TJCE - 0051815-94.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Contraminuta
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12/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 01:31
Juntada de Petição de petição (outras)
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15704145
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15704145
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051815-94.2021.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: FRANCISCO RENÊ DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 11842537), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (Id 10603301), desprovendo os aclaratórios do polo adverso, FRANCISCO RENÊ DE LIMA (Id 12605995), e mantendo inalterado o acórdão.
O ente municipal se opõe à sua condenação aos honorários advocatícios. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, deixando de mencionar, de forma expressa, o dispositivo de lei federal eventualmente violado. Foram apresentadas contrarrazões (Id 14919576). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa à regra processual, por ser indevida a verba honorária que lhe foi imposta, a qual foi arbitrada por equidade, enquanto o acórdão utilizou referido parâmetro por considerar a causa de valor inestimável.
A matéria atinente à verba honorária, quando arbitrada por equidade, foi objeto de precedente qualificado, portanto, em regra, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Sobre a questão o STJ, por meio do TEMA 1076, firmou duas (2) teses: a primeira atinente à situação em que a condenação, ou o valor econômico obtido, ou o valor da causa forem irrisórios e a segunda, quando se tratar de valor excessivo, situação que se encontra em condição suspensiva, a ser dirimida pelo STF, por meio do TEMA 1255 e que não foi evidenciado na hipótese.
TEMA 1076/STJ: i) (...); si) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, tratando-se de pretensão que objetiva o fornecimento de medicamento por tempo indeterminado, cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, ou seja não é de plano aferível, tem-se que o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), logo, não há que falar em juízo de conformação.
Registre-se que o recorrente não se opõe à aplicação da equidade, ou seja, a irresignação não se refere ao parâmetro utilizado ao arbitramento da verba honorária, mas à condenação propriamente dita, sustentando não ser o caso de arbitramento dessa verba contra a edilidade, assim, não há que falar em negativa de seguimento ao recurso no tópico atinente à irresignação.
Nesse contexto, passo à admissibilidade prévia do recurso especial. Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte insurgente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s).
Nesse sentido, registro óbice intransponível à ascensão do recurso, pois a falta de indicação do dispositivo legal federal a respeito do qual há eventual violação configura deficiência de fundamentação do apelo raro, que impede a sua admissibilidade, consoante a ratio essendi do enunciado 284 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
GN.
Ademais, sobre a condenação objeto da presente irresignação, ao relatar a causa, o julgado ressaltou a pretensão trazida em apelo, "in verbis": "(...) a condenação em verba honorária se mostra abusiva e desproporcional, pois a causa não ostenta complexidade que demande um grau de zelo e importância a exigir a fixação de honorários em favor do requerente".
Sobre o tópico, assim, decidiu a turma julgadora (Id 10603301): "Desse modo, em uma primeira leitura, tem-se que a recorrente logrou êxito em um de seus dois pedidos expostos em sede de apelo, fato esse que resultaria, equivocadamente, na sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do CPC.
Contudo, do pleito relativo à fixação de contracautelas, acolhido por esta relatoria, observo que se trata de uma prestação acessória, isto é, algo que, de qualquer modo, não afastaria a condenação do município em fornecer o medicamento, mas serve, tão somente, para precisar melhor o cumprimento da demanda pela Municipalidade.
Com base nisso, o caso dos autos mais se aproxima da sucumbência mínima da parte apelada, nos termos do parágrafo único, art. 86, do CPC.
Sobre o assunto, é válido citar importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 1059, cuja tese afirma: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Com efeito, reconheço a sucumbência mínima da parte apelada, mas deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor do Município de Quixadá". Na hipótese, o acórdão manteve a condenação arbitrada, no entanto. entende o recorrente que ao caso não seria aplicável condenação decorrente da sucumbência, aduzindo, "in verbis" (Id 11842537): "A presente causa não ostenta complexidade que demande um grau de zelo e importância a exigir a fixação de honorários em favor do requerente, de sorte que a condenação em verba honorária se mostra abusiva e desproporcional, não devendo ser tolerada e admitida pela jurisdição brasileira. (...) Diante do exposto, requer que o presente recurso admitido no Juízo "a quo" para ser remetido ao Juízo "ad quem", o Superior Tribunal de Justiça, para que por este Tribunal haja o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, pois estão presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade, reformando-se totalmente o Acórdão recorrido, com fulcro em todo o regramento acerca da matéria, consoante exposto nestas razões recursais, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência". Dissentir da conclusão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência pressupõe o reexame do contexto fático-probatório contido nos autos, o qual não pode mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/11/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15704145
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15/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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16/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RENE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 10:36
Juntada de certidão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RENE DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12808125
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051815-94.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: FRANCISCO RENE DE LIMA EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AFASTADA.
ART. 496, § 1º, do CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. In casu, a embargante requer a manifestação desta relatoria no que toca à não apreciação da remessa necessária relativa à sentença que condenou o Município de Quixadá. 2.
A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitar-lhes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos Declaratórios, para rejeitar-lhes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante, à ID 11388207, que esta relatoria incorreu em omissão ao não apreciar a remessa necessária, indispensável à eficácia da sentença, vez que houvera condenação do município de Quixadá ao fornecimento de medicamentos e de insumos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, com o reexame do provimento jurisdicional que condenou a Municipalidade ré.
Contrarrazões aos embargos declaratórios, ID 11842532, rebatendo os argumentos do recurso. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício.
A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial.
Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra.
Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação.
Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015).
In casu, a embargante requer a manifestação desta relatoria no que toca à não apreciação da remessa necessária relativa à sentença que condenou o Município de Quixadá, ID 10158363.
De saída, entendo que a remessa necessária não comporta processamento nesse caso.
A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á.
Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247).
Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE CÁLCULO FEITO COM BASE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO (ART. 29, II, DA LEI 8.213/91).
PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 01.
Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença a quo que julgou procedente a ação que condenou o INSS a revisar o auxílio-doença pago ao demandante, observada a prescrição quinquenal. 02.
Inicialmente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária, consoante o art. 496, § 1º, do CPC.
Precedentes do TJCE. 03.
No mérito, tem-se a pretensão ao recálculo do benefício previdenciário, e por conseguinte o pagamento das supostas diferenças, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91.
O benefício do auxílio-doença acidentário consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Precedentes. 04. [...] 07.
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reconhecer a prescrição do direito autoral de ressarcimento da diferença entre 05/06/2007 (DIB) e 18/07/2007 (DCB), referentes ao benefício de nº 520780942-0.
Mister a inversão do ônus sucumbencial, contudo com a suspensão da sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0876677-08.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5. [...] 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Portanto, não há omissão a ser sanada no decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12808125
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15/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12808125
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14/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:03
Juntada de certidão
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15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10911314
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10911314
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23/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10911314
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22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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21/02/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 07:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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