apelação não provida". (TJSP, Ap.1056978-36.2017.8.26.0114).
Além de tudo, a requerida inicialmente requereu inicialmente o valor de R$ 1.135,41 (hum mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) à título de danos materiais.
Posteriormente, em sede de réplica ID 99213665, requereu a majoração dos danos materiais para a quantia de R$ 3.545,46 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Contudo, constato que não há qualquer documento que permita concluir, minimamente, os gastos com os reparos, não se desincumbindo do encargo de provar quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, previsto no art. 373, I, do CPC, de rigor a rejeição do pedido de danos materiais, bem como o pedido de rescisão do contrato e substituição do veículo.
Nesse cenário de total fragilidade probatória, outro caminho não há a não ser o da improcedência dos pedidos.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272907
-
27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272907
-
27/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209055
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209055
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000596-21.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO MARCIO CARDOSO MACHADO e outros REU: JULIO JORGE LINHARES Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87705848.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88209055
-
15/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88209055
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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